TJSC - 5002556-78.2025.8.24.0062
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002556-78.2025.8.24.0062/SC AUTOR: CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do art. 55, §3º, do CPC relacionem-se reciprocamente os autos n. 50025480420258240062, 50025498620258240062, 50025507120258240062, 50025515620258240062, 50025524120258240062, 50025532620258240062, 50025541120258240062, 50025559320258240062, 50025567820258240062, 50025576320258240062 e 50025584820258240062, bem como eventuais outros ajuizados pela parte autora (anteriores ou posteriores à presente data) que versem sobre pretensão semelhante. 2. Nota-se que a procuração e as declarações apresentadas no Evento 1 são provenientes da plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública.
Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Aliás, a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXGIBILIDADE DE DÍVIDA E REPARAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL APOSTA NA PROCURAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PLATAFORMA UTILIZADA (ZAPSING) PARA A EMISSÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO É CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 10, §2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 E NO ART. 1º, INC.
III, "A", DA LEI Nº 11.419/2005.
PARTE AUTORA QUE, INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO, DEFENDEU A VALIDADE DA ASSINATURA.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MOSTRA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007344-44.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024).
Também colhe-se do Eproc a informação de que, nos Agravos de Instrumento n. 5064489-44.2025.8.24.0000 e 5064496-36.2025.8.24.0000, também interpostos pelo ora demandante, foi notado que o advogado da parte autora possui um expressivo número de ações distribuídas em primeiro grau em curto período e de centenas de recursos interpostos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, gerando sérias indagações acerca da legitimidade da representação por parte do autor. 3.
Sobre o pedido de justiça gratuita, observa-se que no Agravo de Instrumento n. 5064522-34.2025.8.24.0000 (Evento 36) foi determinado "o retorno dos autos à instância de origem, para que seja realizada a devida apreciação quanto à existência, ou não, do direito ao benefício da gratuidade da justiça".
Então, sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior: “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; 4.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da petição inicial, devendo: a) regularizar sua representação processual, com a apresentação de procuração com assinatura válida; b) apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de aferição da competência, não se prestando para tal fim fatura ou boleto em nome de terceiro aleatório; c) apresentar os seguintes documentos sobre a alegada hipossuficiência financeira: c.1) cópia da Carteira de Trabalho [preferencialmente aquela digital e atualizada, emitida pelo aplicativo GOV] com a indicação dos registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou sua inexistência comprovando a situação de desemprego [dispensados os servidores públicos].
Caso se trate de profissional liberal, autônomo, empresário individual, deverá apresentar declaração de rendimentos, sob pena de responsabilidade pelo crime de falsidade. c.2) demonstrativo de pagamento/recebimento de salário, pró-labore [emitido pelo profissional de contabilidade responsável], benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 [três] meses da data do pedido; c.3) relatório de contas bancárias existentes mantidas pela parte requerente, a ser emitida pelo sítio online do Banco Central, acompanhada de rendimentos mensais, acompanhados de extratos de movimentações financeiras dos últimos 3 [três] meses de todos os bancos e/ou fintechs em que a parte mantém conta corrente/poupança/investimentos/etc; c.4) se sócio(s) de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pró-labore pago a todos os beneficiários e as retiradas [emitido pelo profissional de contabilidade responsável]; c.5) certidão negativa de bens imóveis, emitida pelo Ofício de Registros Imobiliários de seu domicílio, acompanhado de relatório nacional de imóveis matriculados sob propriedade do(a) requerente, emitido pelos sites de pesquisa online; c.6) certidão negativa de registro de veículos, emitida pelo Departamento de Trânsito de seu domicílio, acompanhado de relatório nacional de veículos registrados sob a propriedade da(o) requerente, emitido no sítio online do SENATRAN; c.7) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; c.8) eventuais contratos de locação de imóveis, veículos, comprovantes de despesas, relatórios de empréstimos e operações financeiras pendentes nos bancos [emitido no sítio online do Banco Central], em nome do(a) requerente, dentre outros elementos aptos a justificar a necessidade do benefício; c.9) relação de dependentes, acompanhada das respectivas: certidão de Nascimento e/ou Casamento ou documento em que conste o estado civil atual do(a) requerente. c.10) declaração firmada pela(o) requerente, com o seguinte teor: "Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas". Ressalte-se, a apresentação dos documentos acima relacionados deverá ser apresentada também em relação ao cônjuge/companheiro(a), porquanto o benefício da Justiça Gratuita ou Assistência Judiciária Gratuita, embora personalíssimo, deve ser aferido de acordo com a renda familiar, consoante parâmetros do art. 2º da Resolução n. 15/2014/DPE-SC: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
Advirto ainda a parte que qualquer falsidade constatada nas declarações acima mencionadas serão passíveis de responsabilização criminal, civil e condenação por litigância de má-fé.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos. 0 -
12/09/2025 22:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50645223420258240000/TJSC
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002556-78.2025.8.24.0062/SC AUTOR: CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição do recurso de agravo.
Mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se em Cartório até a decisão sobre eventual concessão de efeito suspensivo pela Superior Instância (CPC, art. 1.019, I). -
20/08/2025 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 07:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50645223420258240000/TJSC
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15/08/2025 22:40
Decisão interlocutória
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15/08/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50645223420258240000/TJSC
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15/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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07/08/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10956019, Subguia 5733286
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07/08/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 23/07/2025 17:14:25)
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25/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002556-78.2025.8.24.0062/SC AUTOR: CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1.
O ajuizamento de demandas repetitivas por um mesmo autor, com teses genéricas e precárias, fundando-se em documentos firmados a punho, exclusivamente digitais e evidentemente produzidos para o ajuizamento de demandas em massa, muitas vezes sem representar a realidade, a fim de empreender verdadeira aventura em demandas que, frequentemente, mostram-se temerárias, desde que amparadas pelo benefício da justiça gratuita, demonstram a utilização abusiva desta benesse, diante da garantia de que, havendo derrota, não haverá prejuízo a ser adimplido.
No caso concreto, a parte autora ajuizou 11 (onze) demandas em um único dia, com causas de pedir similares e, de igual forma, ausente de provas ou com provas precárias dos fatos constitutivos de seu direito, evidenciando a utilização abusiva da justiça gratuita para intentar, ao que parece, aventura jurídica, prática que não somente demanda recursos, financeiros e humanos, mas, também, sobrecarrega o Poder Judiciário, prejudicando a prestação jurisdicional aos demais jurisdicionados, situação que necessita ser coibida.
Neste sentido, veja-se o que tem decidido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: JUSTIÇA GRATUITA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DOCUMENTAL DO REQUERENTE.
NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
DESESTÍMULO À CONDUTAS DANOSAS POR MEIO DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DE INCENTIVOS.
CASO CONCRETO.
HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPROVADA. REQUISITOS INSATISFEITOS.
INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A concessão do direito à gratuidade no recurso depende do preenchimento dos requisitos, ou seja, é acessível aos que comprovarem [CR, art. 5º, LXXIV] a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, como garantia do acesso à tutela do Poder Judiciário [CR, art. 5º, inciso XXXV]. 2.
Conforme a norma processual, o indeferimento do benefício terá lugar diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, após facultar-se à parte a comprovação de seu direito [CPC, art. 99, § 2º].3.
A presunção é relativa.
Logo, a negligência documental do agravante é contrária à boa-fé objetiva.
Se há impugnação, estabelece-se o contraditório, atribuindo-se o ônus documental a quem alega fazer jus.4.
Passou-se a reconhecer, em contextos de ausência dos pressupostos legais, que agentes efetuam decisões baseadas em análise racional e maximizadora de seus ganhos -- e uma alteração na estrutura de incentivos pode desestimular condutas danosas e estimular adequadas, inibindo litigância sem fundamento, por exemplo [ROSA, Alexandre Morais da; BECKER, Fernanda Elisabeth Nöthen. As custas judiciais como mecanismo de desincentivo à litigância abusiva.
In: Encontro de Administração da Justiça - ENAJUS, 2018, Brasília-DF.
Anais...
Brasília: ENAJUS, 2018, p. 6].5.
A concessão indiscriminada da gratuidade retira do advogado da parte contrária a eficácia imediata da cobrança dos honorários decorrentes de sua atividade profissional, justificando-se ainda mais a plena exigência dos requisitos legais.6.
Considerando que os documentos colacionados aos autos são incapazes de comprovar que a parte requerente não possui condições econômicas de arcar com os custos do processo, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032056-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2024).
Não bastasse, conforme verificado pelo proeminente Desembargador Marcos Fey Probst, “o comportamento assumido pelo patrono da parte ativa atraem uma leitura mais rígida a respeito da pretensão. Isso porque o Dr.
Giovani da Rocha Feijó (OAB/RS nº 75.501) ajuizou quase cinco mil ações similares em estreito período em primeiro grau de jurisdição, bem como interpôs mais de 270 recursos neste Tribunal de Justiça desde a data de 23/04/2025, em postura que aponta para a ocorrência de advocacia predatória”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052458-89.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
Desta forma, verificada a utilização abusiva do benefício da justiça gratuita e não demonstrada a potencial prejudicialidade advinda do pagamento das custas, indefiro o benefício da justiça gratuita pretendido. 2.
Intime-se a parte autora, por seu(sua) procurador(a), para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Decorrido o prazo, recolhidas as custas, voltem conclusos para despacho/decisão.
Não havendo o recolhimento, voltem conclusos para sentença. -
23/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRA - Guia 10956019 - R$ 1.132,88
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23/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 11:10
Gratuidade da justiça não concedida
-
21/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002556-78.2025.8.24.0062/SC AUTOR: CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ATO ORDINATÓRIO JUÍZA DO PROCESSO: Maria Augustra Tridapalli OBJETO: Nos termos do art. 1º, item 3.1, da Portaria Administrativa n. 02/2024, fica a parte requerente intimada para juntar documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, dentre outros que entenda necessários: (x) declaração de hipossuficiência; (x) documentos que demonstrem a renda, como holerite ou contracheque; (x) cópia da CTPS em que conste o último vínculo e a próxima página em branco; (x) declaração de IR ou comprovante de não apresentação nos últimos três exercícios; (x) certidões de propriedade de veículos e de imóveis.
Os documentos que já foram adicionados aos autos com a petição inicial, não precisam ser juntados novamente.
PRAZO: 15 (quinze) dias. -
30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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