TJSC - 5000509-65.2025.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Deferida
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21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 01:06
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000509-65.2025.8.24.0084/SC AUTOR: ANTONIO CARLOS PRIORIADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos anexos à petição inicial e ao petitório retro, bem como a inexistência, por ora, de indícios que infirmem a veracidade de referida declaração, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme interpretação dos artigos 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, 98 a 102 do Código de Processo Civil e 1º da Lei 1.060/1950.
PROCEDA-SE às anotações de praxe no sistema E-proc em relação à concessão da gratuidade judiciária. 2.
Por outro lado, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, o caso em análise sujeita-se aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desenvolvidas pela ré estão enquadradas na expressão "fornecedor", tal como descrita no caput do art. 3º do Código Consumerista, e a parte autora, por sua vez, insere-se na condição de destinatária final.
No tocante à inversão do ônus da prova, registra-se que tal providência "está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor" [...] (TJSC, AC n. 2010.079270-2, rel.
Pedro Manoel Abreu, julg. em: 26/4/2011).
Sobre o assunto, com propriedade, leciona Nelson Nery Júnior: “O art. 4, I, do CDC reconhece o consumidor como a parte mais fraca na relação de consumo.
Portanto, para que se tenha a isonomia real entre o consumidor e o fornecedor, é preciso que sejam adotados mecanismos como o da inversão do ônus da prova, estatuído no art. 6º, n.
VIII, do CDC, como direito básico do consumidor." (Princípios Constitucionais do Processo Civil na Constituição Federal, 6ª ed., Ed.
RT, p. 42) Na situação em debate, flagrante a hipossuficiência da parte autora, porquanto é evidente a desproporção econômica entre as partes e, quanto ao aspecto técnico, a dificuldade da parte autora comprovar que não solicitou o(s) empréstimo(s) em discussão.
Portanto, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078 de 11/9/1990, aplicável a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, porque está em posição de flagrante vulnerabilidade perante a parte ré.
Em resumo, RECONHEÇO a relação de consumo, bem como DETERMINO a inversão do ônus da prova, encargo que recairá exclusivamente ao réu. Assim, compete ao banco demandado, no prazo para resposta, apresentar o contrato bancário em discussão, com os recibos de transferência para a conta bancária da autora, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que, por meio dos documentos, a parte pretende provar, conforme art. 400, inc.
I, CPC. 3. No mais, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, mostra que a transação é improvável neste estágio processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica (Prazo: 15 dias).
Então, com manifestação ou decurso do prazo, conclusos. 4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhar o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes. 5. LEVANTE-SE o segredo de justiça, pois não incide no feito qualquer situação apta a justificá-lo. -
25/06/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS PRIORI. Justiça gratuita: Deferida.
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18/04/2025 18:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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18/04/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça
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15/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS PRIORI. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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