TJSC - 0301727-74.2017.8.24.0035
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0301727-74.2017.8.24.0035/SCAUTOR: FARMÁCIA JOSAN LTDAADVOGADO(A): CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236)ADVOGADO(A): IVANOR COELHO (OAB SC027316)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento nos arts. 332, II, e 487, I, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Julgado não sujeito à remessa necessária (art. 11 da Lei 12.153/2009). -
20/08/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido - improcedência liminar
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20/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0301727-74.2017.8.24.0035/SC AUTOR: FARMÁCIA JOSAN LTDAADVOGADO(A): CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236)ADVOGADO(A): IVANOR COELHO (OAB SC027316) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou extinto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0323339-12.2014.8.24.0023/50000 em razão da perda do seu objeto, determinando, por via de consequência, o prosseguimento dos feitos relacionados à cobrança da Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD).
Segue a decisão da Corte Catarinense: "(...) Ante o exposto, com base no art. 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo extinto, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto decorrente do julgamento do Tema 986/STJ, o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) referente ao Tema 05, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, considerando a publicação do acórdão do leading case do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 29.05.2024, determinar a imediata cessação da suspensão dos processos em tramitação em primeiro e segundo graus de jurisdição, inclusive a Apelação Cível n. 0323339.12.2014.8.24.0023 que deu origem a este incidente, para que possam ser oportunamente julgados. (...)." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 986, firmou a seguinte tese atinente à matéria em pauta: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
O STJ, ainda, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Diante disso, bem como dos termos do artigo 1.040, inciso III, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, especialmente para dizer se tem interesse no prosseguimento deste feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Ituporanga, junho de 2025. -
03/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:46
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:48
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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21/01/2025 09:20
Juntada de Petição
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22/11/2024 07:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/11/2023 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/11/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2022 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/11/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2021 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/11/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2020 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/12/2020 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2020 01:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/01/2020 00:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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24/12/2019 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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06/12/2019 13:22
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Recursos Repetitivos (STJ)
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06/12/2019 13:19
Reativado processo suspenso
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03/02/2018 22:07
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 18/09/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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19/09/2017 12:52
Processo suspenso - SAJ
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12/09/2017 17:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0525/2017 Data da Publicação: 08/09/2017 Número do Diário: 2664 Página:
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11/09/2017 16:05
Juntada
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05/09/2017 18:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0525/2017 Teor do ato: Tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0323339-12.2014.8.24.0023/50000, no sentido de
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05/09/2017 13:19
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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04/09/2017 20:21
Recebidos os autos
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04/09/2017 20:21
Decisão - SAJ - Tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0323339-12.2014.8.24.0023/50000, no sentido de ordenar a suspensão de todas as demandas que versam sobre a i
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04/09/2017 15:12
Conclusos para despacho
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04/09/2017 13:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0515/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2661 Página:
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04/09/2017 10:49
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WIUP.17.10014808-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/09/2017 10:13
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31/08/2017 18:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0515/2017 Teor do ato: Fica intimado o autor para manifestar-se sobre a contestação e documentos de páginas 42/70 no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ivanor Coelho (OAB 27316/SC)
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30/08/2017 17:03
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para manifestar-se sobre a contestação e documentos de páginas 42/70 no prazo de 15 (quinze) dias.
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30/08/2017 16:54
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WIUP.17.20004184-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2017 17:00
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28/07/2017 20:07
Juntada
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27/07/2017 17:10
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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27/07/2017 15:38
Expedido ofício - SAJ - PORTAL E-SAJ Citação Juizado Especial Fazendário
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26/07/2017 11:41
Recebidos os autos
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26/07/2017 11:41
Determinado a citação/notificação - 1. Corrija-se o valor da causa conforme petitório retro.2. Deixo de designar audiência conciliatória, pois na espécie é inviável qualquer tipo de composição.3. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo d
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17/07/2017 18:24
Conclusos para despacho
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14/07/2017 16:24
Conclusos para despacho
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14/07/2017 16:23
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIUP.17.10010958-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2017 15:40
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05/07/2017 14:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0365/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2618 Página:
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03/07/2017 17:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0365/2017 Teor do ato: Compulsando os pedidos formulados na exordial, verifico que a parte autora pretende, em resumo, a alteração da base de cálculo atualmente aplicada pelo Estado de Santa Catarina
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03/07/2017 16:07
Recebidos os autos
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03/07/2017 15:42
Determinado a emenda da inicial - Compulsando os pedidos formulados na exordial, verifico que a parte autora pretende, em resumo, a alteração da base de cálculo atualmente aplicada pelo Estado de Santa Catarina para cobrança do ICMS sobre a energia elétri
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30/06/2017 16:16
Conclusos para despacho
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30/06/2017 15:06
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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