TJSC - 5032820-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 26/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032820-70.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVESAGRAVANTE: DANIELI FERNANDES VIEIRAADVOGADO(A): TAINÁ DURAYSKI (OAB RS132447)AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador TULIO PINHEIRO -
28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/08/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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26/08/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:27
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
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06/08/2025 09:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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05/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032820-70.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50467403720258240930/SC)RELATOR: CARGO VAGOAGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 25/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
28/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 16:32
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5032820-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DANIELI FERNANDES VIEIRAADVOGADO(A): TAINÁ DURAYSKI (OAB RS132447)AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de suposta contradição na decisão que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento (evento 9.1).
Alegou o embargante que (evento 16.1): [...] para a concessão de liminar de busca e apreensão, a mora deve estar configurada e, para tanto, alguns requisitos devem ser cumpridos, quais sejam, a ausência de abusividade no contrato e o envio correto da notificação. [...] Assim, a taxa de juros anual, que deveria alcançar no máximo 24,81%, chega a um absurdo de 105,13%, não havendo como ignorar tal abusividade contratual.
A diferença do valor das parcelas chega a R$306,49 (trezentos e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme cálculo em anexo ao presente, valor que é significante para o embargante.Assim, não há como falar que não houve análise do assunto no juízo de origem, uma vez que a medida liminar de busca e apreensão foi deferida, entendo o juízo que não houve abusividade de juros, devendo o Agravo de Instrumento ser totalmente conhecido e, no mérito, provido para reconhecer a abusividade e consequente não constituição de mora.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Conforme consta no artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Os requisitos da mora em ação de busca e apreensão foram delineados na decisão embargada: A respeito dos pressupostos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, o Decreto Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, dispõe: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (sem destaque no original) Com efeito, para a determinação da medida, basta a comprovação da mora, nos termos mencionados, sendo inviável a averiguação de eventuais irregularidades contratuais, tendo em vista que não se pode conhecer de ofício qualquer abusividade, nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, inexiste contradição na decisão que não conheceu do recurso na parte em que se alegou a abusividade contratual, pois não houve deliberação na origem, e nem poderia haver.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito1.
Este também é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes2.
No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil3, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão prolatada.
Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão da decisão, dado seu inconformismo com a solução adotada. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1. [...] 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.[...] 4.
Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador. (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.877 – RS (2015/0082118-2) RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA - MANEJO PROCESSUAL CUJO MOTE É O DE REDISCUTIR QUESTÃO SOLVIDA NO ACÓRDÃO - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - OPOSIÇÃO DE RECURSO COM MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO, EM CONDUTA PROCESSUAL A SER REPREENDIDA COM A APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 80, INCISO VII, E 1.022, §2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACLARATÓRIOS REJEITADOS "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida" (TJSP - Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 1001428-84.2016.8.26.0213, de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel.
Des.
Jacob Valente, j. em 12.01.2023). Ao opor recurso com intuito de ressuscitar a discussão de matéria explicitamente tratada no acórdão objurgado, vislumbra-se, de forma evidente, o intuito protelatório da instituição financeira, cuja conduta errática deve ser repreendida tanto com aplicação da multa prevista no artigo 1.022, § 2°, quanto do artigo 80, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação n. 5003011-42.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20/4/2023). 3.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. -
02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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01/07/2025 17:44
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/06/2025 09:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
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05/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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02/05/2025 17:06
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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02/05/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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02/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS074909
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02/05/2025 11:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017458
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30/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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30/04/2025 18:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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30/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELI FERNANDES VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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