TJSC - 5001837-10.2025.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001837-10.2025.8.24.0026/SC AUTOR: MARILENE MADER EICHSTAEDTADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)RÉU: MAGAZINE LUIZA S/AADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682)RÉU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ainda, segundo o modelo adotado pelo CPC, a indicação das provas pelas partes ocorre antes da decisão saneadora e, por consequência, antes da fixação dos fatos controvertidos. Consigno que o pedido de prova testemunhal deverá vir acompanhado do respectivo rol, sob pena de preclusão, ressalvada a possibilidade de complementação e/ou substituição das testemunhas arroladas após o saneamento do feito com base nos pontos controvertidos fixados, desde que devidamente justificado.
Ressalto que "[...] o depoimento da testemunha deve referir-se a fatos presenciados, não tendo qualquer relevância suas opiniões ou pareceres sobre os fatos. (...) A prova testemunhal não constitui meio hábil para levar ao processo dados técnicos ou análises técnico-científicas – isso se faz por meio da prova pericial, motivo pelo qual, se for a intenção da parte, a prova testemunhal deve ser indeferida. [...] ." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 713-715).
Em se tratando de comarcas próximas/contíguas, deverá o advogado informar expressamente se a referida testemunha será ouvida em audiência nesta comarca ou se por intermédio do sistema de videoconferência, sob pena de presumir esta última hipótese.
No silêncio das partes, voltem conclusos para sentença. -
02/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 18:05
Juntada de Petição - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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14/07/2025 10:36
Juntada de Petição
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03/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição - MAGAZINE LUIZA S/A (RS059682 - PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA)
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30/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 01:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/06/2025 09:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001837-10.2025.8.24.0026/SC AUTOR: MARILENE MADER EICHSTAEDTADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) DESPACHO/DECISÃO MARILENE MADER EICHSTAEDT ingressou com a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A, MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A e SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, ter realizado renegociação da dívida.
Todavia, mesmo com o pagamento, seu nome foi inserido em cadastros restritivos.
Assim, requereu a concessão liminar de tutela de urgência. É o breve relato. Fundamento e decido.
A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência dos requisitos disciplinados no artigo 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto ao primeiro requisito, não vejo por presente. É que não há prova mínima da renegociação, conforme inclusive descrito pela parte autora no evento 22, DOC1.
Assim, indefiro o pedido de tutela.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ao caso em apreço aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor e a ré se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2° e 3°, caput, e § 2° do Código de Defesa do Consumidor.
Da inversão do ônus da prova Outrossim, no tocante à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Ademais, é de se consignar que a hipossuficiência está relacionada com a facilidade/dificuldade na produção da prova sendo que, eventualmente, a capacidade econômica pode levar à hipossuficiência.
No caso dos autos, por ser óbvia a incapacidade do autor/consumidor de fazer prova nesse sentido, é cabível transferir ao fornecedor tal ônus (CPC, art. 373, § 1º).
Dessa forma, reconheço a inversão do ônus da prova em favor da parte autora para que a ré traga ao feito as provas necessárias ao deslinde do feito.
Ante o exposto: 1.
Indefiro a tutela provisória de urgência. 2. É sabido que a nova sistemática processual trouxe, em sua essência, o dever de todos os protagonistas que reportam no feito de estimularem a composição. 2.1.
Não por menos, determinou que a parte ré deve ser citada para comparecer à audiência preliminar para esse fim (art. 334 do CPC), e não para oferecer resposta de plano.
Contudo, também é cediço que esse diploma legal inseriu, em sua Parte Geral, "normas fundamentais do processo civil", estatuindo, no primeiro dispositivo, o seguinte: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. 2.2.
A Carta Magna, em seu art. 5º, LXXVIII, assim como o Código de Processo Civil vigente, em seus arts. 4º e 6º, normatizam o princípio da razoável duração do processo. 2.3.
Não fosse apenas isso, este juízo não dispõe de aparato pessoal para realizar a solenidade em questão, cujo ato, importa ressaltar, deve ser levado a efeito por conciliador ou mediador, haja vista a premissa de que nesse primeiro contato da angularização processual a figura do Estado-juiz pode não confortar os litigantes. 2.4.
Em razão deste cenário, e considerada a experiência forense a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil vigente, conclui-se, com suficiente clareza, que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, o que vem em desprestígio, inclusive, ao princípio da razoável duração do processo supracitado.
Isso posto, deixo de designar a solenidade do art. 334 do CPC, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 3.1.
Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbir-lhe-á, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339). 3.2.
Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (CPC, art. 340). 3.3.
Advirta-se à parte ré que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341); b) depois da contestação, é vedado deduzir novas alegações, salvo nas exceções legais (CPC, art. 342); c) é lícita a apresentação de reconvenção, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa; d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC, art. 345). 4.
Apresentada reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 5.
Ainda, deverão as partes trazerem, quando do pedido de especificação de provas, o rol de testemunhas com a qualificação completa para o caso de prova oral, sob pena de preclusão. 5.1.
Em se tratando de testemunhas domiciliadas comarcas próximas/contíguas, deverá o advogado informar expressamente se a referida testemunha será ouvida em audiência nesta comarca ou se por intermédio do sistema de videoconferência, sob pena de presumir esta última. -
26/06/2025 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/06/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:33
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 17
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23/05/2025 17:42
Decisão interlocutória
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23/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:20
Decisão interlocutória
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14/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:06
Decisão interlocutória
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03/04/2025 10:19
Juntada de Petição
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02/04/2025 03:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE MADER EICHSTAEDT. Justiça gratuita: Requerida.
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01/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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