TJSC - 5025391-73.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5059564-26.2025.8.24.0090/SC - ref. ao(s) evento(s): 29
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05/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50595642620258240090
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22/07/2025 01:24
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:12
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025391-73.2025.8.24.0090/SCAUTOR: IVANA SANTOS DE LARAADVOGADO(A): IVANA SANTOS DE LARA (OAB SC057354)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de: a) CONDENAR a parte ré ao reembolso do produto adquirido e não entregue, em sua forma simples, no valor de R$313,95. b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sobre referido valor incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde a data do desembolso, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC; b) e acrescidos de juros de mora desde a citação pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC).
Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação da parte ré, tanto pessoalmente quanto por meio de publicação no Diário Eletrônico, diante da revelia ora decretada (art. 346 do CPC c/c Enunciado 167 do FONAJE).
Transitada em julgado, arquivem-se. -
25/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/06/2025 01:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 03:21
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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21/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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15/05/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 19:31
Determinada a citação
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14/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANA SANTOS DE LARA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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