TJSC - 5001442-48.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001442-48.2025.8.24.0113/SC AUTOR: GABRIEL MARTINS CACAOADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399)RÉU: LELOIR CRESCENCIOADVOGADO(A): MATHEUS DETZ (OAB SC040907)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A) DESPACHO/DECISÃO GABRIEL MARTINS CACAO ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e corporais, bem como de pensão mensal vitalícia, em face de LELOIR CRESCENCIO e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, alegando ter sofrido lesões graves em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15/06/2023.
Narra que foi colhido pelo veículo conduzido por LELOIR enquanto trafegava com sua motocicleta, resultando em múltiplas fraturas e sequelas permanentes.
Afirma que o condutor do automóvel agiu com imprudência e que há cobertura securitária pelo contrato de seguro firmado com a corré TOKIO MARINE.
Postula reparação integral dos danos sofridos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações.
LELOIR CRESCENCIO impugna a narrativa autoral, sustentando ausência de culpa exclusiva.
TOKIO MARINE, por sua vez, reconhece a existência de apólice, mas sustenta a limitação contratual das garantias e já efetuou pagamento administrativo parcial, conforme comprovado no Evento 25.
As partes manifestaram-se quanto ao interesse na produção de provas pericial, testemunhal e documental, requerendo o prosseguimento da instrução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
No tocante às preliminares processuais e prejudiciais de mérito, constato que não há demais pendências na presente fase processual. 1.
Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) à dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor LELOIR CRESCENCIO; b) à existência, extensão e nexo de causalidade dos danos corporais, morais, estéticos e materiais alegados pelo autor; c) à existência de cobertura securitária válida pela ré TOKIO MARINE para os danos sofridos; d) à limitação contratual da cobertura securitária, conforme alegado no Evento 25; e) ao cabimento de pensão mensal vitalícia e seu valor; f) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 2.
Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (art. 373 do CPC). 3.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho. -
30/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:37
Decisão interlocutória
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20/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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06/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL MARTINS CACAO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/04/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão - 31/03/2025 14:17:52)
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01/04/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:19
Juntada de Petição
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31/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 18:48
Juntada de Petição - LELOIR CRESCENCIO (SC043485 - LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI / SC040907 - MATHEUS DETZ)
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11/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:28
Juntada de Petição
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28/02/2025 12:26
Juntada de Petição - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (SC060582A - JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ)
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28/02/2025 11:35
Juntada de Petição
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27/02/2025 10:55
Juntada de Petição - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (SC059778 - MARINA OLIVEIRA DE MORAES)
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19/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:22
Determinada a citação
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19/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL MARTINS CACAO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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