TJSC - 5011168-79.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:22
Decisão interlocutória
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13/08/2025 14:39
Juntada de Petição - THIAGO JOSE NASCIMENTO (RS083039 - LUCAS JARDIM FILIPPSEN)
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13/08/2025 11:27
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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13/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:49
Juntada de Petição - THIAGO JOSE NASCIMENTO (RS083039 - LUCAS JARDIM FILIPPSEN)
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23/07/2025 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 23/07/2025
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23/07/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MARCELO VERNUNCIO PONTES
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23/07/2025 12:19
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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22/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011168-79.2025.8.24.0005/SCRELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHOEXEQUENTE: EDIFICIO PHOENIX TOWERADVOGADO(A): MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
15/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011168-79.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: EDIFICIO PHOENIX TOWERADVOGADO(A): MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para pagamento em 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 831 do CPC/2015), ciente de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou do AR, observados os arts. 231 e 915 do CPC/2015.
Não sendo a parte executada encontrada nos dias e horários previstos em lei, a medida poderá ser cumprida fora do horário forense, independentemente de autorização judicial, nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015. 2. Fixo provisoriamente os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, quantia que será reduzida à metade em caso de pagamento integral e imediato (art. 827, caput e § 1º, CPC/2015). 3. Não efetuado o pagamento e havendo pedido de penhora on-line, retornem os autos conclusos para utilização do SISBAJUD.
Do contrário, cumpra-se o art. 829, § 1º, do CPC/2015, observado o § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015. 4. Incidindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel do executado, deverá ser intimado o respectivo cônjuge, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015). 5. Caso o Oficial de Justiça não encontre os bens penhoráveis indicados pelo exequente, no mesmo ato deverá intimar pessoalmente o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, incumbindo-lhe apontar precisamente onde se encontram e quais seus respectivos valores (art. 774, V, do CPC/2015), ciente que sua omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, II, do CPC/2015) e, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015, ensejar a aplicação de multa até o montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Sem prejuízo disso, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (quando for pessoa jurídica), caso em que o executado ou seus representantes legais serão nomeados como depositários provisórios, até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). 6. Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC/2015) adotando-se as providências dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal.
Neste caso, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo nos autos (art. 830, § 3º, do CPC/2015). 7. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 8. Sendo infrutífera a citação da parte executada no endereço informado na peça inaugural, esgotados os meios usuais para sua localização e acaso requerido, autorizo, desde logo, a fim de agilizar o andamento do feito, a expedição de alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente possa buscar informações acerca do respectivo endereço junto a empresas públicas - exceto instituições financeiras -, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas de telefonia.
Portanto, se houver manifestação da parte exequente nesse sentido, expeça-se o aludido alvará. 9.
Sobre a expedição da certidão a que se refere o art. 828 do CPC/2015, assim recebida a execução, o Cartório anota a informação no EPROC, cabendo ao próprio advogado gerar a certidão diretamente na aba "certidão para execuções", tendo então o prazo de 10 dias para comunicar nos autos as averbações efetivadas. -
30/06/2025 16:45
Expedição de ofício - 1 carta
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30/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:26
Determinada a citação
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30/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10695324, Subguia 5585925 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 467,25
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20/06/2025 15:13
Link para pagamento - Guia: 10695324, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5585925&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5585925</a>
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20/06/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - EDIFICIO PHOENIX TOWER - Guia 10695324 - R$ 467,25
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20/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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