TJSC - 5000624-50.2022.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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01/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000624-50.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE: GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/CADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899)ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA CAMOSSI (OAB SP313598)ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA CAMOSSI (OAB PR085026)EXECUTADO: FERNANDO FISCHERADVOGADO(A): EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada para trazer extrato de movimentação bancária de 30 dias anteriores ao bloqueio, demonstrando a inexistência de má-fé ou abuso (STJ, AgInt no AREsp 2152036 / RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 12.12.2022), no prazo de 5 (cinco) dias.
II - Após, à parte contrária, para se manifestar, em igual prazo.
III - Decorrido(s) o(s) prazo(s), retornem conclusos para deliberação com urgência. -
28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:44
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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31/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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31/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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30/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC042681
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24/07/2025 11:12
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073021720. Valor transferido: R$ 11,79
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22/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073021746. Valor transferido: R$ 15.814,69
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22/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073021703. Valor transferido: R$ 0,01
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22/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073021738. Valor transferido: R$ 520,85
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20/07/2025 14:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI03CV
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20/07/2025 14:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO FISCHER)
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18/07/2025 13:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/07/2025 16:27
Remetidos os Autos - IAI03CV -> FNSCONV
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03/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000624-50.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE: GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/CADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899)ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA CAMOSSI (OAB SP313598)ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA CAMOSSI (OAB PR085026) DESPACHO/DECISÃO Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção à economicidade, efetividade e para otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, passo a apreciar o(s) pedido(s) de penhora, e, porquanto cabível, desde logo deixo autorizada a consulta e, se possível, constrição através dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, determinando as seguintes providências, a serem observadas PREFERENCIALMENTE na seguinte ordem, desde que expressamente requeridas pela parte exequente, e desde que já citada a parte executada: 1.
PENHORAS DESDE LOGO DEFERIDAS: 1.1.
SISBAJUD: a) Havendo requerimento nos autos, determino ao cartório que efetue, mediante remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), a penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. b) A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária. c) Acaso requerido, defere-se desde logo a ferramenta de bloqueio contínuo denominada "teimosinha", atentando-se ao prazo e tentativas limites (Circular n. 185/2022 e Provimento n. 44/2021). d) A renovação do uso dos referidos sistemas em período inferior a 6 (seis) meses não é viável, se não se demonstrarem indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. e) Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira ou ainda aqueles determinados supra, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade. f) Intime-se ainda a parte credora para no mesmo prazo atualizar o cálculo, acaso date de mais de 6 (seis) meses. g) Após efetivada(s) a(s) penhora(s), resultando o bloqueio parcial ou integral: h) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); i) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; j) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade.
Advirta-se à parte executada que qualquer alegação de impenhorabilidade deve vir municiada com extrato dos últimos 30 dias anteriores ao bloqueio, sem prejuízo de outros documentos que se possa reputar necessários, inclusive a fim de demonstrar a inexistência de má-fé ou abuso (STJ, AgInt no AREsp 2152036 / RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 12.12.2022).
Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. k) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação. l) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, se parcial a penhora, ou de extinção pela quitação, se integral, conforme o caso. m) Acaso já conste nos autos pedido de alvará, cumpra-se conforme o subitem "2.c" do tópico "DETERMINAÇÕES GERAIS", ao final desta decisão. n) Caso o bloqueio reste infrutífero ou tenha sido parcial sem a impugnação da parte devedora, e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para requerer, em 15 dias, o que entender de direito, com a planilha atualizada de cálculo. 1.1.1.
SISBAJUD - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno desde logo que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. Cita-se ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042601-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024.
Pelo exposto, havendo requerimento nos autos, defiro o pedido retro para determinar a inclusão da pessoa física do empresário individual ora executado no polo passivo da presente execução, observados o CPF e qualificação indicados pela parte exequente. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas anteriormente. 1.1.2.
SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: A parte exequente requer a penhora de ativos financeiros nas contas da firma individual da parte executada (pessoa jurídica), sob o fundamento da sua responsabilidade ilimitada pelos débitos da parte executada, em se tratando de empresário individual.
Assiste-lhe a razão, pois no caso do empresário individual é plenamente possível a inclusão da própria empresa no polo passivo da ação, para que responda pelas dívidas contraídas pelo empresário individual, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, o tema já é sedimentado pela jurisprudência: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017049-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022.
Portanto, havendo requerimento nos autos, defiro o pedido retro e determino a inclusão da firma individual no polo passivo da presente execução, observados o CNPJ e demais dados da pessoa jurídica indicados pela parte credora. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas anteriormente. 1.1.3.
SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA - MATRIZ/FILIAL: É sabido que a pessoa jurídica, embora constituída sob matriz e filial, possui personalidade jurídica única, de modo que uma responde pelos débitos da outra e vice-versa, diante do patrimônio singular, uma vez que a diferenciação de CNPJ se dá exclusivamente para fins fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud" (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013).
Não diferentemente, recentemente, decidiu o E.
Tribunal de Justiça catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DAS CONTAS DA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
RETIFICAÇÃO IMPOSITIVA. MATRIZ E FILIAL QUE FAZEM PARTE DE UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE O PATRIMÔNIO INTEGRAL DA EMPRESA É QUE DEVE RESPONDER PELA DÍVIDA EXECUTADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059734-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2023) (grifou-se).
Portanto, havendo expresso requerimento nos autos, fica desde logo deferida a inclusão no polo passivo da(s) pessoa(s) jurídica(s) matriz/filial(is) da pessoa jurídica ora executada, a ser indicada pela parte exequente, e o regular cumprimento da medida ora deferida. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas anteriormente. 1.2.
PENHORA DE CRÉDITOS - Pesquisa de Ativos Judiciais: a) Havendo requerimento nos autos, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. b) Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). c) Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 1.3.
PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO: Havendo requerimento nos autos, a cota de consórcio é penhorável, mormente porque não se assemelha a dinheiros depositados em conta-poupança.
Bem por isso, não há qualquer vedação legal específica à penhora de valores relacionados à cota de consórcio. Não há impenhorabilidade por analogia, já que ela é excepcional. Ademais, inexiste qualquer vedação legal específica à penhora de valores relacionados à cota de consórcio, pelo que se pode compreender tais valores como abrangidos pela hipótese genérica de outros direitos, prevista no art. 835, VIII, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
EXECUÇÃO QUE DEVE SATISFAZER O INTERESSE DO CREDOR.
EXEGESE DO ART. 797 DO DIGESTO PROCESSUAL.
ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. "[...] 2.
No caso, é inegável que as cotas de consórcio possuem efetivo valor pecuniário, de forma a ser perfeitamente possível sua penhora para o cumprimento de obrigações pelo executado.
Ressalta-se que, muito embora não estejam as cotas de consórcio explicitamente descritas no rol de ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, estas podem ser classificadas como outros direitos, com previsão expressa no inciso XIII daquele artigo" (TJDFT, Acórdão 1787993, 07349857920238070000, Relator(a): Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037785-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Isso posto, defiro a penhora de cotas consorciais requerida pela parte exequente, mediante a expedição de ofício à administradora de consórcio, que deverá expressamente indicada pela parte exequente, sob pena de inviabilidade de cumprimento da medida, para que deposite em conta judicial vinculada a estes autos o valor referente às cotas de consórcio canceladas, de titularidade da parte executada, no prazo de 15 dias. 2.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DESDE LOGO DEFERIDAS: 2.1. CENSEC: Quanto à consulta ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, sabe-se que determinadas informações podem ser obtidas diretamente pela parte, por meio de certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e obtida no site www.censec.org.br. No entanto, embora o acesso ao sistema seja público, verifica-se que o público externo tem acesso à consulta limitada somente quanto a Testamentos, Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, e consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme consta da página inicial do próprio sítio.
Assim, havendo requerimento nos autos, para fins de obtenção de informações sobre Procurações Públicas e demais Escrituras, dentre outros atos notariais, proceda-se à consulta ao CENSEC, observando-se o Provimento n. 18/2012 do CNJ e a Circular n. 269/2014 da CGJSC. 2.2. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS: Havendo requerimento nos autos, intime-se a parte executada: a) na pessoa de seu advogado constituído; b) por carta com AR, se não tiver advogado ou se for representada pela Defensoria Pública e houver requerimento neste sentido; ou c) por edital, se a parte executada foi revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 dias, apresente bens à penhora, ciente que o seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da Justiça com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). 2.3.
PENHORA GENÉRICA - OUTROS BENS MÓVEIS: Havendo requerimento nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. 2.4.
SERP-JUD: Havendo requerimento nos autos, fica desde logo deferida a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), disponibilizado na Plataforma do Poder Judiciário (PDPJ/CNJ), plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas, nos termos da Circular n. 159 de 13 de maio de 2024, mediante a utilização das funcionalidades "Buscas Registro Civil"; "Pesquisa Nacional Bens Imóveis"; "Pesquisa RCPJ", e "Consulta Nacional SERP-RTDPJ", a ser cumprido por servidor habilitado. a) Sobrevindo o resultado da consulta, junte-se aos autos ou, acaso negativo, certifique-se; b) Em qualquer caso, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. 2.5.
CCS-BACEN: Revendo entendimento anterior deste juízo, indefiro o pedido de consulta da parte executada no sistema CCS-Bacen, uma vez que, nos termos da Circular CGJ nº 229/2021, o referido sistema teve suas funções incorporadas ao módulo de afastamento de sigilo bancário, integrado ao sistema SISBAJUD.
Assim, houve a revogação do "apêndice VII", que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema SISBAJUD, que já abrange as consultas pretendidas pela parte.
Havendo requerimento expresso, fica autorizada, no entanto, a utilização do referido módulo de afastamento (ferramenta substituta do antigo CCS-Bacen), somente para consulta a informações de cadastro de clientes e de propostas de abertura de conta, sem acesso às demais funções que caracterizam o afastamento do sigilo financeiro/bancário, tais como extrato mercantil; extrato de movimentação - carta-circular 3454 (Simba); extrato de aplicações financeiras; fatura de cartão de crédito; Contrato de Câmbio; Registro de Câmbio; Cópia de Cheque; e Saldos do FGTS e do PIS mantidos na Caixa Econômica Federal (CEF), entre outros dessa natureza, que demandam requerimento expresso e justificado, observadas as hipóteses constitucionais e legais. 2.6.
SERASAJUD: Revendo entendimento anterior deste juízo, havendo requerimento expresso do credor, determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Aguarde-se o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida. 3.
PEDIDOS QUE NECESSITAM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA SEU DEFERIMENTO: 3.1.
PENHORA DE FATURAMENTO: A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, mesmo em se tratando de execução fiscal, conforme arts. 866 do CPC e 11, § 1º, da Lei 6.830/1980.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que “da conjugação da relatividade da ordem legal prevista no artigo 655 e do princípio da menor onerosidade descrito no artigo 620, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que a penhora dos valores depositados em conta corrente ou faturamento em ação de execução proposta contra pessoa jurídica apresenta-se como medida excepcional permitida apenas quando inexistente bens a garantir o juízo” (TJSC, AC 2006.031202-0, Fernando Carioni, 05.12.2006).
Também o Superior Tribunal de Justiça definiu que “a penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei.
Isto porque o artigo 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor” (STJ, AgRg no Ag 791797/RS, Luiz Fux, 12.06.2007).
Por tais fundamentos, para que seja deferido esse pleito, a parte exequente deve comprovar documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição, na ordem prioritária do Estatuto Processual, dentro do prazo de 30 dias (ou de 60 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir da intimação para comprovação. 3.2.
PENHORA DE SALÁRIO: A penhora sobre percentual de salário de regra é vedada por lei, que só a admite em caso de cobrança de verba alimentícia, e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833, IV, § 2º e 3º, do CPC).
No mesmo sentido é o recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (a respeito, consultar: AgInt no AREsp 2050480 / SP, Rel.
Min.
Isabel Galotti, j. em 02.12.2022).
Cumpre anotar que exsurgiu da proclamação final do julgamento do REsp nº 1954380/SP, afetado como recurso repetitivo sob o Tema n. 1153/STJ, a fixação da seguinte tese: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". (j. 05/06/2024) (grifou-se) Logo, para deferimento, deverá haver demonstração nos autos de que 1 - se trata de dívida alimentar e/ou 2 - que os rendimentos do devedor superem os 50 salários mínimos, e/ou, ainda, 3 - que sendo hipótese excepcional, foram esgotadas outras medidas menos gravosas e que respeitem a ordem preferencial de penhora, indefiro o pedido.
Assim, havendo requerimento e demonstração de alguma das hipóteses excepcionais acima, dentro do prazo de 30 dias (ou de 60 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) a partir da intimação para comprovação, retornem conclusos para análise do pedido. 3.3.
CNIB: Não havendo a efetivação de outras medidas disponíveis antes da indisponibilidade de bens do(a) executado(a) pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que é efetivada mediante apoio institucional do Instituto de Registro Imobiliários do Brasil (IRIB), esta se mostra inviável, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Ademais disso, para os casos em que a parte exequente objetive a simples pesquisa de bens, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deliberou que o referido sistema não deve ser utilizado. Não obstante o entendimento acima esposado, vale o destaque para o trecho do acórdão, "Quando o órgão correicional frisou que '[...] em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens', fê-lo porque este, de fato, não possui função que permita a simples pesquisa, sem inserir sobre os imóveis encontrados, simultaneamente, uma restrição de disponibilidade.
Explicou-se, pois, que, para o intuito de localizá-los, tão somente, devem os exequentes diligenciar por si mesmos; caso tencione-se indisponibilizar o patrimônio dos devedores,
por outro lado, o intermédio do Poder Judiciário é imprescindível e não deve ser recusado". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060582-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
Por tais razões, apenas após esgotadas as tentativas por todos os meios anteriores, se deferirá a indisponibilidade por meio do sistema CNIB, e desde que não se trate de simples tentativa de pesquisa de bens. 3.4.
MEDIDAS ATÍPICAS - RESTRIÇÃO/BLOQUEIO DE CNH E/OU PASSAPORTE E/OU CARTÕES DE CRÉDITO: O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP, para definir “se, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (Tema 1.137), determinando a suspensão, por força do art. 1.037, II, do CPC, de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão no território nacional.
Dessa forma, versando o presente feito acerca da referida matéria, em cumprimento à citada decisão, havendo pedido nesse sentido, determino a SUSPENSÃO deste feito, especificamente em relação a este assunto, podendo prosseguir no que concerne a outros atos, pelo Tema n. 1.1371, até decisão ulterior em contrário.
Intimem-se as partes, que ficam advertidas que a presente decisão é simplesmente a materialização do comando exarado pela decisão liminar proferida na referida ação, sendo vedado a este juízo extrair qualquer cognição a respeito do tema, mas tão somente a análise de adequação da presente àquela hipótese de afetação, o que se verificou. 4.
OUTRAS MEDIDAS INDEFERIDAS: 4.1. Ofício ao INSS, CAGED, PREVJUD e outros - informações sobre vínculo empregatício: A parte credora requereu a expedição de ofício a ente(s) público(s) a fim de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício em nome da parte devedora.
Ocorre que, primeiramente, não restou suficientemente demonstrada na espécie a inviabilidade de obtenção de tais informações administrativamente.
Além disso, é incabível a penhora de rendimentos nos termos do art. 833, IV, do CPC, não sendo o caso de nenhuma das estritas hipóteses oponíveis a tal garantia, previstas em lei (outra dívida alimentícia, por exemplo).
Não se descura a possibilidade de admissão da penhora excepcional em casos de percepção de renda bastante elevada.
No entanto, é cediço que tais casos não correspondem à maioria da população, razão pela qual o acolhimento da pretensão mediata demanda a demonstração de um mínimo de indícios acerca da situação econômica do devedor, como sinais exteriores de riqueza, o que implicaria, de todo modo, em penhora de bens, não de rendimentos.
Daí porque não se vê nenhuma utilidade no pedido, pelo que o indefiro. 5.
DETERMINAÇÕES GERAIS: 5.1.
Reiteração de pedidos de penhora: Advirta-se que eventual reiteração dos pedidos genéricos de penhora ou via utilização dos sistemas automatizados, como SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, e/ou SNIPER, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012).
Ademais, friso que renovar o uso dos referidos sistemas em períodos inferiores a 6 meses para SISBAJUD e a 1 ano para os demais sistemas (RENAJUD, CNIB e SNIPER), não é viável, se não se demonstrarem indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. 5.2.
Em todos os casos de penhora(s) deferida(s) acima, observe-se, ainda, o seguinte: a) Acaso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato. b) Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. c) Havendo requerimento do credor ou acordo entre as partes nesse sentido, proceda-se ao imediato levantamento das medidas constritivas, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. d) Havendo valores incontroversos depositados em juízo, mediante requerimento pela parte, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica também autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SISBAJUD e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. e) Configurada a necessidade, devidamente certificada pelo(a) Sr(a).
Oficial de Justiça, fica desde logo autorizado o arrombamento e/ou o uso de força policial (art. 846, § 2º, do CPC). f) Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 5.3. Infrutífera(s) quaisquer das medidas acima e não havendo requerimento de outra medida que já tenha sido deferida: a) Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. b) Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor. c) Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente). 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137 -
26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:07
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007570-04.2022.8.24.0012/SC - ref. ao(s) evento(s): 269
-
27/03/2025 18:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007570-04.2022.8.24.0012/SC - ref. ao(s) evento(s): 265
-
27/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007570-04.2022.8.24.0012/SC - ref. ao(s) evento(s): 50, 51
-
19/11/2024 20:32
Expedição de ofício
-
08/11/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/10/2024 17:57
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
10/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/10/2024 17:42:28)
-
25/09/2024 18:10
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 11:34
Juntada de Petição
-
16/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 19:02
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
22/04/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/04/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
21/03/2024 12:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000622-80.2022.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 69
-
21/03/2024 11:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000622-80.2022.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 25, 27, 28
-
21/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 11:55
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
20/03/2024 18:22
Decisão interlocutória
-
12/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:05
Juntada de Petição
-
03/03/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/11/2022 02:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI03CV
-
26/11/2022 02:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO FISCHER)
-
26/11/2022 02:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
23/11/2022 15:23
Remetidos os Autos - IAI03CV -> FNSCONV
-
27/10/2022 19:37
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/03/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/03/2022 18:02
Determinada a citação
-
25/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2022 13:00
Decisão interlocutória
-
13/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:32
Juntada de Petição
-
12/01/2022 17:31
Distribuído por dependência - Número: 03055165320188240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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