TJSC - 5086267-30.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5086267-30.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LANA INJECAO ELETRONICA DIESEL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/09/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 10:06
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/08/2025 09:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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29/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5086267-30.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LANA INJECAO ELETRONICA DIESEL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO LANA INJEÇÃO ELETRÔNICA DIESEL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 38, ACOR2): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA E REITEROU A EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA, PODENDO O MAGISTRADO EXIGIR COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. 4.
A PARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, MAS PERMANECEU INERTE. 5.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, MESMO APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. 6.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL E NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO PREPARO. 7.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC É FIRME NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE PREPARO INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO. 8.
NÃO SE APLICA A MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS, AINDA QUE INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: '1.
A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA, PODENDO O MAGISTRADO EXIGIR COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. 2.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. 3.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO PREPARO. 4.
A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO SE APLICA QUANDO APRESENTADOS NOVOS ELEMENTOS, AINDA QUE INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.007; ART. 1.021, § 4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001162-28.2025.8.24.0000, REL.
MONTEIRO ROCHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-05-2025. (Grifou-se).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, no que concerne ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo financeiro de seu próprio sustento, de modo que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que: (1)"restou-se evidente que as despesas da recorrente não são luxuosas, são apenas aquelas consideradas essenciais para sua manutenção e continuidade do exercício de suas atividades"; (2) "a parte possui diversas despesas para a sua sobrevivência, essas que não podem ser descartadas para uso do seu salário em custas judiciais. O valor de seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente ESSENCIAIS"; (3) "somente o objeto da lide NÃO é o suficiente para a análise do direito da Gratuidade de Justiça, sem observar qualquer documento anexado na exordial ou então, solicitar mais documentações de comprovação de renda pela parte"; e (4) "não é crível que crível tenha se apoiado, unicamente, no montante financeiro percebido pela recorrente como incompatível com o estado de insuficiência financeira" (evento 46, RECESPEC1, p. 7-9). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado consignou expressamente que: (1) a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o magistrado exigir sua comprovação nos autos; (2) embora devidamente informada acerca dos critérios para a concessão da justiça gratuita, a parte agravante deixou de apresentar a documentação necessária, o que resultou no indeferimento do benefício; e (3) intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido, em razão da deserção (evento 38, RELVOTO1).
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Intimem-se. -
24/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/07/2025 14:44
Recurso Especial não admitido
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18/07/2025 15:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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18/07/2025 15:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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18/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5086267-30.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50862673020248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 15:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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03/06/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 15:41
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
19/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
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16/05/2025 12:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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16/05/2025 12:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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15/05/2025 14:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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14/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
08/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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07/04/2025 14:20
Terminativa - Não conhecido o recurso
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07/04/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0404
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LANA INJECAO ELETRONICA DIESEL LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/03/2025 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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18/03/2025 18:03
Decisão interlocutória
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18/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0404
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/02/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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27/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:33
Despacho
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20/02/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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20/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 15:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ237726
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20/02/2025 15:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ152121
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17/02/2025 04:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LANA INJECAO ELETRONICA DIESEL LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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17/02/2025 04:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/02/2025 04:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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17/02/2025 04:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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