TJSC - 5104969-58.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.769,52
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29/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5104969-58.2023.8.24.0930/SC AUTOR: JUSSARA MARLI THUROW CONTIADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS COSTA PESSOA (OAB SC037288)ADVOGADO(A): HEARAINA LEONOR SIRIA SOARES (OAB SC067426)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por JUSSARA MARLI THUROW CONTI contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, em que a parte interpôs embargos de declaração contra o item 2 do despacho do evento 84, DESPADEC1. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em que pese as argumentações, não há condições de admissibilidade dos presentes embargos, uma vez que foram opostos contra ato despacho que não apresenta conteúdo decisório algum.
Nesse sentido, o art. 1.001, do CPC, dispõe que de despachos não cabe recurso.
Assim já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO EVENTO 19, DA ORIGEM, LAVRADO NO ANO DE 2020.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
SUSTENTADA A INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO) NA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO ATACADA QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
POR CONSEQUÊNCIA, PREJUDICIADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO NESSA INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083893-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
Note-se que o ato impugnado se reveste da natureza de mero despacho de expediente, sem conteúdo decisório autônomo, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão hostilizada não inovou em relação ao mérito da causa nem impôs qualquer providência nova às partes, limitando-se a ordenar o cumprimento de tutela anteriormente concedida, cuja decisão já está preclusa.
Vale dizer, o pronunciamento atacado tem caráter meramente ordinatório, porquanto apenas deu impulso à marcha processual para efetivar medida já deferida em momento anterior, não cabendo, pois, ser objeto de impugnação autônoma.
Ou seja, nada foi decidido, apenas foi determinada a intimação da parte para cumprir decisão já preclusa, de modo que não há que se conhecer os presentes embargos de declaração. 3.
Diante do exposto, por não caber recurso contra despacho, NÃO CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. 4.
Tendo em vista que a parte autora sustenta ter dado cumprimento integral à decisão do evento 73, DESPADEC1, intime-se a parte requerida para que se manifeste nos autos no prazo de 30 dias. 5.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
27/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 21:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.768,05
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 02:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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02/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.768,05
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01/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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30/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5104969-58.2023.8.24.0930/SC AUTOR: JUSSARA MARLI THUROW CONTIADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS COSTA PESSOA (OAB SC037288)ADVOGADO(A): HEARAINA LEONOR SIRIA SOARES (OAB SC067426)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO 1.
Deixo de analisar o pedido de reconsideração (evento 77, EMENDAINIC1) por inexistência de previsão legal. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 5 dias, efetue o recálculo do valor incontroverso conforme determinado na decisão preclusa constante do evento 73, DESPADEC1, com o respectivo depósito em juízo do diferencial apurado e retificação do valor da causa, tudo sob pena de revogação da tutela. 3.
Por fim, o caso trata de ação fundada em falha no dever de informação, de modo que INDEFIRO tanto o pedido de reconhecimento de quitação antecipada quanto o pedido de designação de perícia contábil, na medida em que o conhecimento do feito limita-se à matéria de direito contratual, prescindindo de perito para sua constatação e ficando relegada à fase de cumprimento eventual análise de valores devidos, conforme já decidido pelo TJSC: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir - no caso, pericial e oral - quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento.
Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015) (TJSC, Apelação Cível n. 0301706-20.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2019). 4. Expeça-se alvará do valor incontroverso depositado no feito em favor da parte requerida. 5.
Após, voltem conclusos para sentença. -
27/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:41
Decisão interlocutória
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03/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.768,00
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30/05/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.763,64
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29/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 19,41
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24/04/2025 23:53
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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04/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:23
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.761,98
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31/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.756,54
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03/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.759,82
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21/01/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/01/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.759,81
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20/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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19/12/2024 21:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50557155920248240000/TJSC
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16/12/2024 09:40
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50557155920248240000/TJSC
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10/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.758,73
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09/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 13:14
Decisão interlocutória
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03/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 11.192,94
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29/11/2024 13:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandra Lorenzi da Silva em 29/11/2024 13:25:36
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/11/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/11/2024 18:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/11/2024 14:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50557155920248240000/TJSC
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08/11/2024 17:05
Juntada de Petição
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30/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.759,83
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14/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.760,91
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2024 12:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50168948320248240000/TJSC
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11/09/2024 22:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50557155920248240000/TJSC
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10/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50557155920248240000/TJSC
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09/09/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8712751, Subguia 4454813 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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04/09/2024 08:57
Link para pagamento - Guia: 8712751, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4454813&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4454813</a>
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04/09/2024 08:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8712751 - R$ 660,86
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04/09/2024 08:56
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC011427 - EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER)
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02/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.759,83
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22/08/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.760,92
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07/08/2024 18:23
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/08/2024 14:08
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50168948320248240000/TJSC
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01/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 18:19
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 21
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01/08/2024 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2024 17:13
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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02/07/2024 15:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50168948320248240000/TJSC
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15/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
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18/04/2024 19:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7732049, Subguia 3961235 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 4.607,03
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18/04/2024 13:10
Juntada - Guia Gerada - JUSSARA MARLI THUROW CONTI - Guia 7732049 - R$ 4.607,03
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18/04/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUSSARA MARLI THUROW CONTI. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/04/2024 16:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50168948320248240000/TJSC
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01/04/2024 09:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50168948320248240000/TJSC
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25/03/2024 18:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50168948320248240000/TJSC
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 17:13
Decisão interlocutória
-
05/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 19:02
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUSSARA MARLI THUROW CONTI. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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