TJSC - 5067182-63.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5067182-63.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARIA PERRARO DA BOITADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVAEXEQUENTE: LAIDJA ELIZA PERRARO PEREIRAADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVAEXEQUENTE: GABRIEL PERRARO PEREIRAADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. Após manifestação da parte, os autos vieram conclusos. Decido. Consigna-se que a sentença proferida na ação coletiva n. 00020061420138240023 determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91.
Colhe-se do dispositivo: Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 10- F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade.
O fundamento da decisão encontra-se na previsão contina no Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.844/86) que, até a Lei Complementar 36/91, concedia aos professores estaduais o adicional por tempo de serviço a base de 6% (seis por cento) do vencimento.
Extrai-se da redação do art. 75: Art. 75.
Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço e pela produtividade. (NR) (Redação dada pela Lei 1.114, de 1988) . § 1º O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento, acrescido do adicional pela produtividade, da gratificação pelo estímulo à regência de classe e da gratificação de função, por triênio, até o máximo de 12 (doze). (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei 1.114, de 1988) .
Com efeito, a ficha funcional acostada aos autos indica que a parte demandante averbou 3 anos, 1 mês e 29 dias de serviço público estadual antes de 18/04/1991, tempo suficiente para concessão de 1 triênio de 6%.
Desse modo, inviável acolher a impugnação do ente público, eis que não foi implantado adequadamente o triênio referente ao período que antecedeu a Lei Complementar 36/91.
Desse modo, alterado o percentual do benefício, são devidas as diferenças de 3% no período apurado.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
DA GRATUIDADE Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
07/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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07/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 09:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 04:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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31/10/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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18/09/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 17:55
Determinada a intimação
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17/09/2024 18:11
Conclusos para decisão
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12/09/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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16/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:57
Decisão interlocutória
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16/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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