TJSC - 5054820-24.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5054820-24.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: ANTONIO ADELINO CATARINOADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte, como, por exemplo, a falta de endereço da parte demandada. -
30/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5054820-24.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: ANTONIO ADELINO CATARINOADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
A "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;", representa conduta abusiva, conforme item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024. Aliás, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “Zapsign”. Ao ser submetida a procuração no validador de assinaturas, consta documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida ou, ainda, assinada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXGIBILIDADE DE DÍVIDA E REPARAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL APOSTA NA PROCURAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PLATAFORMA UTILIZADA (ZAPSING) PARA A EMISSÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO É CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 10, §2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 E NO ART. 1º, INC.
III, "A", DA LEI Nº 11.419/2005.
PARTE AUTORA QUE, INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO, DEFENDEU A VALIDADE DA ASSINATURA.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MOSTRA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007344-44.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/04/2025 06:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 16:06
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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19/02/2025 17:43
Juntada de Petição
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22/01/2025 07:18
Juntada de Petição
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06/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ADELINO CATARINO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/12/2024 15:47
Juntada de Petição
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11/12/2024 19:08
Juntada de Petição
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19/11/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:26
Determinada a citação
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30/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 23:05
Decisão interlocutória
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25/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 17:41
Decisão interlocutória
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17/06/2024 10:18
Juntada de Petição
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06/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ADELINO CATARINO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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