TJSC - 5000272-60.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000272-60.2025.8.24.0139/SC AUTOR: RENATA ENGELSDORF FERNANDESADVOGADO(A): CAMILA ROCHA DA SILVA (OAB RS135137) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Adm. da 1ª Vara nº 35/2024, fica intimada a parte ativa para manifestação sobre a contestação (artigo 350 do CPC) no prazo de 15 dias. -
06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 79
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/09/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50534089820258240000/TJSC
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02/09/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
01/09/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 69, 70
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27/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 69, 70
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:21
Despacho
-
25/08/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:37
Juntada de Petição
-
21/08/2025 12:13
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 15:26
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50534089820258240000/TJSC referente ao evento 15
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17/07/2025 11:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50534089820258240000/TJSC
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09/07/2025 18:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50534089820258240000/TJSC
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04/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 41
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03/07/2025 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/06/2025 15:51
Expedição de ofício - 1 carta
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28/06/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000272-60.2025.8.24.0139/SC AUTOR: RENATA ENGELSDORF FERNANDESADVOGADO(A): CAMILA ROCHA DA SILVA (OAB RS135137) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e dano moral proposta por Renata Engelsdorf Fernandes em face da Associação do Servidor Público Social - ASSPS, da Unimed Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico e da Infinite Corretora de Seguros Ltda.
A autora sustenta que, em outubro de 2023, contratou um plano de saúde coletivo por adesão da Unimed Oeste do Pará, intermediado pela ASSPS e ofertado pela Infinite Health, com o objetivo de obter cobertura para sua saúde.
Alega que, após inúmeros problemas e irregularidades durante a vigência do plano, em 26 de dezembro de 2024 foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano pela Unimed, por suposta inconsistência na Declaração Pessoal de Saúde (DPS) e não elegibilidade associativa, sem qualquer aviso prévio, prova ou explicações detalhadas, o que violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como interrompeu o tratamento médico contínuo para Espondiloartrite Axial/Espondilite Anquilosante (CID M45) e lombalgia crônica inflamatória, expondo sua saúde a grave risco.
Assevera não ter recebido cópia do contrato no momento da adesão e que as informações sobre as condições do plano foram precárias.
Afirma também que a ré, ao cancelar o plano de forma unilateral e arbitrária, não observou os procedimentos obrigatórios para garantir o direito à continuidade do tratamento, nem lhe ofereceu as opções alternativas previstas na RN nº 588/22 da ANS, como a manutenção do vínculo no plano coletivo, a portabilidade para um plano individual ou a CPT.
Requer em sede liminar que seja determinado às rés o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições ofertadas anteriormente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, da análise da ficha cadastral da ASSPS e das conversas com o corretor, depreende-se que a autora, de fato, manifestou interesse em contratar o plano de saúde e aderiu à ASSPS, tendo, inclusive, efetuado pagamentos.
De acordo com os documentos analisados, alguns elementos indicam que o início da contratação do plano de saúde se deu em 2023, ainda que a utilização tenha sido liberada no final do referido ano, e a emissão dos documentos de cobrança tenham se concretizado apenas em 2024.
A Ficha Cadastral de Inclusão ASSPS não apresenta uma data precisa de início, mas indica o "Plano (Abrang+Acomod)" e a data de vigência do plano como 05 de dezembro de 2023; a proposta de Adesão também indica a "VIGÊNCIA" em 05.12.2023; os comprovantes de pagamento mostram débitos em nome da Renata com datas de vencimento em 10/09/2024 e 10/11/2024.
Por outro lado, o laudo de ressonância magnética das articulações sacroilíacas, datado de 20/10/2024, sugere a suspeita de espondilite anquilosante, enquanto o relatório médico de 13 de dezembro de 2024 já indica o diagnóstico da doença, o que pode indicar que a autora já era portadora da patologia no momento da adesão ao plano, que, consoante o termo da sua data de inicio seria em 05/12/2023.
Os documentos demonstram que em 16 de setembro de 2024, a autora ja procurava atendimento para tratamento da espondiloartrite axial, solicitando atendimento fisioterápico.
Assim, a não declaração da preexistência poderá justificar a suspensão dos tratamentos em observância ao termo contratual, conforme justificativa aparentemente utilizada pelas rés: Tais elementos, no entanto, restam ainda nebulosos nos autos, o que recomenda, ao menos, a formação do contraditório, quando então virão aos autos elementos capazes de melhor demontrar as razões da rescisão operada.
Assim, em sede de cognição sumária, verifico que não está presente o requisito consistente na probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento.
Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física).
Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis, não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior. 2- Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil. 3- Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). 4- Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO". 4.1- Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados. 4.2- Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte. 5- Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do art. 256, I, do Código de Processo Civil. 5.1- Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC). 5.2- Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). 5.3- Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se nos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo. 6- Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 7- Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item 6. 8- Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC). 9- Por fim, voltem autos conclusos para deliberação. -
24/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 22:41
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 13/02/2025 16:13:18)
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18/06/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA ENGELSDORF FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 09:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50129321820258240000/TJSC
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10/06/2025 22:28
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50129321820258240000/TJSC
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15/04/2025 10:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50129321820258240000/TJSC
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25/03/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129321820258240000/TJSC
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27/02/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129321820258240000/TJSC
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27/02/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9766391, Subguia 5057033
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27/02/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 13/02/2025 16:13:19)
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25/02/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129321820258240000/TJSC
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25/02/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129321820258240000/TJSC
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25/02/2025 11:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50129321820258240000/TJSC
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA ENGELSDORF FERNANDES. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:57
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 15
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13/02/2025 15:57
Decisão interlocutória
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11/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:12
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 23/01/2025 16:25:59)
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06/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA ENGELSDORF FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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06/02/2025 04:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9611039, Subguia 4966203
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06/02/2025 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 23/01/2025 16:26:00)
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23/01/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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