TJSC - 5020523-50.2024.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020523-50.2024.8.24.0005/SCRELATOR: ADRIANA LISBOAEXEQUENTE: MARCIO HIRTADVOGADO(A): PAULO CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC009914)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 11/09/2025 - Juntada Evento 27 - 09/09/2025 - Determinada a intimação -
26/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:28
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020523-50.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MARCIO HIRTADVOGADO(A): PAULO CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC009914) DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARCIO HIRT, fundada na existência de suposto erro no cálculo anexado à inicial, que teria utilizados índices inaplicáveis à espécie.
Instado, o impugnado se manifestou pela rejeição da impugnação e prosseguimento do cumprimento, nos termos iniciais. É cediço que a atualização dos débitos da Fazenda Pública obedece a critérios específicos, definidos por lei e ajustados pela jurisprudência, impondo-se a observância das teses firmadas nos Temas n.º 810/STF e 905/STJ.
E conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, após a sua promulgação, em 08.12.2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela Taxa SELIC, que comporta juros e correção monetária no mesmo índice.
No presente caso, nota-se que, realmente, os consectários legais foram aplicados equivocadamente pelo impugnado, que se restringiu aos parâmetros fixados em sentença, desconsiderando os ajustes levados a efeito posteriormente por lei e amoldados pela jurisprudência.
Com efeito, a correção monetária (IPCA-e) e juros de mora (1%) são aplicáveis à condenação, que tem cunho indenizatório, respeitados os respectivos marcos, até 08.12.2021, quando passará a incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Isso porque, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de 09.12.2021, é obrigatória a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), índice que compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada a aplicação de outro índice cumulativamente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL QUE SE CINGE A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO.
NECESSÁRIA A SUA ADEQUAÇÃO AO ESTABELECIDO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E NO LUGAR DO INPC E JUROS DE MORA À TAXA DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021 INCIDIRÁ EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, NOS MOLDES DO SEU ART. 3.º. NO MÉRITO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000377-57.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 11-05-2022).
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS DECLARADO E NÃO PAGO - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - DESNECESSIDADE - CRÉDITO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE (ACERTAMENTO) - PRECEDENTES - TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEGITIMIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL - EXISTÊNCIA DE JULGADO ANTIGO FAVORÁVEL À TESE DA AGRAVANTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. É prescindível o lançamento formal quando o próprio contribuinte, no âmbito da atividade prevista no art. 150 do CTN, constitui a dívida por meio de declaração tributária.
Precedentes.2. É legítima a incidência da Taxa Selic nos débitos tributários.3.
A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção.4.
A existência de acórdãos em sentido diverso do que veio a se firmar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não impede a rejeição do recurso com base na jurisprudência atual.5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 976.127/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/9/2008, DJe de 7/10/2008.) Assim, a aplicação de juros de mora, após 09.12.2021, ensejaria cumulação de índices, o que é vedado pela legislação.
Destaco que as regras de fixação de juros e correção monetária são de natureza processual, ou seja, aplicam-se imediatamente aos processos em andamento.
Logo, havendo alterações nos entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, principalmente em sede de recursos repetitivos, esses novos entendimentos devem ser aplicados de pronto, conforme o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
MP 2.180-35/2001.
LEI nº 11.960/09.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.1.
A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso.
Vencido o Relator.2.
As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum.
Precedentes.3.
O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
Precedentes.4.
Embargos de divergência providos.(EREsp 1207197/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011)(grifei) Convém salientar que "desimporta a existência de conjuntura que autorize a revisitação desse aspecto (modificação dos consectários legais), como também independe se o título executivo judicial formou-se antes ou depois da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça -, pois não houve modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE (Tema n. 810/STF), sendo permitido, portanto, a modificação do título judicial em qualquer momento, o que afasta eventual alegação de ofensa à coisa julgada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023816-14.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 11-8-2022).
Assim, a impugnação merece ser acolhida, devendo ser adequado o cálculo atualizado do débito aos parâmetros acima delineados.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, devendo a execução prosseguir nos termos da fundamentação.
Sem honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Intime-se o Executado para que apresente o cálculo do valor devido, nos termos da fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado, ao Exequente para vista, em igual prazo.
Não havendo insurgência, requisite-se o pagamento do débito.
Uma vez efetuado o depósito, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente, não havendo divergência a ser apreciada pelo Juízo.
Intimem-se. -
03/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:52
Decisão interlocutória
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25/01/2025 07:35
Juntada de Petição
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25/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 08:19
Juntada de Petição
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11/11/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:32
Juntada de Petição
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01/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 13:58
Determinada a intimação
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29/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BCU03CV01 para BCUFP01)
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28/10/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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