TJSC - 5042489-44.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:59</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 18h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5042489-44.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 15) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: MARIA ANGELA DA SILVA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
28/08/2025 21:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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28/08/2025 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:59</b><br>Sequencial: 15
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27/08/2025 12:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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27/08/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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25/08/2025 16:08
Despacho
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25/08/2025 14:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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25/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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14/08/2025 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:28
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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14/08/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Julgamento do Agravo Improvido - 14/08/2025 14:15:44)
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b>
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24/07/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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24/07/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 27
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 14:31
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
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16/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5042489-44.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50424894420238240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELANTE: MARIA ANGELA DA SILVA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 15/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
15/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/06/2025 05:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5042489-44.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA ANGELA DA SILVA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO MARIA ANGELA DA SILVA VIEIRA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram recursos de apelação contra a sentença prolatada pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, alega a instituição financeira, preliminarmente, cerceamento de defesa e carência de fundamentação.
De modo introdutório, resumiu o perfil dos contratos que confecciona, afirmando serem de alto risco. No mérito, ressalta que a média de mercado divulgada pelo Bacen não é ferramenta suficiente para determinar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos.
Afirma, no ponto, que os altos percentuais estão correlacionados com o risco da operação.
Sustenta, outrossim, a inviabilidade da repetição do indébito, porque ausente qualquer abusividade contratual.
Requer, assim, a reforma da sentença para manter as cláusulas contratuais conforme inicialmente pactuadas (evento 59, APELAÇÃO1).
A parte autora, por sua vez, defende a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, sem acréscimo, e a descaracterização da mora.
Ademais, almeja a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença (evento 37, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 65, CONTRAZAP1 e evento 67, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
Esse é relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Recurso exclusivo da instituição financeira 1.1 Cerceamento de defesa Postula a instituição financeira apelante a anulação do julgado, em virtude da ausência de realização de perícia técnica contábil e de prova testemunhal.
Razão não lhe assiste.
A ação de revisão de contrato visa, apenas, a análise da existência, ou não, de encargos abusivos.
Isso, in casu, pode ser facilmente averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de provas pericial e testemunhal.
Ademais, a finalidade da prova no processo é, sobretudo, permitir que o juiz - destinatário final da prova - forme sua convicção quanto à existência do fato, extraindo daí o resultado jurídico.
Assim, cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além daquelas já amealhadas aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. SUPOSTA NULIDADE DA PROCURAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
OUTORGA DE PODERES AOS ADVOGADOS. PRETENSÃO DE ENVIO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE.
INSUBSISTÊNCIA.
MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEFINIDAS NO CONTRATO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL EXORBITANTE.
PARTICULARIDADES DA NEGOCIAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADEQUAÇÃO DEVIDAMENTE PROMOVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, §§2º, 8 E 8-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCABÍVEL.
RECURSOS DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5050576-86.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024).
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; DESCARACTERIZAR A MORA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA CASA BANCÁRIA.ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA "DEMONSTRAR O PERFIL DO RISCO DO CLIENTE PELA ANÁLISE DO PERITO". DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO.POSTULADO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA, NA FORMA SIMPLES.ALMEJADA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
ACOLHIMENTO INVIÁVEL.
SENTENÇA COMBATIDA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPERATIVA MANTENÇA DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), DE MODO A: FAZER PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX; E PRESERVAR O DESFECHO DE DERROCADA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES.PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM AOS CONTENDORES. PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO BANCO RÉU OU, SUCESSIVAMENTE, A UTILIZAÇÃO DA SÉRIE 25464, REFERENTE À "TAXA DE JUROS COM RECURSOS LIVRES - TAXA MÉDIA DE JUROS - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO".
DEMANDANTE,
POR OUTRO LADO, QUE REQUER A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS ÀS MÉDIAS DE MERCADO, DESTACANDO A APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL N. 20743, DIVULGADA PELO BACEN PARA AS "OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS".
PROVIMENTO APENAS DO RECLAMO DO AUTOR.
AJUSTE EM REVISÃO QUE FOI FIRMADO PARA QUITAR DÍVIDAS PERANTE O BANCO.
INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INDICAÇÃO DA MODALIDADE/NATUREZA DA OPERAÇÃO RENEGOCIADA, PELO QUE DEVE SER MANTIDO O EMPREGO, COMO PARÂMETRO BALIZADOR, DA "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" - ATINENTE ÀS SÉRIES N. 25465 E 20743, POR SER MAIS BENÉFICA AO POLO CONSUMIDOR.
TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO.
LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA TAMBÉM LIMITAR OS JUROS ANUAIS À MÉDIA MERCADOLÓGICA .APELO DO AUTOR.EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
ALMEJADO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE N. 0307000040397.
CONHECIMENTO INVIÁVEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM O CONTEÚDO DA SENTENÇA - NA QUAL CONSTOU EXPRESSAMENTE QUE A REVISÃO FICARIA LIMITADA À AVENÇA ENCARTADA AO FEITO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO MÍNIMA DO PACTO REMANESCENTE -, EM CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.SUCUMBÊNCIA.
REQUERIDA ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS INTEGRALMENTE AO BANCO ACIONADO.
DESCABIMENTO, ANTE O RESULTADO DE DERROCADA RECÍPROCA DA DEMANDA.
REPARTIÇÃO DO ÔNUS ENTRE AS PARTES QUE SE MANTÉM, NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELA SENTENÇA - DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA A PARTE AUTORA E DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA O BANCO RÉU -, QUE SE MANTÉM ADEQUADA AO JULGAMENTO.APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.
IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA.
ESTIPÊNDIO DEVIDO AOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA MAJORADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). (TJSC, Apelação n. 5023815-18.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC).
CABIMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS A PRESTAÇÃO MENSAL SUPERIOR AQUELES EFETIVAMENTE PACTUADOS.
ALEGAÇÃO DE ATO LÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATEMÁTICA DA PARCELA MENSAL DO MÚTUO BANCÁRIO QUE NÃO É RESTRITA A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENGLOBANDO OUTROS ENCARGOS E CUSTOS RETRATADOS NO PACTO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
CONFUSÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL QUE DEVE SER DESMISTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INDÉBITO PARA REPETIR INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.SUCUMBÊNCIA INALTERADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED.
NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 5006328-47.2021.8.24.0011/SC, rel. Desembargador Guilherme Nunes Born, j. em 01.06.2023).
Ainda, nos termos do art. 434 do CPC, a instituição financeira deveria ter demonstrado, na contestação, que no momento da imposição das taxas de juros no contrato, ou seja, no momento da concessão do crédito ao consumidor, procedeu à análise do risco do crédito e do perfil do consumidor. Ora, como bem salientado pelo Excelentíssimo Desembargador Mariano do Nascimento, no julgamento da apelação cível nº 5035527-05.2023.8.24.0930: [...] Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, valeu-se, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador, acostando aos autos a prova documental que embasou o enquadramento da parte autora a tal perfil alegado como de alto risco de inadimplência. Até mesmo porque, é notório que no ato da concessão do crédito, as instituições financeiras não se valem de prova pericial para definir o risco de cada tomador, mas sim de elementos objetivos que alimentam seus sistemas internos para, em conjunto com informações advindas do sistema bancário, obterem a avaliação de risco do crédito e do tomador.
Logo, as "circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora (TJSC, Apelação n. 5035527-05.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
Portanto, afasta-se a preliminar suscitada. 1.2 Carência de fundamentação Postula a instituição recorrente, ainda, a nulidade da sentença por carência de fundamentação.
Sobre a matéria, destaca-se o regramento do CPC: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso, o juízo de origem demonstrou suficientemente as razões que o levaram a acolher os pedidos deduzidos na petição inicial, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de nulidade previstas na legislação processual civil.
A sentença recorrida, diferentemente da narrativa apresentada pela instituição financeira, está bem fundamentada. In casu, o Juízo utilizou linguagem clara e precisa, detalhando de forma lógica e coerente os fatos e as provas apresentadas.
A decisão, ademais, reflete análise cuidadosa do contrato objeto do processo, de maneira suficiente para averiguar a existência, ou não, de abusividade contratual.
Tal abordagem, inclusive, assegura que a decisão seja compreensível e justificada.
Além disso, a fundamentação é sólida e embasada na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. A correlação entre os fatos apresentados, as provas analisadas e o direito aplicado está claramente delineada na sentença, o que reforça a validade e a legalidade da decisão proferida.
Desse modo, rejeita-se a preliminar. 1.3 Repetição do indébito É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora, desde a citação, além de correção monetária, a partir do efetivo pagamento, conforme estabelecido em sentença.
Logo, mantém-se hígida a decisão nesse ponto. 2.
Recurso comum às partes 2.1 Juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o magistrado de origem promoveu a revisão das taxas prevista nos contratos impugnados por considerá-las demasiadamente acima da média de mercado.
A instituição financeira recorrente defende a possibilidade de cobrança da taxa contratada, alegando, para tanto, que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro de aferição e não um limitador.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a limitação à média de mercado, sem qualquer acréscimo.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto em que a ora recorrente figurava como parte, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...) " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, constata-se: ContratoData da assinaturaTaxa de juros mensal pactuadaTaxa de juros anual pactuadaTaxa média de mercado mensalTaxa média de mercado anual03200004475502/03/202323,00%788,12%5,40%88,01%03200002063403/05/201817,00%558,01%6,58%114,84%03200002143927/07/201818,50%666,69%6,74%118,72%03200003117304/09/201818,50%666,69%6,88%122,29%032000031237 20/09/201822,00%987,22%6,88%122,29%03200003128101/10/201818,50%666,69%7,04%126,14%03200003132408/10/201818,50%666,69%7,04%126,14%03200003157703/12/201818,50%666,69%6,27%104,42%03200003169331/12/201818,50%666,69%6,27%104,42%03200003190704/02/201918,50%666,69%8,89%122,44%03200003230801/04/201920,50%837,23%7,04%126,90%03200003252302/05/201920,50%837,23%6,79%119,94%03200003802518/06/202123,00%1.099,12%5,01%79,84%03200003936413/10/202123,00% 1.099,12%5,19%83,60%03200003997206/12/202123,00%1.099,12% 5,27%85,28%03200004095112/04/202223,00% 783,78%5,22%84,19%03200004181605/07/202223,00%985,19%5,33%86,50%03200004300107/10/202223,00% 1.099,12%5,19%83,43%03200004475202/03/202323,00% 785,64% 5,40%88,01%03200004385601/12/202223,00% 787,40% 5,11%81,94%03200003921601/10/202123,00%1.099,12%5,19%83,60%03200003959301/11/202123,00%1.099,12%5,23%84,37%03200004093911/04/202223,00%785,87%5,22%84,19%03200004180104/07/202223,00%1.099,12%5,33%86,50%03200004338303/11/202223,00%785,16%5,32%86,35%03200001857213/10/201715,00%435,03%7,27%132,11%03200004292905/10/202223,00%784,06%5,19%83,43%03040005511802/04/201817,00%558,01%6,99%125,00%03200001957018/01/201817,00%558,01%6,89%122,5803200001932227/12/201717,00%558,01%6,52%113,28%03200002091504/06/201817,00%558,01%6,58%114,85% A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), utilizando a tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (séries temporais 20742 e 25464)".
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Embora a instituição financeira recorrente sustente que trabalha com um “perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados” e que “os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos”, tal alegação, pura e simples, não justifica a adoção de taxas tão elevadas, que beiram 1.000% (mil por cento) acima da média de mercado, quando não mais.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está “muito acima” da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a instituição financeira recorrente não se desincumbiu de tal ônus, vez que da consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) exibida pela própria instituição financeira apelada (evento 12, ANEXO43), observa-se que a maioria dos registros efetuados no nome da parte consumidora são posteriores à data dos contratos sub judice (primeira inscrição ocorrida em 03/05/2022), de modo que não podem ser utilizados como razão determinante para a manutenção dos juros remuneratórios pactuados nos contratos sob revisão.
Frise-se, deveria a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado que no momento da imposição das taxas de juros no contrato, ou seja, no momento da concessão do crédito à consumidora, procedeu à análise do risco do crédito e do perfil do tomador.
Em situação análoga, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.JUROS REMUNERATÓRIOS.
AVENTADA ABUSIVIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
ENCARGO EXIGIDO EM TAXAS QUE ULTRAPASSAM EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA (MENSAL) DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE COLEGIADO.
LIMITAÇÃO IMPERATIVA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENSA RESTITUIÇÃO DOBRADA PELA PARTE AUTORA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO, OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM EXCESSO, NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES. 3.1.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DEFENDIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA DATA DA CITAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 240, CAPUT, DO DIGESTO PROCESSUAL.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO OPERADA À LUZ DA PARCELA VITORIOSA DE UM E DE OUTRO LITIGANTE.
PARTE AUTORA QUE DEVERÁ ARCAR COM 40% E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM 60%, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA PELO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação n. 5050492-85.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO.
ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC.
CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) FOI EXPOSTA AS TAXAS DE JUROS PACTUADAS ABSURDAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO; III) A FINANCEIRA NÃO VERTEU JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE PATENTEADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE RESULTA IMPERATIVA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO A VALOR NÃO INFERIOR UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL.
COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE.
SENTENÇA INDENE NESSA SEARA. [...] REFORMA DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECLAMO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA E ALBERGADO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 5057994-75.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-04-2024).
Ainda, não passa despercebido por esta Corte que a probabilidade de inadimplência (93%) apresentada neste processo em relação à autora, igualmente foi apresentada em outras demandas que, ainda que envolvam diferentes consumidores, todos possuem 93% de probabilidade de inadimplência, o que causa estranheza e também demonstra a fragilidade nas informações trazidas pela demandada (evento 12, ANEXO43).
Consoante já dito, o Juízo de origem reconheceu a abusividade das taxas, todavia, promoveu a readequação para o patamar equivalente ao dobro da taxa média, entendimento que não deve prevalecer, em que pesem os respeitosos fundamentos lançados na sentença recorrida.
Em casos semelhantes, extrai-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A MINORAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À TABELA DO BACEN, PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE QUE SE MANTEVE COM A NOVA DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO DECISUM.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004630-82.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENDIDA A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA.
SENTENÇA QUE LIMITOU A TAXA CONTRATADA AO DOBRO DAQUELA DIVULGADA PELO BACEN.
REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA CONSIDERADO MÓDICO.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA.
PREJUDICADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004483-56.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TOGADA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 30-11-21.
INCIDÊNCIA DO CPC/15. JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA QUE REDUZIU AS TAXAS PACTUADAS PARA O EQUIVALENTE AO DOBRO DO ÍNDICE MÉDIO VEICULADO PELO BACEN.
DELIBERAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE QUANDO ULTRAPASSADA A MARGEM DE 10% (DEZ POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA DA DECISÃO NESSE VIÉS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MODIFICAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA.
RECALIBRAGEM IMPERATIVA.
AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ RESPONDER, POR INTEIRO, PELAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15, OBSERVADO O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO FAVORECIDO AO LONGO DE TODA A MARCHA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003909-33.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
INSURGÊNCIA COMUM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, QUE ARGUMENTA QUE A SENTENÇA MERECE REPAROS POIS RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS, MAS DETERMINOU SUA LIMITAÇÃO NO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE.
TAXA DE JUROS ESTIPULADAS EM AMBOS OS CONTRATOS QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS, EIS QUE SUPERAM VÁRIOS PONTOS PERCENTUAIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO, TODAVIA, À MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE PARA OPERAÇÃO E DATA, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO.
RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. [...] RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004187-34.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021).
E, desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA PRATICADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ELEVADA TAXA DE JUROS, MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL.
PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA ELEVADA TAXA PRATICADA.
ENCARGO ABUSIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%.
JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA.
TESE AFASTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000503-61.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024) - grifou-se. Diante desse quadro, inviável o provimento do recurso da instituição financeira no tocante à pretensão de reforma da sentença para manutenção das taxas de juros nos termos pactuados.
Por outro lado, acolhe-se o recurso da autora para limitar os juros remuneratórios pactuados à média de mercado, sem quaisquer acréscimos. 3.
Recurso exclusivo da parte autora 3.1 Descaracterização da mora No que diz respeito à descaracterização da mora, constata-se que o julgamento foi citra petita.
Isso porque, na inicial, a autora requereu o afastamento da mora. Entretanto, o pleito não foi analisado na sentença, caracterizando julgamento citra petita.
Com efeito, o processo encontra-se apto para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Destarte, passa-se à análise de tal pedido, ficando prejudicado o recurso quanto ao tema.
O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse sentido, o Tema 28 da aludida Corte dispõe: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1.
RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTANTADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DESTE TRIBUNAL.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.
N. 1.061.530/RS.
TEMA REPETITIVO N. 28. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA A MORA. SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. (...).
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004669-63.2022.8.24.0012, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES.
BENESSE NÃO CONCEDIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.
CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SUSCITADA NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO RELACIONADAS AO TÍTULO EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PACTOS ANTERIORES QUE NÃO DERRUI A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO DE CRÉDITO, ADEMAIS, NÃO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
SÚMULA 539 DO STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA SUFICIENTE A PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. EX VI DA SÚMULA 541 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
RECENTE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
ADESÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
TEMA REPETITIVO N. 28.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303686-13.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM.DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
VIABILIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. DECISUM RETOCADO NO PONTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALMEJADA A INCIDÊNCIA PELO IGPM.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEXADOR PELO INPC. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA IRRETOCADA.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO NO PONTO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ACIONANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
RECHAÇADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO AO TETO MÁXIMO DA TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO.
FIXAÇÃO REALIZADA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL.
QUANTIA ESTABELECIDA NA ORIGEM SUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL NA HIPÓTESE.
SENTENÇA AJUSTADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS MATÉRIAS E TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) - grifou-se.
Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, de modo que resulta descaracterizada a mora.
O pedido inicial da autora, à vista disso, deve ser julgado procedente, para descaracterizar a mora dos contratos ainda em aberto ora discutidos, prejudicado o recurso no tocante. 4.
Redistribuição dos ônus de sucumbência Ante o acolhimento do reclamo da parte autora, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, devendo a instituição financeira ré arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses mantidos em 15% do valor atualizado da condenação. 5.
Honorários recursais Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais em favor do procurador da parte autora, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
A saber: É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9/8/2017) Dessa maneira, a verba é majorada em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, (i) conheço do recurso interposto pela instituição financeira ré e nego-lhe provimento, majorando os honorários recursais em favor do patrono da parte autora em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC; (ii) conheço em parte do recurso interposto pela autora e, na extensão conhecida, dou-lhe provimento para limitar os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen, sem acréscimo, e redistribuir os ônus sucumbenciais; e (iii) de ofício, reconheço o julgamento citra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc.
III, do CPC, julgo procedente o pedido de descaracterização da mora, nos termos acima referidos.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
22/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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20/06/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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20/06/2025 14:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 8
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20/06/2025 14:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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16/04/2025 00:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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16/04/2025 00:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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14/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANGELA DA SILVA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 59 do processo originário (24/02/2025). Guia: 9760200 Situação: Baixado.
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14/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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