TJSC - 5050480-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 18:32
Juntada de Petição
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11/08/2025 18:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/08/2025 18:29
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB3 -> GPUB0301
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11/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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18/07/2025 18:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Complementar ao evento nº 16
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18/07/2025 18:33
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB3 -> GPUB0301
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050480-77.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 01/07/2025. -
07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050480-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: VANESSA BONELLI DA COSTA SILVAADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)ADVOGADO(A): GUILHERME MACIESKI MARCON (OAB SC030935) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5012188-26.2024.8.24.0075, proposto por Vanessa Bonelli da Costa Silva, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e homologou o cálculo da contadoria judicial, permitindo o prosseguimento da execução complementar proposta pela parte exequente.
Sustenta a parte agravante a impossibilidade de cobrança de valores complementares quando já houve concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela autarquia, sem qualquer ressalva.
Defende a ocorrência de preclusão lógica e a definitividade do valor executado em razão da aceitação tácita, caracterizando verdadeira composição do litígio.
Requereu, assim, a concessão do pedido de efeito suspensivo à execucional e, ao final, o provimento do reclamo.
DECIDO.
Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC).
Como cediço, em agravo de instrumento, o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil).
O pleito de liminar recursal versa sobre tutela recursal antecipada, modalidade de tutela provisória que exige a demonstração da urgência da medida ("periculum in mora") e a probabilidade de existência do direito invocado ("fumus boni iuris"), requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, "in verbis": "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. "Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso." A propósito, são os comentários de NELSON NERY JÚNIOR: "No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra.
Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão de efeito suspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (CPC 1012 § 3º).
Este, por sua vez só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora)." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrada.
Código de Processo Civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018; p. 2252)”.
Por isso, a regra do sistema processual é a de que as decisões assim que prolatadas surtirão os devidos efeitos materiais.
Nesse sentido, por se tratar de exceção, a concessão do efeito suspensivo requer argumentação – e sua respectiva prova – que demonstre situação excepcional suficiente para obstar a eficácia do provimento judicial objurgado (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Cumpre anotar que o fato de ter sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetivas não impede a prolação de decisão a respeito de tutela de urgência, seja antecipatória da jurisdição, cautelar, ou recursal.
Pois bem.
A irresignação da agravante cinge-se à impossibilidade de se admitir a execução complementar após a concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela autarquia, nos exatos termos da petição inicial, sob pena de violação aos institutos da preclusão e da vedação ao comportamento contraditório; sustenta que a decisão agravada, ao permitir o prosseguimento da execução para complementação do pagamento, contrariou a segurança jurídica e a definitividade do valor reconhecido como devido.
Ao menos neste momento processual, cabe acolher o pedido de efeito suspensivo apresentado no presente recurso.
A matéria em debate já foi objeto de análise pela 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, a partir do voto proferido no julgamento da Apelação Cível n. 5040472-12.2023.8.24.0000, pelo Eminente Desembargador Jorge Luiz de Borba.
Assim, em razão do fato de que a matéria de fundo acerca do prosseguimento da execucional para complementação do valor pago inicialmente pelo ente Público é similar à discutida no presente processo, as razões que a seguir serão apresentadas, desta forma, passam a compor os fundamentos da presente decisão: 'Da ementa: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DECISÃO EXEQUENDA QUE ADOTA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR COM ÍNDICE DIVERSO, A TR.
CONCORDÂNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DA EXEQUENTE.
DISCUSSÃO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810).
IMPOSSIBILIDADE.
RPV E ALVARÁ JÁ EXPEDIDOS.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
EXEGESE DOS ARTS. 505 E 507, AMBOS DO CPC.
INVIABILIDADE DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040472-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023). 'Do corpo do aresto: 'O agravo de instrumento ora analisado foi interposto contra decisão interlocutória assim fundamentada: 'Tocante aos consectários legais, eis que ressurge, de guinada, entendimento deste Juízo acerca da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, com o que se ocupam os Temas 810/STF (pelo IPCA-E nas condenações de natureza administrativa) e 905/STJ (pelo INPC nas condenações do INSS em ações trabalhistas e previdenciárias), respectivamente, e a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 – 30.6.09, que mandava aplicar a TR e foi declarada inconstitucional. 'O Tema 810 tem aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo, até a sua extinção, sem que macule a coisa julgada. '- A propósito, veja-se, entre outros, o judicioso e didático acórdão na Ap.
Cív. n. 5000137-80.2017.8.24.0025, publicado em 22.02.22, da lavra do eminente Desembargador e Professor Jaime Ramos. 'Em sendo assim, no presente caso, para a correção monetária, incidirá o IPCA-E para o débito do Estado e INPC para o do Iprev, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, em 30.6.09, respeitado o termo inicial de incidência dito no título executivo, acrescidos os juros da mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até 08.12.21. 'A partir daí (09.12.21), incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, mas condicionada esta aplicação, no ponto, ao que o STF vier de julgar nas duas ADIns pendentes de apreciação naquela Corte (7.047 e 7.064), de modo que a situação poderá ser revista no futuro. 'No sentido da aplicação da nova ordem constitucional, já há o julgamento na Ap.
Cív. n. 0000368-82.2011.8.24.0065, publicado em 05.4.22, relator o Desembargador Sandro José Neis. 'Por oportuno, registro que, embora reconhecida a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.370.982/ES (Tema 1170), descabe suspender o processo, diante da ausência de determinação neste sentido pela Suprema Corte.
Ademais, a questão afetada é diversa da abordada aqui, porquanto controversa a aplicação dos juros da mora previstos na lei n. 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. 'À parte exequente para que apresente nova planilha de cálculo, indicando o saldo devedor, observados os parâmetros desta decisão. 'Na sequência, expeçam-se as competentes requisições de pagamento. 'Oportunamente, à Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais da Contadoria Judicial Estadual, para a expedição de alvará judicial, atentando-se, quanto às incidências tributárias, ao decidido em evento 13 (e. 108 da origem). 'Sustenta o recorrente que a hipótese dos autos é diversa da retratada no decisório recorrido, pois aqui houve manifesta anuência do credor com os cálculos apresentados pelo Estado de Santa Catarina, seguindo-se a expedição de ordem de pagamento. 'Ao se compulsar os autos, confere-se que a exequente acostou à exordial cálculo contemplando o INPC e o IPCA como indexadores monetários (e. 3, calc4).
Posteriormente, o Iprev apresentou impugnação com cálculos que incluíram a TR (e. 23) e a exequente, de fato, expressou manifestamente sua anuência com esses cálculos (e. 28, pet65, pág. 1), e sobreveio decisão do seguinte teor (e. 30, dec68): 'Vistos, etc.Em concordando, expressamente, a parte exequente, acolho a impugnação a fim de que o cumprimento de sentença prossiga conforme os valores apontados pelo impugnante às fls. 66.Contudo, indefiro o requerimento a propósito do chamado "período de graça", por conta do que trata o Tema 96.À parte impugnada imponho o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico do impugnante, observado, eventualmente, o disposto no §3º do art. 98 do C.P.C., indeferida a compensação desta verba, uma vez que não é cabível, diante do disposto nos arts. 85, §§ 14 e 19, e 98, §§ 2º e 3º, ambos do C.P.C.Por fim, defiro o requerimento para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado substabelecido, Felipe Roeder da Silva, OAB/SC 32.650, às fls. 80.
Promovam-se as necessárias alterações cadastrais junto ao Saj.Cumpra-se integralmente o disposto às fls. 53-54 'Houve a expedição de RPV, novamente a exequente expressou sua concordância com os valores depositados (e. 54), e inclusive foi expedido alvará (e. 75 e 76). 'Posteriormente a isso, a exequente peticionou sustentando que o adimplemento se deu com base em indexador declarado inconstitucional, e o digno magistrado a quo determinou o recálculo do quantum debeatur nos moldes da decisão aqui agravada. 'Contudo, há preclusão na espécie, claramente. 'O art. 505 do CPC, ao definir a preclusão, expõe que: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
E o art. 507 do mesmo Codex reza: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 'Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: 'A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica).
Esta classificação, por nós adotada, foi proposta por Chivenda em várias passagens de sua obra: Princippi, § 78, II, 910 e ss; Ist., II, § 66, 354 e ss, p. 478 e ss.; Instituições, III, § 66, 354 e ss, p. 155 e ss; Cosa giudicata e competenza, in Saggi, nova edição, v.
II, 411 ss; Cosa giudicata e preclusone, RISG 1933/1 (Nery Recursos, 2.3.4.3, p. 92) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006, 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 618). 'Da mesma toada, explana Cândido Rangel Dinamarco: 'O instituto da preclusão tem imensa relevância no sistema brasileiro de procedimento rígido.
Ele dá apoio às regras que regem a ordem seqüencial de realização dos atos de procedimento e sua distribuição em fases fazendo-o mediante a imposição da perda de uma faculdade ou de um poder em certas situações.
Quando a preclusão ocorre, já não poderá a parte realizar eficazmente o ato a que tinha direito nem exigir do juiz os atos que antes poderia exigir.
Com isso, ela é um dos grandes responsáveis pela aceleração processual (Instituições de Direito Processual, v.
II, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 456-457). 'José Joaquim Calmon de Passos ensina que "O processo é um caminhar para frente, em busca de providência jurisdicional que ponha fim à lide e torne efetivo o direito material legislado" (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 250). 'Assim, em obediência à preclusão, reforma-se o decisum para indeferir o pagamento complementar. 'Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: 'AÇÃO RESCISÓRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 810 DO STF.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O CÁLCULO APRESENTADO PELO ESTADO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (TJSC, Ação Rescisória n. 5024962-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-7-2022). 'Também: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGO VIA PRECATÓRIO.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAQUELE VALOR.
DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS COMPENSATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO NÃO APRESENTADO A TEMPO E MODO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."Ante a apresentação e óbvia anuência dos autores em relação aos cálculos que ensejaram o precatório explicitado, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica, não podendo, agora, se proceder nesta fase processual, após o pagamento, a sua retificação e consequente complementação" (TJSC - AC n. 2012.048138-6, de Timbó, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022418-07.2018.8.24.0900, de Descanso, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2019). 'Deste relator: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROFESSORES.
CONDENAÇÃO DO IPREV AO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR E DOS ABONOS PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS N. 12.667/2003 E N. 13.135/2004.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DECISÃO EXEQUENDA QUE ADOTA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR COM ÍNDICE DIVERSO, A TR.
CONCORDÂNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DOS EXEQUENTES.
DISCUSSÃO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810).
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
EXEGESE DOS ARTS. 505 E 507, AMBOS DO CPC/2015.
DECISÃO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034467-42.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-1-2022). 'Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para indeferir a complementação de pagamento (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040472-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023).
Assim, verifica-se a possibilidade de êxito do recorrente no presente de recurso e, além do mais, há risco de dano de difícil reparação caso prossiga a execucional com a expedição de requisição de pagamento complementar, conforme determinado na decisão agravada. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para que a execucional seja suspensa até a decisão de mérito do presente agravo de instrumento.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
03/07/2025 12:25
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50121882620248240075/SC
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03/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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03/07/2025 11:11
Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 23:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0301
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01/07/2025 23:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:48
Remessa Interna para Revisão - GPUB0301 -> DCDP
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01/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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01/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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