TJSC - 5041321-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:26
Juntada de Petição
-
27/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
-
15/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 375,41
-
11/07/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 11/07/2025 13:49:18
-
11/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
09/07/2025 23:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
09/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
23/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
23/06/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041321-36.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: RONDINA MARIA CORBARI (Sucessão)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)EXEQUENTE: CLARICE DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO A parte devedora providenciou o pagamento espontâneo da obrigação.
A parte credora requereu a expedição de alvará.
ANTE O EXPOSTO: 1) Quando se trata de pagamento espontâneo, o alvará deve ser expedido imediatamente.
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante no evento 18 para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 24.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
Intimem-se. -
22/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2025 19:06
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
20/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
17/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 369,40
-
29/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 17:33
Juntada de Petição
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
01/04/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/04/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/03/2025 19:10
Juntada de Petição
-
25/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:51
Determinada a intimação
-
24/03/2025 17:57
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/07/2024
-
24/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONDINA MARIA CORBARI. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/03/2025 17:56
Distribuído por dependência - Número: 50861406320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032549-82.2025.8.24.0090
Rubia Fatima Dall Alba
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 16:16
Processo nº 0312015-58.2015.8.24.0033
Theo Arthur de Araujo
Mendes Sibara Incorporadora e Construtor...
Advogado: Marcelo Picoli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/10/2015 21:38
Processo nº 5042256-74.2025.8.24.0090
Rodrigo de Sousa Candido
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2025 13:27
Processo nº 5011455-37.2024.8.24.0018
Joao de Campos
Companhia Catarinense de Aguas e Saneame...
Advogado: Pedro Luporini Ferreira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 14:35
Processo nº 5011455-37.2024.8.24.0018
Joao de Campos
Companhia Catarinense de Aguas e Saneame...
Advogado: Bruno Angeli Bonemer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2024 17:07