TJSC - 5008547-12.2025.8.24.0005
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50754669520258240000/TJSC
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22/09/2025 22:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50754669520258240000/TJSC
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18/09/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50754669520258240000/TJSC
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008547-12.2025.8.24.0005/SC AUTOR: JOAO LUCAS MATOS TOURINHOADVOGADO(A): ERIC JUNIO DE MELO LIMA (OAB BA068545)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA, proposta perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú por JOAO LUCAS MATOS TOURINHO contra o BANCO INTER S.A.
O juízo de origem declinou da competência para esta Unidade Estadual de Direito Bancário, entendendo se tratar de matéria tipicamente de direito bancário (evento 15). É o relato.
DECIDO.
Alega a parte autora, in verbis: No dia 26/12/2024, o Autor, João Lucas Matos Tourinho, foi surpreendido pela notificação por e-mail de que sua conta estava sendo encerrada por falta de interesse comercial do banco réu, em desconformidade com normativa do Banco Central, que exige aviso prévio e prazo de 30 (trinta dias ) conforme resolução 4.753/2019.
Em busca de esclarecimentos, o autor contatou o banco imediatamente em 27/12/2024, sob protocolo nº 241228191228543 (conforme anexo).
Solicitou, então, a transferência de seus valores em conta para outra instituição bancária, recebendo a informação que deveria preencher um formulário para tal, assim feito.
Apesar de preencher e encaminhar os formulários exigidos para ter acesso a seus valores em conta, com ID de solicitação 360033 e datas registradas entre 27/12/2024 e 07/01/2025, a resposta do banco foi de que a conta indicada estaria incorreta: Ao todo, foram treze solicitações documentadas para saque, todas ignoradas pelo réu.
Os ativos financeiros envolvidos totalizam R$ 101.031,74 ( cento e um mil e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) divididos em quatro aplicações: (...) As tentativas de múltiplos envios de dados bancários não foram consideradas.
O autor busca apenas reaver seu patrimônio.
Infelizmente, em diversas tentativas de resolução administrativa, não obteve êxito em nenhuma.
Sendo assim, recorre o Autor ao amparo do Judiciário afim de cessar a lide.
Não obstante o arrazoado pelo juízo de origem, tem-se que este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda.
Isso porque, ao contrário do argumentado na decisão do evento 15, não há nos autos qualquer pedido relacionado à matéria de Direito Bancário.
Não se pretende discutir taxa de juros, comissão de permanência, capitalização, enfim, encargos relacionados à conta indicada.
A bem da verdade, esta ação questiona suposto ato ilícito praticado de forma injustificada pelo banco réu (encerramento da conta bancária, impedindo acesso aos recursos), ou seja, a controvérsia diz respeito à suposta falha na prestação de serviço, matéria tipicamente civil.
A toda evidência, tal atividade judicante tem natureza eminentemente civil, mas não bancária, sendo incompetente este juízo especializado para processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 3º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ (SUSCITADO).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO ALEGADAMENTE INJUSTIFICADO DE CARTÃO MAGNÉTICO UTILIZADO PARA SAQUE DE VENCIMENTOS EM CONTA SALÁRIO.
FEITO QUE NÃO INCURSIONA POR MATÉRIA DA SEARA DO DIREITO BANCÁRIO PROPRIAMENTE DITO, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ACOIMADO DE ILÍCITO. MATÉRIA AFETA AO CAMPO DO DIREITO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5000221-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-03-2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITADO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADO APROVISIONAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO INGRESSA EM MATÉRIA ESPECIALIZADA, PORQUANTO O AUTOR BUSCA O RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTÃO CENTRAL TIPICAMENTE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/2011, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/2018. PRECEDENTES DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5038295-80.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-02-2021).
Logo, não havendo pedido de revisão do contrato (que nem sequer existe na hipótese dos autos) ou dos encargos pactuados, mas apenas o questionamento do encerramento supostamente indevido de conta bancária, com os efeitos daí decorrentes, não há que se falar em competência deste juízo especializado, mas tão somente do juízo de origem.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma do artigo 953, I, do Código de Processo Civil, com cópia integral dos autos (CPC - art. 953, parágrafo único).
Aguardem-se os autos no localizador de processos suspensos até eventual decisão do TJSC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 12:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO INTER S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/08/2025 12:34
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 18:02
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 12:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008547-12.2025.8.24.0005/SC AUTOR: JOAO LUCAS MATOS TOURINHOADVOGADO(A): ERIC JUNIO DE MELO LIMA (OAB BA068545) DESPACHO/DECISÃO Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. -
22/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 18:56
Despacho
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 03:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 24
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03/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:39
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10438973, Subguia 5443444 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.397,41
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição
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20/05/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BCU04CV01 para FNSURBA18)
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20/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:52
Terminativa - Declarada incompetência
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19/05/2025 18:10
Link para pagamento - Guia: 10438973, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5443444&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5443444</a>
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19/05/2025 18:09
Juntada - Guia Gerada - JOAO LUCAS MATOS TOURINHO - Guia 10438973 - R$ 3.397,41
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO LUCAS MATOS TOURINHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:57
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Contratos bancários
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15/05/2025 17:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 15/05/2025 16:40:52)
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15/05/2025 17:54
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10413866, Subguia 5429503
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15/05/2025 17:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 15/05/2025 16:40:53)
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15/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO LUCAS MATOS TOURINHO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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