TJSC - 5002409-94.2022.8.24.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002409-94.2022.8.24.0082/SC APELANTE: CORAL ARQUITETURA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DENISE SEIXAS (OAB SC010086)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701)APELADO: MARCELO BOING (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO FURTADO (OAB SC055840)INTERESSADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL DESPACHO/DECISÃO CORAL ARQUITETURA LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (evento 25, PED LIMINAR/ANT TUTE1), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PERMUTA.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CEDENTE COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA FORMAL DA PERMUTA.
CONDUTA DA RÉ INCOMPATÍVEL COM ALEGADA INEXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CONTRATO ORIGINAL.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 476 do Código Civil, no que tange à exceção do contrato não cumprido, pois "a empresa Alubond não cumpriu adequadamente sua parte no contrato de permuta, o que justificaria a recusa da recorrente em transferir o imóvel". Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 444 do Código Civil, no que concerne ao fato de que o descumprimento do contrato pela parte recorrida afetou "a substância do objeto da permuta".
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega que "fixar o termo inicial da correção monetária em data anterior à cessão dos direitos ao recorrido implica em enriquecimento sem causa e em desconsideração da natureza jurídica da cessão", sem apontar o dispositivo de lei federal que teria sido violado. Quanto à quarta controvérsia, a parte sustenta que a decisão recorrida é omissa, pois não analisou a teoria da supressio e "desconsiderou elementos probatórios cruciais das provas testemunhais", sem apontar o dispositivo de lei federal que teria sido violado. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao descumprimento contratual pela parte recorrida, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1): A apelante alegou, em suma, que houve erro na valoração das provas, pois restou comprovado o inadimplemento contratual da Alubond, a qual não prestou adequadamente os serviços. Defendeu, ainda, que a decisão ignorou elementos relevantes, como notificações de inadimplemento, a cláusula contratual que permite retenção de valores, e provas testemunhais que demonstrariam a não conclusão adequada dos serviços.
As teses da apelante devem ser refutadas. Inicialmente, com razão a decisão ao mencionar que a prova testemunhal apontou no sentido de que o serviço foi concluído por parte da Alubond, ainda que posteriormente tenha sido necessária a realização de pequenos reparos.
Assim, não há qualquer menção à ausência de conclusão dos serviços, mas tão somente em eventuais problemas de vedação pontuais posteriormente averiguados. [...] A conclusão adotada pela sentença se mostra ainda mais acertada ao se observar que, em 2018 — portanto, após a finalização da obra —, a própria requerida encaminhou correspondência eletrônica na qual manifestava a intenção de transferir o imóvel à Alubond (evento 1, anexo 7, p. 3).
Tal conduta revela de forma inequívoca o reconhecimento, pela ré, do cumprimento contratual por parte da prestadora dos serviços, sendo incompatível com a alegação posterior de inadimplemento.
Se, de fato, os serviços não tivessem sido concluídos de forma satisfatória, não haveria razão lógica para que a requerida demonstrasse disposição em cumprir a contrapartida pactuada.
Ademais, a contra-notificação extrajudicial encaminhada à Alubond somente após a cobrança do imóvel objeto da permuta (evento 27, anexo 7) não comprova, por si só, o inadimplemento contratual.
Tampouco o orçamento apresentado por empresa terceira, elaborado de forma unilateral, pode ser considerado prova idônea de que os serviços foram executados de maneira inadequada.
Chama a atenção, inclusive, a ausência de qualquer medida anterior por parte da requerida para registrar formalmente supostos vícios na execução, o que enfraquece sua alegação e evidencia a possível tentativa de construção extemporânea de um cenário de descumprimento contratual.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira e à quarta controvérsias, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto.
A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (evento 25, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
Intimem-se. -
01/09/2025 04:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 04:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 04:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/08/2025 16:45
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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30/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 12:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/07/2025 18:07
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 17:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 821693, Subguia 174477 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/07/2025 16:35
Link para pagamento - Guia: 821693, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174477&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174477</a>
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29/07/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - CORAL ARQUITETURA LTDA - Guia 821693 - R$ 242,63
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002409-94.2022.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50024099420228240082/SC)RELATOR: SAUL STEILAPELANTE: CORAL ARQUITETURA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DENISE SEIXAS (OAB SC010086)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701)APELADO: MARCELO BOING (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO FURTADO (OAB SC055840)INTERESSADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADELATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 12 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
04/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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04/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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03/07/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 10:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 17:23
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b>
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04/06/2025 11:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/06/2025 16:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 126
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28/04/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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28/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:02
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Troca ou permuta
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25/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 141 do processo originário (26/02/2025). Guia: 9867456 Situação: Baixado.
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25/04/2025 15:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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25/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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