TJSC - 5134062-32.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 56 Número: 50756219820258240000/TJSC
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03/09/2025 07:20
Link para pagamento - Guia: 11281863, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5918286&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5918286</a>
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03/09/2025 07:20
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 11281863 - R$ 685,36
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5134062-32.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ARISTEU ADEMIR DE SOUZAADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ARISTEU ADEMIR DE SOUZA.
Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria, com posterior manifestação das partes. É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
No caso, a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu que o valor total do débito é de R$ 329.602,61, que é também o saldo devedor atualizado (evento 26, DOC1).
Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que não há excesso de execução.
Quanto à impugnação aos cálculos da contadoria do impugnante, saliento que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser sim atualizados, quando fixados sobre o valor da causa, com correção monetária do ajuizamento da ação e juros moratórios desde o trânsito em julgado da decisão; e quando fixados em quantia certa, com juros moratórios desde o trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16, CPC) e correção monetária do arbitramento: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de aplicação retroativa da correção monetária desde o ajuizamento da ação e dos juros de mora desde a citação, no cumprimento de sentença que versa sobre honorários advocatícios.
A parte agravante sustentou a necessidade de utilização do INPC como índice de atualização e dos marcos temporais clássicos para incidência dos consectários legais.2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a correção monetária do valor da causa desde o ajuizamento da ação, como base para o cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado da sentença.3.
A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 14, estabelece que os honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa devem observar a correção monetária desde o ajuizamento da ação.3.1.
Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, conforme precedentes do STJ e orientação do TJSC.3.2.
A decisão agravada observou corretamente os parâmetros definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, adotando o índice oficial ICGJ, cuja aplicação assegura a segurança jurídica e a uniformidade nos cálculos judiciais.3.3.
Ausente demonstração de risco de dano irreparável ou de probabilidade de provimento do recurso, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.3.4.
Não houve fixação anterior de honorários sucumbenciais, inviabilizando a fixação de honorários recursais.4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A correção monetária dos honorários advocatícios fixados com base no valor da causa incide desde o ajuizamento da ação. 2.
Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários. 3. É incabível a fixação de honorários recursais quando ausente fixação anterior no juízo de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 489, 926 e 927; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.050.334/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 28.3.2017, DJe 3.4.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; TJSC, Apelação n. 5004374-13.2022.8.24.0081, Rel.
Yhon Tostes, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 6.3.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032569-86.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 6.2.2025; Súmula 14. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024352-20.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/IMPUGNANTE.
PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO PELA CORTE SUPERIOR.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER COMPUTADA A PARTIR DA DATA EM QUE FIXADA A VERBA.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXEQUENTE/AGRAVADA QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057833-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024).
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo como valor total do débito e saldo devedor a quantia de R$ 329.602,61.
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela Contadoria Judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
27/08/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 06:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2025 02:51
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5134062-32.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ARISTEU ADEMIR DE SOUZAADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/06/2025 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 17:55
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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26/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/06/2025 13:48
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5134062-32.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ARISTEU ADEMIR DE SOUZAADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à contadoria judicial, considerando a impugnação dos cálculos apresentada pelas partes.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. -
24/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:39
Despacho
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10/06/2025 02:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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19/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/05/2025 03:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 03:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:10
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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07/05/2025 12:50
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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06/05/2025 16:53
Decisão interlocutória
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27/04/2025 06:05
Conclusos para decisão
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26/04/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:21
Juntada de Petição
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17/02/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9418553, Subguia 5022482 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.295,00
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13/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 13:44
Link para pagamento - Guia: 9418553, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5022482&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5022482</a>
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23/12/2024 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9418553, Subguia 4850543
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23/12/2024 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 09/12/2024 15:56:15)
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09/12/2024 15:56
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9418553 - R$ 1.288,39
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03/12/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 13:19
Determinada a intimação
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28/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:27
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/11/2024
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28/11/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARISTEU ADEMIR DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2024 16:27
Distribuído por dependência - Número: 50450192120238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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