TJSC - 5059918-53.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
01/09/2025 14:20
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50066343320258240930/TJSC referente ao evento 13
 - 
                                            
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5059918-53.2025.8.24.0930/SCAUTOR: LUCIA TERESINHA MACHADO VIEIRAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)SENTENÇADEFIRO os beneficios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. - 
                                            
11/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
11/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
11/08/2025 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
08/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
24/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5059918-53.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCIA TERESINHA MACHADO VIEIRAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", que inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
Nesse contexto, o artigo 327 do Código de Processo Civil (CPC) permite a cumulação, em um único processo, de vários pedidos formulados contra o mesmo réu, ainda que não exista conexão entre eles.
Em consulta ao sistema Eproc, constatou-se a existência de diversas ações ajuizadas pela parte demandante junto à esta Unidade Estadual de Direito Bancário. 2.
Igualmente, a parte deve estar devidamente representada e apresentar documentos atualizados, já que se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024).
Além disso, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva. 3.
Por fim, sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção relativa de veracidade, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício1.
Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente. 4. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC: a) emendar a petição inicial, a fim de incluir, numa única ação, todos os pedidos referentes à mesma parte que se encontram fragmentados nas demais demandas propostas em trâmite nesta Unidade Estadual de Direito Bancário; b) juntar procuração atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida. 5.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retonem os autos conclusos.
Intime-se. 1. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC). - 
                                            
30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
30/06/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
23/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
22/05/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
13/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/05/2025 16:25
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
28/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA TERESINHA MACHADO VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
28/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021658-04.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Marcia de Lima
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2025 11:38
Processo nº 5028855-43.2020.8.24.0038
Roberto Francisco dos Santos
C &Amp; K Construcoes LTDA
Advogado: Armando Vicente Mesquita Char
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2020 13:21
Processo nº 0300334-87.2017.8.24.0044
Felipe da Silva
Anderson Ogioni
Advogado: Vanusa Fachin Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/04/2017 10:52
Processo nº 5023340-91.2025.8.24.0930
Valdir Honorio da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 14:10
Processo nº 5016503-34.2023.8.24.0075
Thalis Weihrauch
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2023 16:36