TJSC - 5078188-62.2024.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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19/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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11/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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11/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANGELA GARCIA SILVEIRA - EXCLUÍDA
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25/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/07/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078188-62.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA SALETE DE LIMA E SILVAADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de demanda proposta por MARIA SALETE DE LIMA E SILVA contra BANCO BMG S.A no qual a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. À vista da indispensabilidade da perícia para resolução da questão controvertida nestes autos, defiro-a.
Nesse passo, é consabido que "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado" (art. 156, § 1º, CPC).
Dessa forma, proceda o Cartório à nomeação de perito, na especialidade de grafotecnia, a partir da listagem do cadastro de peritos do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, salientando que o expert "cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466, CPC).
Acaso o perito não aceite a nomeação, deverá o Cartório proceder com a nomeação de outro perito até que haja aceitação do encargo.
Tendo em vista que “na nomeação do perito, o magistrado fixará, desde logo, o prazo para entrega do laudo" (art. 465, CPC), o qual, por motivo justificado, poderá ser prorrogado, uma única vez, por metade do prazo originalmente fixado (art. 476, CPC), fixo o prazo para entrega do laudo em 30 dias.
Em atenção ao § 2º do art. 465 do Código de Processo Civil, o(a) perito(a) ora nomeado(a), no prazo de 15 dias, deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; d) eventual recusa.
No que tange à recusa, “segundo o art. 467 do Novo CPC, o perito pode escusar-se da tarefa por motivo legítimo (art. 157, caput, do Novo CPC) a escusa deve ser apresentada dentro de 15 dias da intimação ou do impedimento superveniente, prevendo o art. 157, § 1º, do Novo CPC que decorrido esse prazo reputar-se-à ter havido renúncia ao direito de alegar a escusa.
Na realidade, o prazo de 15 dias é preclusivo, de forma que decorrido o prazo sem a manifestação do perito não mais poderá este requerer sua dispensa em razão do fenômeno da preclusão temporal.”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil.
Editora JusPodivm, 2016, p. 725).
Apresentada a proposta de honorários, conforme §§ 1º e 3º do art. 465 do Código de Processo Civil, deverão as partes serem intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Ainda, no mesmo prazo, deverão manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada, sendo que em caso de impugnação, deverão fazê-la de forma fundamentada.
Impugnado o valor por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para que se manifeste quanto à possibilidade de alcançar o valor ofertado pelas partes, retornando os autos conclusos em seguida para decisão (art. 465, § 3º, CPC).
Por outro lado, não impugnado o valor dos honorários do(a) expert, deverá ser realizado o depósito do montante dos honorários, consoante determinado abaixo, salientando que em caso de inércia serão imputados os ônus decorrentes da não produção da prova à parte responsável pela produção do subsídio.
No caso em apreço, vê-se que a demanda é submetida às normas consumeristas em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que, a teor do disposto da Súmula 26 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz." A diferença será suportada via sistema AJG.
Depositado o valor dos honorários na forma especificada, comunique-se o perito para dar início aos trabalhos, intimando-se as partes sobre a data e local designados para início da prova pericial, conforme art. 474 do Código de Processo Civil.
Fica deferido, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, caso haja requerimento, a liberação de 50% dos honorários em favor do perito antes do início dos trabalhos.
Sendo a perícia custeada pela Justiça Gratuita, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução CM 5/2019, fica autorizado o adiantamento de 30%.
O remanescente somente deve ser liberado após apresentação de resposta a eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes.
Quanto ao laudo a ser apresentado, deve o(a) expert observar os requisitos dispostos no art. 473 do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo pericial, as partes terão o prazo de 15 dias para se manifestar, oportunidade em que o assistente técnico, no mesmo prazo, poderá apresentar seu parecer e quesitos complementares.
Nessa hipótese, deve-se intimar o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo respondendo aos esclarecimentos solicitados (art. 477 do CPC).
Por fim, INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pela instituição financeira, uma vez que a parte autora não tem o dever de prestar compromisso e sua oitiva não se mostra oportuna, já que a inicial confere a negativa de contratação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/06/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 21:35
Decisão interlocutória
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21/05/2025 18:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 19:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155417120258240000/TJSC
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:45
Despacho
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27/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50155417120258240000/TJSC
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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19/02/2025 14:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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18/02/2025 22:05
Juntada de Petição
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18/02/2025 22:03
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES)
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/02/2025 01:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SALETE DE LIMA E SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:11
Determinada a citação
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05/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para SOO03CV01)
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03/12/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 21:34
Terminativa - Declarada incompetência
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17/09/2024 02:18
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 19:15
Decisão interlocutória
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31/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SALETE DE LIMA E SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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