TJSC - 5014548-30.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude e Anexos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 5014548-30.2025.8.24.0064/SCRELATOR: Ana Cristina Borba AlvesAUTOR: LIZ MARTIN GASPARINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 19/09/2025 - PETIÇÃO - 
                                            
27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50495531420258240000/TJSC
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18/08/2025 18:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50495531420258240000/TJSC
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01/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5014548-30.2025.8.24.0064/SC AUTOR: LIZ MARTIN GASPARINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769)INTERESSADO: RICARDO GASPARINI (Pais)ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI DESPACHO/DECISÃO Trato de 'AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANO MATERIAL' ajuizada por LIZ MARTIN GASPARINI, representada por RICARDO GASPARINI, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qualidade de administrador do Plano SC Saúde, fundada na negativa de tratamento de saúde indispensável à manutenção da sua saúde, às expensas do réu.
Analisando a exordial, observo que a parte autora busca o cumprimento de cláusulas contratuais, as quais, via de regra, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e Código Civil - no caso dos autos, tratando-se de plano de autogestão, pelo Código Civil.
Não busca, portanto, o fornecimento de tratamento de saúde em razão da obrigação constitucionalmente imposta ao estado (direito à saúde) e cujos requisitos para acolhimento do pedido em muito divergem daqueles apresentados na exordial - os quais se relacionam unicamente ao contrato firmado.
De fato, o único motivo que justifica o ente estatal figurar no polo passivo é o mero fato de ser ele o gestor do Plano SC Saúde (autogestão).
Nesse sentido, tratando-se de relação puramente obrigacional/civilista, necessário que seja declarada, ex officio e incidentalmente, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, visto que é evidente a incompetência material desta Vara da Infância e Juventude para apreciar o pleito de natureza cível.
Isso porque, muito embora a presente ação tenha sido ajuizada por uma criança, representada por seu genitor, o feito não se insere dentre as ações da competência especializada da Vara da Infância e da Juventude, porquanto não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148, do Estatuto da Criança e Adolescente. Friso que não é o mero fato de uma criança figurar no polo de uma ação que determina a competência desta unidade, mas sim a matéria tratada.
A título ilustrativo, caso uma criança seja locatária de um imóvel e esteja perseguindo alugueis, não é a Vara da Infância competente para análise do pedido, mas sim a Vara Cível.
Do mesmo modo, na hipótese de uma criança ser proprietária de um imóvel e figurar como ré em uma execução fiscal, tampouco é a Vara da Infância a competente para julgamento do feito.
A competência da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José vem disciplinada pela Res. n. 04/04-TJ, que no seu art. 3º estabelece: Art. 3º A primeira das três Varas criadas na Comarca de São José pela Lei Complementar nº 224/2002, será denominada Vara da Infância e Juventude e Anexos, com competência privativa para a Infância e Juventude, para os feitos previstos no artigo 96, inciso I, alíneas “c” e “h”, no artigo 97 e artigo 98, excetuada a alínea “d” do inciso I, todos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (CDOJ).
Deste modo, possui essa Vara competência relacionada à Infância e Juventude e Anexos, sendo esta última (os "anexos") representada por matérias pontualmente destacadas dos Juízos da Família (art. 96, I, alíneas "c" e "h" do CDOJE), Órfãos, Ausentes e Interditos (art. 97), além de Provedoria, Resíduos e Fundações (art. 98, excetuada a alínea "d" do inc.
I do Código de Divisão e Organização Judiciária).
Assim, além deste Juízo possuir competência geral para os processos afetos à infância e juventude, a esta Vara são encaminhados os feitos relacionados entre os do Juízo da Família (art. 96, I, do CDOJE), Órfãos, Ausentes e Interditos (art. 97), Provedoria, Resíduos e Fundações (art. 98, excetuada a alínea "d"), no entanto, apenas nas hipóteses pontuais e taxativamente previstas, eis que se tratam de matérias excepcionais.
Conforme se observa, entre as matérias destacadas não estão inseridas as ações que visam cumprimento de contratos de qualquer tipo envolvendo crianças e adolescentes, não se justificando, pois, a tramitação do feito nesta vara especializada.
Em situação similar a dos presentes, também envolvendo o plano SC Saúde, recentemente, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO E A VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA, POR OPERADORA DE SAÚDE, DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO A MENOR. MATÉRIA QUE NÃO TRATA SOBRE AÇÃO/OMISSÃO ESTATAL, MAS DE MERA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, DE MODO A AFASTAR A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE RECONHECIDA. CONFLITO CONHECIDO E DESACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5031416-57.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021) (sublinhei).
Do corpo do acórdão, extrai-se a fundamentação: [...] No entanto, o caso ora em análise diz respeito a descumprimento contratual, envolvendo apenas o menor - e seus genitores - e o plano de saúde réu, de modo que deve ser afastada a competência da vara especializada, conforme precedentes desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
POLO ATIVO NO QUAL FIGURA MENOR DE IDADE.
TRATAMENTO E SERVIÇO DE SAÚDE NÃO VINCULADO AO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECÍFICO NÃO ATRAÍDA.
QUESTÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 148, INCISO IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO EVIDENCIADA.
O artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretado de maneira a garantir a efetiva especialidade da Vara da Infância e Juventude, cingindo-se a competência desta ao processamento e julgamento de processos que versem sobre direitos fundamentais dos menores, sob pena de que a regra protetiva seja desnaturada, em franco prejuízo à celeridade e à prioridade que, justamente, pretende-se garantir com a legislação. Em se tratando de demanda na qual menor é parte que figura no polo ativo, mas em que se discutem obrigações de caráter meramente contratual, não resta configurada a competência do juízo especializado da Infância e Juventude. (TJSC, Conflito de competência n. 0000543-67.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2017 - sublinhei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CÍVEL E VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CONCÓRDIA/SC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA TUTELAR DIREITO DE CRIANÇA EM FACE DO PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EXISTENTES ENTRE AS PARTES.
DEMANDA QUE ENVOLVE EMINENTEMENTE QUESTÕES DE DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCÓRDIA/SC PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. (TJSC, Conflito de competência n. 0025566-49.2016.8.24.0000, de Concórdia, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2016 - grifei).
Não se desconhece o respeitável entendimento da Sexta Câmara de Direito Civil que, sob relatoria do Des.
André Dacol, ao julgar o Conflito de Competência n. 0001538-80.2017.8.24.0000, entendeu que a questão tratava de direito fundamental à saúde do menor de idade, com prevalência do juízo da Infância: [...]. No entanto, a Quinta Câmara de Direito Civil perfilha a corrente que entende que, não havendo discussão acerca de falha ou oferta irregular de serviço de saúde que deve ser garantido indistintamente às crianças e adolescentes, mas apenas direito obrigacional, a competência para processar a julgar o feito é da Vara Cível. Em decorrência, voto no sentido de negar provimento ao conflito para declarar competente, para processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer, a 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5031416-57.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021) (sublinhei).
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MENOR. COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
No caso concreto, muito embora a presente demanda tenha sido ajuizada por menor, o feito não se insere dentre as ações da competência especializada da vara da infância e da juventude, porquanto não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148, do estatuto da criança e adolescente. Competência da Vara Cível. Conflito negativo de competência julgado procedente, em decisão monocrática. (TJRS; CC 0269596-24.2016.8.21.7000; Pelotas; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 23/08/2016; DJERS 29/08/2016) Desse modo, uma vez que a presente ação busca o cumprimento de cláusulas contratuais - ou seja, matéria puramente obrigacional, em nada se relacionando à proteção dos direitos da criança e do adolescente (arts. 98 e 148 do ECA) - e em razão do Estado de Santa Catarina figurar no polo passivo da demanda, suscito, na forma da lei, conflito negativo de competência em face da Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Cumpra-se com urgência, independentemente do decurso do prazo. - 
                                            
27/06/2025 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50495531420258240000/TJSC
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27/06/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
 - 
                                            
27/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:29
Suscitado Conflito de Competência
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27/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOOFP01 para SOOIJ01)
 - 
                                            
26/06/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
 - 
                                            
26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 17:23
Terminativa - Declarada incompetência
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26/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO03CV01 para SOOFP01)
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25/06/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIZ MARTIN GASPARINI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO GASPARINI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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