TJSC - 5077237-34.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 17:15
Despacho
-
11/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.382,72
-
17/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
16/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077237-34.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUCIA ELAINE BELEM RIBEIRO MONTEIROADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada.
A intimação pessoal ocorrerá quando não houver Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença.
Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. 2) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Para Renajud positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 4) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Para impugnação ao cumprimento de sentença, escolha o EVENTO: Para informar o pagamento da dívida, o EVENTO: -
15/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 21:16
Determinada a intimação
-
03/06/2025 14:40
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 31/05/2025
-
03/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA ELAINE BELEM RIBEIRO MONTEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/06/2025 14:40
Distribuído por dependência - Número: 50392659820238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0902569-53.2018.8.24.0040
Municipio de Laguna/Sc
Maria Virginia Silva Caldas
Advogado: Roger Luiz Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/02/2018 17:47
Processo nº 5006339-32.2025.8.24.0045
Jamily Borba de Alcantara Sociedade Indi...
Bincob Servicos de Recebimentos e Pagame...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 21:43
Processo nº 5021047-64.2024.8.24.0064
Gilvane de Fatima da Silva
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2024 13:35
Processo nº 5003208-94.2025.8.24.0030
Alexia Rodrigues Rocha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Vitor Tadeu Neves Nogueira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 12:13
Processo nº 5003937-02.2024.8.24.0016
Fenosul Comercial Agricola LTDA
Maria Leonir da Silva
Advogado: Rodrigo de Souza Kersting
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2024 19:35