TJSC - 5050489-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:01
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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04/09/2025 09:00
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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11/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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11/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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11/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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11/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:49
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5050489-39.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR AGRAVANTE: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) AGRAVADO: MARCOS WILL ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VEBER (OAB SC040083) AGRAVADO: ROSEMAR PEREIRA WILL ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VEBER (OAB SC040083) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
18/07/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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18/07/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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16/07/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0601
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050489-39.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/07/2025. -
07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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04/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050489-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)AGRAVADO: MARCOS WILLADVOGADO(A): JOAO BATISTA VEBER (OAB SC040083)AGRAVADO: ROSEMAR PEREIRA WILLADVOGADO(A): JOAO BATISTA VEBER (OAB SC040083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seara Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão proferida na Ação de Execução n. 5001734-12.2022.8.24.0057, da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, proposta pela agravante em face de Marcos Will e Rosemar Pereira Will, que declarou a impenhorabilidade do imóvel constrito no feito (Matrícula n. 14.206). É o relato necessário.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, caput e I), pois não demonstradas, assim mediante elementos probatórios mínimos suficientes, circunstâncias fáticas concretas a evidenciar que estaria a agravante efetivamente sob o risco de sofrer "dano grave, de difícil ou impossível reparação", em virtude da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único), não sendo suficiente para conclusão contrária, a meu ver, a vaga alegação de que o decisum "impacta diretamente o direito de crédito da agravante, pois impede a efetivação da penhora sobre o único bem que, até o presente momento, demonstra-se capaz de satisfazer o débito".
Comunique-se ao Juízo de origem e intime-se a agravante acerca desta decisão.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
03/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> CAMCOM6
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03/07/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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02/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:44
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Cédula de crédito rural
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01/07/2025 16:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/06/2025 17:04:44). Guia: 10765025 Situação: Baixado.
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01/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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