TJSC - 5019810-02.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11129394, Subguia 5831642 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,19
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15/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:08
Link para pagamento - Guia: 11129394, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5831642&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5831642</a>
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14/08/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - Guia 11129394 - R$ 24,19
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14/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 12:16
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 17:21
Expedição de ofício - 1 carta
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019810-02.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECADADVOGADO(A): SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória Condenatória" proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD - em face de Quinto Armazem Restaurante e Bar Eireli e Rute Ane Chiarelotto, todos qualificados na exordial.
Expõe o autor, em síntese, que os requeridos no desempenho de suas atividades e interesses organizaram e promoveram apresentações e shows musicais, com a utilização de uma infinidade de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sem pagar os valores devidos a título de direitos autorais de execuções públicas de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas.
Aduz que os shows e eventos musicais realizados pelos demandados ocorreram com a contratação de artistas profissionais no período de e junho de 2022 a junho de 2025, conforme lista apontada na exordial, sem que houvesse a obtenção do licenciamento autoral.
Assevera que notificou os requeridos para providenciassem o licenciamento autoral, bem como, nos termos do disposto no art. 68 da Lei n. 9.610, a comprovação dos recolhimento relativos aos direitos autorias deve preceder as execuções públicas de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, o que não foi cumprido pelos réus.
Pugna, em sede de tutela de urgência, em cumprimento ao art. 105 da Lei 9.610/98, a suspensão ou interrupção da execução de qualquer obra musicais, lítero-musical e fonogramas pelos réus, em todo e qualquer evento que promover, a partir do ajuizamento desta ação, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do autor, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Alternativamente, e ainda em caráter de "liminar", que se ordene aos réus o imediato recolhimento ao ECAD (para não haver solução de continuidade na distribuição dos direitos autorais aos titulares), no prazo de 48 horas, da importância mensal de R$ 1.836,00, sob pena de imediata suspensão das execuções musicais e consequente apreensão e lacre da aparelhagem fotomecânica, como forma de fazer valer seu cumprimento e vigência (evento 1).
Este o relatório, na concisão necessária.
Passo a decidir.
No caso em apreço, a parte autora requerer o deferimento de tutela inibitória fundada em lei especial (art. 105 da Lei 9.610/98), para suspensão ou interrupção da execução de qualquer obra musicais, lítero-musical e fonogramas pelos réus, em todo e qualquer evento que promover, a partir do ajuizamento desta ação, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do autor, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Nesse sentido, considerando que pugna por medida de caráter-antecipatória, deve, como qualquer outra, além de preencher os requisitos da norma específica, atender aos pressupostos inerentes à concessão da tutela de urgência, dispostos no art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, os direitos autorais são constitucionalmente protegidos como direitos fundamentais, tais como previstos nos termos do art. 5.º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal.
A Lei 9.610/98 regula tais direitos, e prevê que todo aquele que explora obras ou trabalho artísticos de terceiro tem o dever pagar direitos autorais, conforme disposto nos arts. 28, 29, inciso VIII, alínea "d", 68, §§ 2º, 3º e 4º, e 99, todos da Lei 9.610/98.
Dispõe ainda o art. 105 da Lei 9.610/98: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Conquanto, o exame dos autos demonstre indícios de que os demandados possam ter realizado eventos/show sem providenciar o prévio recolhimento relativos aos direitos autoria, não há prejuízo ao eventual reconhecimento de violação autoral e condenação ao valor ao final da ação, e tais circunstancias, por si sós, também não se justificam para deferir o pedido de tutela inibitória postulada pelo autor.
Isso porque, não restou demonstrado nos autos a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela parte autora, em caso de ser reconhecida a violação autoral em eventuais futuros eventos, notadamente porque eventuais cobranças poderão ser realizadas retroativamente, não havendo qualquer indicativo de que a obtenção poderia ser frustrada pelo decurso do tempo.
Em caso semelhante, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA MOVIDA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER QUALQUER COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS PELA AGRAVANTE, E CONDICIONAR SUA REALIZAÇÃO À PRÉVIA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA AGRAVADA. TUTELA INIBITÓRIA DO ART. 105 DA LEI 9.610/98.
MEDIDA QUE, À LUZ DO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO POSSUI CARÁTER COERCITIVO E PODE COEXISTIR COM A PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS AUTORAIS NÃO PAGAS.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA QUE SEJA CONCEDIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A SER SUPORTADO PELA AGRAVADA SE INDEFERIDA A MEDIDA.
PERIGO QUE, NA VERDADE, RECAIRIA SOBRE A PRÓPRIA AGRAVANTE, QUE TERIA SUA ATIVIDADE FIM INVIABILIZADA.
COMANDO JUDICIAL DE ORIGEM QUE, ADEMAIS, NÃO RESTOU DIRECIONADO A UM OU MAIS EVENTOS ESPECÍFICOS, MAS A TODO E QUALQUER UM VINCULADO À ATIVIDADE COMERCIAL DA AGRAVANTE, O QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DE TODO E QUALQUER EVENTO E AFASTAR O CONDICIONAMENTO DE SUA REALIZAÇÃO À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033952-41.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020).
Portanto, ausente o risco de ineficácia do provimento no caso de aguardo da marcha processual, os pedidos de liminares devem ser denegados.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora (item a e b), porquanto ausente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a realidade da causa e a improbabilidade de conciliação, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, situação que poderá ser a qualquer momento revista, especialmente havendo manifestação expressa dos interessados ou eventual ocorrência outra que recomende a medida.
Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III, do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res.
CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. Inexitosa a citação por correio, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC), devendo a parte autora ser intimada para antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se. -
02/07/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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01/07/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:36
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10741534, Subguia 5612304 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.384,44
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26/06/2025 16:25
Link para pagamento - Guia: 10741534, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5612304&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5612304</a>
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26/06/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - Guia 10741534 - R$ 2.384,44
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26/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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