TJSC - 5050422-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50530688020258240930/SC
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30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 18:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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05/08/2025 18:34
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0304
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 21
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28/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050422-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/07/2025. -
07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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03/07/2025 14:06
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050422-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALEX SANDRO CARDOSOADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717)ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739)ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151) DESPACHO/DECISÃO ALEX SANDRO CARDOSO interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato que move em face de BANCO VOTORANTIM., indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
Alega, em síntese, abusividade da capitalização diária.
Pretende, assim, a concessão de tutela antecipada recursal a fim de se autorizar a consignação de valores que entende devidos, vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do bem.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Verifica-se que, por expressa disposição legal, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Por conseguinte, a análise do pedido de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Destaca-se, também, que poderá o relator conceder a antecipação da tutela recursal se o pleito liminar atender ao preceito do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A análise da probabilidade do direito invocado pela parte insurgente deve estar consubstanciada no entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca das matérias que afetam a revisão dos contratos bancários. Assim, por ocasião do julgamento do REsp. n.1.061.530/RS, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento no sentido que "para que se defira medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do processo, devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que nessa ação esteja efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) contestada apenas parte do débito, ofereça-se o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".
No caso, o primeiro requisito (demanda contestando a existência integral ou parcial do débito) foi devidamente cumprido, tendo em vista que a parte recorrente ajuizou ação revisional, objetivando a adequação das cláusulas do contrato entabulado com a agravada. Em relação ao segundo requisito - plausibilidade das alegações -, denota-se que a parte autora sustenta a ilegalidade de encargos relacionados ao período da normalidade.
Capitalização diária A parte autora defende a ilegalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios, a qual, como cediço, está atrelada ao preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: autorização legal, disposição contratual expressa nesse sentido e a referência à taxa diária aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.
A esse respeito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DESTINATÁRIO FINAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. [..}3.
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) E, conforme vem decidindo esta Câmara: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. [...] 4. A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS É PERMITIDA, DESDE QUE HAJA INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A TAXA DE JUROS DIÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.566.896/PR).5.
NO CASO CONCRETO, O CONTRATO PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, MAS NÃO ESTIPULA A TAXA DE JUROS DIÁRIA, VIOLANDO O DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO DESPROVIDO, E ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.TESE DE JULGAMENTO: "1.
NÃO HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA." "2.
A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS É PERMITIDA DESDE QUE HAJA INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A TAXA DE JUROS DIÁRIA. "3.
A AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA NO CONTRATO VIOLA O DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR." (TJSC, Apelação n. 5001500-63.2021.8.24.0025, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
REVISÃO.
ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELOS DAS PARTES. [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
VALIDADE, DESDE QUE, ALÉM DA PREVISÃO EXPRESSA, O CONTRATO TAMBÉM PREVEJA A TAXA DIÁRIA DE JUROS A SER APLICADA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. [...] APELO DO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5068429-11.2023.8.24.0930, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025).
No caso em análise, verifica-se que no contrato sub judice, apesar de haver previsão expressa da capitalização diária, não consta a taxa a ser aplicada ao dia, em notória violação aos princípios da informação e da transparência, chancelados pelo art. 6º, incisos III e X do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ao analisar se resultou preenchido o último requisito constante na orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, atinente ao depósito dos valores incontroversos, verifica-se que a parte agravante não consignou nos autos o montante vencido que entende devido e, por tal motivo, torna-se inviável o deferimento da tutela postulada.
Em arremate, mister consignar que a responsabilidade pela ausência de depósito nos autos não pode ser imputada à decisão agravada, mormente porque se trata de medida deliberativa da parte que pode, a qualquer tempo, consignar judicialmente as prestações vencidas e vincendas, sem necessidade, por conseguinte, de autorização judicial para tanto, sobretudo, no caso, em que apontada a abusividade de um dos encargos da normalidade.
Tanto é que, após a decisão agravada, sobreveio o registo de consignação judicial do valor incontroverso de R$ 653,19 (Evento 14, COM_DEP_SIDEJUD1), como referente ao mês de junho de 2025.
Contudo, além de ser posterior ao decisum, não há prova nos autos da regularidade das parcelas de março, abril e maio.
Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a necessidade de depósito das quantias incontroversas para se reconhecer a descaracterização da mora é providência relacionada à tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e não ao juízo cognitivo exauriente da demanda revisional, o qual, constatando a ocorrência de encargo abusivo no período da normalidade, tem como consectário lógico a descaracterização da mora"(REsp n. 2104310/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, j. em 27-11-2023).
Nesse sentido, cito precedente de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSA ABSTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONSTATADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXTRAPOLAM 10% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CUMULATIVIDADE DE REQUISITOS INDISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030597-27.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0304
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02/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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02/07/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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01/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX SANDRO CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 14:30
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 14:29
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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01/07/2025 13:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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01/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX SANDRO CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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