TJSC - 5021960-83.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021960-83.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JEFFERSON GREGOLADVOGADO(A): FERNANDO CHARLES CIM (OAB SC021597)RÉU: MARCIO ADRIANO NUNESADVOGADO(A): GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) DESPACHO/DECISÃO Considerando o exposto no ev. 34, redesigne-se audiência conciliatória.
Intimem-se as partes com urgência. -
04/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:38
Decisão interlocutória
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04/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:48
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:22
Juntada de Petição - MARCIO ADRIANO NUNES (SC025431 - GISELA KARINA TESTONI DIAS)
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15/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/08/2025 18:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 16:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 17:36
Expedição de ofício - 1 carta
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18/07/2025 17:36
Expedição de ofício - 1 carta
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:29
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 08/09/2025 16:30
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14/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021960-83.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JEFFERSON GREGOLADVOGADO(A): FERNANDO CHARLES CIM (OAB SC021597) DESPACHO/DECISÃO I - Designe-se audiência de conciliação.
Vale registrar que não há previsão de dispensa da audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais.
II - Cite(m)-se e intime(m)-se.
A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); e da parte ré importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese da parte ser representada por preposto(a), o documento de identificação deve ser anexado aos autos até a data da audiência ou, no ato, ser encaminhado para o telefone n. 47 3321-7229 (WhatsApp).
Inexitosa a conciliação, deverá a parte ré, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Na sequência, deve a parte autora, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da defesa apresentada.
Após retornem os autos conclusos.
III - Frustrada a citação, informado CPF ou CNPJ no processo, proceda-se à busca de endereços da parte ré nos sistemas à disposição do Poder Judiciário.
Na ausência do CPF ou CNPJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para citação, sob pena de extinção.
IV - Prejudicada a busca de endereços, expeça-se alvará em favor da parte autora, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte ré, nas empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc.) e, inclusive no DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal.
Apresentado novo endereço no prazo concedido, designe-se audiência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
V - A citação por meio do aplicativo WhatsApp é medida excepcional e deve ser utilizada somente quando esgotadas as demais tentativas.
VI - A citação da parte ré é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, de acordo com o parágrafo único do art. 238 do CPC, deve ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
VII - A presente decisão serve como ofício, assim como o ato que designa a audiência. -
10/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:22
Determinada a citação
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021960-83.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JEFFERSON GREGOLADVOGADO(A): FERNANDO CHARLES CIM (OAB SC021597) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado, ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração, nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras): Pessoa Física: · cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível; · comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência e cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário.
Pessoa Jurídica: · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; · cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006.
Condomínio: · cópia da convenção do condomínio; · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda; · cópias dos boletos inadimplidos; · cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação.
Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência. -
08/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 03:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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