TJSC - 5010777-22.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 17:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010777-22.2024.8.24.0018/SC AUTOR: ELISA NOSKOSKIADVOGADO(A): RODRIGO FERRI PONTES (OAB SC041271)ADVOGADO(A): DIONATO PONTES (OAB SC027822)RÉU: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): BARBARA GONCALVES RIBEIRO (OAB ES029769)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição do evento 71, PET1, verifico que assiste razão ao procurador da parte autora.
Consoante se extrai do cálculo juntado no evento 71, PET1, com o qual concordou a demandante no evento 66, PET1, a parte ré procedeu ao pagamento do valor total de R$ 13.640,15 (treze mil seiscentos e quarenta reais e quinze centavos) (evento 57, COM_DEP_SIDEJUD1), do qual R$ 11.861,00 (onze mil oitocentos e sessenta e um reais) referia-se ao valor da condenação e R$ 1.779,15 (um mil setecentos e setenta e nove reais e quinze centavos) foram pagos a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal (evento 50, DESPADEC1): Depois disso, o procurador da autora requereu o destaque dos honorários contratuais, fixados à quantia de 30% (trinta por cento) sobre o valor que a requerente viesse a receber com a demanda, conforme se verifica do evento 66, CONHON2: Logo, caberia ao procurador da requerente a percepção da quantia de 30% (trinta por cento) do valor atualizado de R$ 11.889,28 (onze mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), auferido por ela com a demanda, equivalente a R$ 3.566,78 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), além dos honorários sucumbenciais de R$ 1.779,15 (um mil setecentos e setenta e nove reais e quinze centavos), adimplidos pela requerida, que são de titularidade do advogado.
Portanto, a soma das verbas honorárias contratuais, devidas pela autora, e sucumbenciais, devidas pela ré, equivaleria à quantia de R$ 5.350,17 (cinco mil trezentos e cinquenta reais e dezessete centavos).
Por sua vez, à parte autora, diante da reserva dos honorários estabelecida contratualmente, caberia o recebimento de 70% (setenta por cento) do valor da condenação atualizado até a liberação do dinheiro, equivalente a R$ 11.889,28 (onze mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), perfazendo, assim, a quantia de R$ 8.322,49 (oito mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), tal como apontado pelo procurador no evento 71, PET1.
Quando da liberação dos valores, havia depositado em juízo a quantia de R$ 13.672,67 (treze mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), em decorrência da atualização dos valores durante o período em que permaneceram em subconta judicial.
Ocorre que, quando da expedição do alvará judicial (evento 68, ALVLEVANT1), foi equivocadamente distribuída à autora a quantia de R$ 9.570,87 (nove mil quinhentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) - e ao procurador o valor de R$ 4.101,80 (quatro mil cento e um reais e oitenta centavos), a evidenciar que o percentual de 70% (trinta) por cento devido à autora foi calculado sobre toda a quantia paga pela requerida e atualizada no processo (R$ 13.672,67 (treze mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos)0, sem que tenha sido decotado, no momento oportuno, o valor adimplido pela ré a título de honorários sucumbenciais, que, evidentemente, já são de titularidade do advogado e não pertencem à parte.
Evidencia-se, assim, que foi pago à autora, por equívoco, a quantia a maior de R$ 1.248,38 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), que, na verdade, pertence ao procurador, consoante exposto acima.
Diante de todo o exposto, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à devolução, mediante depósito nos autos ou transferência direta ao procurador por ela constituído, da quantia de R$ 1.248,38 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), a ela creditada equivocadamente.
Intimem-se as partes, pelo sistema, para ciência. -
11/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:03
Despacho
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010777-22.2024.8.24.0018/SCRELATOR: Gustavo Emelau MarchioriRÉU: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): BARBARA GONCALVES RIBEIRO (OAB ES029769)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:14
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.570,87
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08/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.101,80
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04/07/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Emelau Marchiori em 04/07/2025 18:51:54
-
04/07/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010777-22.2024.8.24.0018/SCRELATOR: Gustavo Emelau MarchioriAUTOR: ELISA NOSKOSKIADVOGADO(A): RODRIGO FERRI PONTES (OAB SC041271)ADVOGADO(A): DIONATO PONTES (OAB SC027822)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 30/06/2025 - PETIÇÃOEvento 57 - 27/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
02/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED
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02/07/2025 08:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS204 -> CCO01JC
-
02/07/2025 08:51
Transitado em Julgado
-
02/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 12:10
Juntada de Petição
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27/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 13.640,15
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09/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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06/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:29
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
18/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
-
06/03/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
27/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/02/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/02/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 00:16
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/01/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/12/2024 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2024 12:02
Juntada de Petição
-
03/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 30 (27/11/2024). Guia: 9312159 Situação: Baixado.
-
02/12/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 15:26
Juntada de Petição
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02/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9312159, Subguia 4792259 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.560,86
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25/11/2024 17:50
Link para pagamento - Guia: 9312159, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4792259&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4792259</a>
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25/11/2024 17:50
Juntada - Guia Gerada - BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - Guia 9312159 - R$ 1.560,86
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/11/2024 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/09/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 17:33
Despacho
-
20/09/2024 13:43
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A - 20/09/2024 13:30. Refer. Evento 3
-
20/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:55
Juntada de Petição
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19/09/2024 16:56
Juntada de Petição
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19/09/2024 09:09
Juntada de Petição - BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (ES011444 - FABIANO CARVALHO DE BRITO)
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16/09/2024 11:36
Juntada de Petição
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17/05/2024 14:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 16:24
Expedição de ofício - 1 carta
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25/04/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/04/2024 18:19
Concedida a tutela provisória
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25/04/2024 18:00
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A - 20/09/2024 13:30
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17/04/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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