TJSC - 5032672-19.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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02/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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27/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5032672-19.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613)INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito vindicado nestes autos está documentalmente comprovada (Evento 50, TERMOASSENT2) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (CC, arts. 286 e 288; e Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000).
Esclarece-se que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (CC, art. 290), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
De outro lado, não se tratando de processo de execução, para o qual há regramento específico (CPC, art. 778, § 2º), a sucessão processual do cedente pelo cessionário, após realizada a citação, requer o consentimento do devedor/réu (CPC, art. 109, § 1º).
In casu, como ainda não ocorreu a citação, tal exigência é dispensada. É oportuno registrar, por fim, que o cessionário, ao ingressar no feito, passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra.
Eventualmente, para evitar prejuízos, poder-se-á reabrir algum prazo destinado ao credor cuja contagem tenha se iniciado após o protocolo do requerimento de sucessão processual, o que não ocorreu neste autos.
Desse modo, com fulcro no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, defere-se a sucessão processual requerida.
Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do polo ativo a cedente e incluindo-se, em seu lugar, a cessionária.
Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao procurador indicado pela cessionária.
Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão ao procurador da cedente.
Ato contínuo, intime-se a nova parte autora cadastrada para, no prazo de 30 dias, requerer o que for de direito, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III).
Findo o prazo sem manifestação da parte, intime-se-a pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1, rel.
Des.
Marcos Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 01.11.2007), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). -
26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:19
Decisão interlocutória
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26/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/05/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:46
Decisão interlocutória
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13/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:03
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:34
Juntada de Petição
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24/04/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:08
Decisão interlocutória
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23/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:18
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/01/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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11/12/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: CELSO ROGERIO GRIMM FILHO
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11/12/2024 16:14
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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12/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2024 10:32
Juntada de Petição
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30/08/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2024 09:47
Juntada de Petição
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05/07/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8270707, Subguia 4223426 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 153,18
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04/07/2024 11:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8270707, Subguia 4223426
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04/07/2024 11:18
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8270707 - R$ 153,18
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26/06/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/06/2024 17:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: CAMILA SCARTEZINI BOVI ROEDEL
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23/05/2024 10:58
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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18/05/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 04:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7794686, Subguia 3989088 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 281,54
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29/04/2024 14:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7701624, Subguia 3988997 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 328,73
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26/04/2024 11:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7794686, Subguia 3989088
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26/04/2024 11:23
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7794686 - R$ 281,54
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26/04/2024 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7701624, Subguia 3988997
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15/04/2024 12:16
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7701624 - R$ 328,73
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15/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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