TJSC - 5045014-90.2022.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:47
Juntado(a)
-
03/09/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50567181520258240000/TJSC
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
21/07/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 104 Número: 50567181520258240000/TJSC
-
21/07/2025 15:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10931121, Subguia 5718606 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
21/07/2025 14:40
Link para pagamento - Guia: 10931121, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5718606&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5718606</a>
-
21/07/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - ROMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 10931121 - R$ 685,36
-
07/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
01/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
-
27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5045014-90.2022.8.24.0038/SC REQUERENTE: IARA NAIR MASSAINI MIRAADVOGADO(A): MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089)REQUERIDO: ROMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) DESPACHO/DECISÃO I – IARA NAIR MASSAINI MIRA ajuizou incidente de desconsideração de personalidade jurídica de Cohavale Cooperativa Mista Habitacional e de Trabalho na Construção do Vale (em liquidação), objetivando incluir no polo passivo da demanda principal, o cumprimento de sentença n. 5000415-81.2013.8.24.0038, ROMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e CIPROM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Para embasar sua pretensão, alegou que: a) Marco Antônio Corsini, um dos fundadores da executada Cohavale, também compôs as empresas suscitadas, tendo havido, portanto, identidade parcial do quadro societário; b) as empresas foram constituídas no mesmo endereço; c) o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em inúmeros processos, tem determinado a desconsideração da personalidade jurídica para o fim pleiteado.
Citada (evento 11.1), a suscitada ROMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ofereceu contestação (evento 24.1), aduzindo que: 1) é parte ilegítima para figurar no incidente, uma vez que jamais foi sócia ou integrou o quadro de associados da devedora Cohavale; 2) a desconsideração da personalidade jurídica é medida coercitiva extremada que objetiva atingir os sócios de uma pessoa jurídica; 3) o cumprimento de sentença teve início em 24-10-2013, sem que houvesse sido tomada qualquer medida contra si, razão pela qual a pretensão se encontra fulminada pela prescrição; 4) a lei prevê a desconsideração da personalidade jurídica em hipóteses excepcionais, que não estão configuradas no caso concreto; 5) no caso, a suscitante almeja a concessão da medida tão somente em razão de alegada identidade de endereços, o que sequer se verifica; 6) sua ligação com a devedora se limita a prestação de serviços, pois fora contratada para a edificação de alguns empreendimentos específicos; 7) o contrato firmado pela suscitante com a devedora Cohavale data de 3-9-1999, ao passo que sua constituição ocorreu somente em 26-1-2000.
A suscitada CIPROM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. foi citada em nome de Lili de Souza (evento 44.1), que compareceu ao feito, em nome próprio, alegando que não é nem nunca foi representante legal na mencionada pessoa jurídica, tendo se retirado da sociedade no mês de novembro de 2014 (evento 45.1).
Para comprovar suas alegações, apresentou declaração de imposto de renda incompleta do exercício de 2015, na qual consta a suposta venda das cotas sociais (evento 45.3). O juízo, então, determinou a juntada de cópia do contrato social da pessoa jurídica CIPROM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e suas respectivas alterações, a fim de avaliar a arguição de nulidade de citação (evento 51.1). Os documentos foram juntados no evento 74.1, atestando que Lili de Souza permanece no quadro social. Ato contínuo, foi convalidada a citação de CIPROM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., realizada em nome da sócia, Lili de Souza e, consequentemente, decretada sua revelia (evento 89.1).
A suscitante manifestou-se sobre a contestação da suscitada ROMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (evento 97.1).
Os autos seguiram à conclusão. II – Passa-se ao exame das questões trazidas à discussão, com fundamentação em tópicos apartados para melhor outorga da prestação jurisdicional. 1. Preliminar de mérito de ilegitimidade passiva A suscitada ROMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. invoca a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que não é nem nunca foi sócia da executada Cohavale e o incidente se presta, apenas, para atingir os bens de eventuais sócios.
A jurisprudência, todavia, vem aceitando a instauração do incidente também para os casos que reconhecimento da sucessão empresarial, considerando que a questão também tem como pano de fundo o abuso da personalidade jurídica. Confira-se: DIREITO COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - PENHORA DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE - INCONFORMISMO DA TERCEIRA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECONHECIMENTO SEM CONTRADITÓRIO E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DECRETADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007760-93.2017.8.24.0000, de Sombrio, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 6-6-2019).
Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Prejudicial de mérito da prescrição Alega a primeira suscitada, ainda, que se consumou a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, uma vez que o processo teve início no ano de 2013 sem que, até o momento, tenha sido realizado qualquer ato constritivo.
Diferentemente do alega, todavia, houve penhora de ativos financeiros na data de 22-4-2019, conforme se verifica do evento 104.51 dos autos n. 5000415-81.2013.8.24.0038, interrompendo-se o prazo prescricional, que é decenal, uma vez que se trata de responsabilidade contratual.
A desconsideração da personalidade jurídica,
por outro lado, configura direito potestativo do interessado, que pode ser exercido a qualquer tempo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E COMERCIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO.
PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE À RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
INSTITUTOS DIVERSOS.
REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.1.
A desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.2.
Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros - da sociedade e dos sócios -, os quais, inicialmente, pactuaram pela separação patrimonial.3.
Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso.
Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.4.
Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil), uma vez que institutos diversos.5. "Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio" (REsp 1259066/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012).6.
Reconhecendo o acórdão recorrido que a ex-sócia, ora recorrente, praticou atos que culminaram no encerramento irregular da empresa, com desvio de finalidade e no esvaziamento patrimonial, a revisão deste entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.312.591/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11-6-2013, DJe 1º-7-2013, grifou-se).
Para corroborar: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
DEFENDIDA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RELATIVA À PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TESE RECHAÇADA.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO QUE CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR, CUJO EXERCÍCIO NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046696-29.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. 3.
Qualificação da relação jurídica A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente afastada pela sentença exequenda, conforme se verifica dos seguintes trechos: Em se tratando de direito cooperativo, a vinculação que se estabelece entre o associado e a cooperativa trata-se de uma relação diversa da relação típica de consumo. [...] Pela especialíssima natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e que advém do cooperativismo afasta-se a aplicação do Código do Consumidor.
Assim, sob pena de violação à coisa julgada, deve-se analisar este incidente sob o prisma do direito comum. 4.
Desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração, que é medida extrema, visa relativizar a regra de que o patrimônio da empresa é distinto dos seus sócios ou administradores, de modo que eles passem a responder diretamente com seus bens particulares caso a pessoa jurídica seja utilizada para fins contrários ao Direito. Considerando, todavia, que o crédito não pertence a consumidor, aplica-se ao caso o disposto no Código Civil, que estabelece o seguinte sobre o tema: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Tribunal de Justiça de Santa Catarina são no sentido de que, de acordo com a teoria maior, somente poderá haver desconsideração se estiverem presentes os pressupostos arrolados no art. 50 do Código Civil. É insuficiente a mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa.
A aplicação da disregard doctrine depende, portanto, da demonstração, por parte do credor (art. 373, I, CPC), por meio de provas contundentes, a presença de elementos aptos a ensejar a providência.
Nesse sentido, confira-se: A) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/AGRAVADO. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 3.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 563.649/RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 5/6/2018, DJe 12-6-2018).
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO PROFLIGADA QUE DEFERIU PEDIDO DE DESPERSONIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, COM A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SUJEITANDO-OS AOS EFEITOS DA DEMANDA EXECUTIVA.
FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA "DISREGARD DOCTRINE" SEDIMENTADO NA SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL - TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ÔNUS QUE COMPETE AO CREDOR - EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE RITOS - PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL - AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PROVAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - RECURSO PROVIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida a ser tomada apenas em casos extremos, uma vez que visa a relativizar a regra de que o patrimônio da empresa é distinto dos seus sócios ou administradores, de modo que estes passam a responder diretamente com seus bens particulares caso a pessoa jurídica seja utilizada para fins contrários ao direito.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar, sendo insuficiente a mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa.
Assim, para a aplicação da "disregard doctrine" é imprescindível a demonstração, por parte do credor (CPC, art. 373, I), por meio de provas contundentes, dos requisitos legais aptos a ensejar a providência.
Na hipótese dos autos, inexistindo prova do abuso da personalidade jurídica e tendo o "decisum" se fulcrado na dissolução informal da sociedade - quer pela ausência de localização da sede e a situação cadastral encontrar-se como "ativa" ou porquanto não encontrados bens passíveis de penhora para a satisfação do débito -, inviável o avanço sobre o patrimônio particular dos sócios, devendo o feito prosseguir apenas em relação à empresa devedora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003122-80.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2018).
Em ambos os julgados acima ementados, considerou-se que a inexistência de provas do abuso da personalidade jurídica e o simples fato de não haver bens passíveis de penhora para a satisfação do débito ou a dissolução informal da sociedade não são suficientes para se avançar sobre o patrimônio particular dos sócios.
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica só deve ser aplicada em casos extremos, quando for comprovada a existência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É imprescindível, pois, a ocorrência de fraude, conforme detalhou Fábio Ulhoa Coelho: Pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial.
Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência.
A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica que o pressupõe, portanto.
O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora (Manual de direito comercial. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 126-7).
Enfim, a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil deve ser utilizada em situações excepcionais, competindo ao credor a prova do desvio de finalidade.
Nesse sentido: Ante a regra geral de que os bens dos sócios não respondem por dívidas da pessoa jurídica que integram, cabe ao credor o ônus de apresentar elementos que autorizem a aplicação do art. 592, II, do Código de Processo Civil (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.029120-1, de Criciúma, rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13/10/2005).
No caso, de matéria fática, a suscitante argumenta que as suscitadas foram constituídas no mesmo endereço e que Marco Antônio Corsini, um dos fundadores da executada Cohavale, também compôs as empresas suscitadas, tendo havido, portanto, identidade parcial do quadro societário.
Não houve, todavia, comprovação de que ROMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e Cohavale Cooperativa Mista Habitacional e de Trabalho na Construção do Vale (em liquidação) tenham funcionado no mesmo endereço.
Entretanto, é incontroverso que Marco Antônio Corsini foi Diretor Financeiro da Cohavale e é sócio da primeira suscitada, que fora constituída no início do ano 2000. A suscitada, ainda, confessa que "sua intervenção foi unicamente como a prestadora de serviços, contratada para a edificação de alguns empreendimentos específicos", donde se pode concluir que Marco Antônio Corsini se utilizou de sua influência perante a cooperativa executada para obtenção de lucro, o que configura abuso da personalidade jurídica, tanto na modalidade de desvio de finalidade (criação de pessoa jurídica para obtenção de lucro em sistema de cooperativismo) quanto na de confusão patrimonial (transferência de ativos sem contraprestação adequada).
Com relação a CIPROM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., é incontroverso, em razão da revelia, que esta se localizava no mesmo endereço da executada Cohavale, que possui mesmo objeto social e que sucedeu a executada na consecução de seus fins sociais.
Acrescente-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em outras demandas, vem autorizado a desconsideração da personalidade jurídica em casos similares ao presente, sendo imperioso reconhecer que onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem ius).
Assim, havendo indícios suficientes do abuso de personalidade jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. III – Pelo exposto: 1.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial da prescrição. 2.
Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para estender aos bens das suscitadas ROMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e CIPROM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação contemplada no título executivo. 3. Intimem-se e, preclusa: 3.1. Retifique-se a autuação do cumprimento de sentença, incluindo-se no polo passivo as sociedades suso mencionadas. 3.2. Naquele feito: (i) Intimem-se as novas executadas (art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), na pessoa de seu(ua/s) advogado(a/s) (art. 513, § 2º, I, CPC) ou pessoalmente (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC); (ii) Decorrido o prazo acima assinalado — após o qual terá início aquele para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, limitada às matérias do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil — intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, ficando ciente de que, em caso de não pagamento, deverá apresentar cálculo atualizado da dívida com o acréscimo da multa de 10% e de honorários de advogado, também de 10%, sobre o montante executado (art. 523, § 1º, CPC), sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. -
26/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:23
Decisão final em incidente deferido
-
17/03/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 97 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
06/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
05/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
05/12/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
05/12/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
04/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 12:18
Decretada a revelia - Complementar ao evento nº 89
-
04/12/2024 12:18
Indeferido o pedido
-
02/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
27/08/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
27/08/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
18/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
09/05/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/05/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
07/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/04/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
29/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/04/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/04/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/04/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/04/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/04/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 18:49
Despacho
-
05/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/03/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/02/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/01/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/01/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
11/01/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 21:33
Determinada a intimação
-
16/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/05/2023 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/04/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/03/2023 14:09
Juntada de Petição
-
27/03/2023 18:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 27/03/2023
-
20/03/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: CLAUDIA REGINA BERTA
-
20/03/2023 16:50
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
13/02/2023 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/02/2023 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/02/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
-
25/01/2023 17:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/01/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILI DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/01/2023 12:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 32
-
13/01/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/01/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/01/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 20:50
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
11/01/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
-
08/12/2022 15:52
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/11/2022 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/11/2022 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/11/2022 14:20
Juntada de Petição
-
17/11/2022 14:19
Juntada de Petição
-
17/11/2022 14:19
Juntada de Petição - ROMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (SC016612 - NILSON DOS SANTOS)
-
11/11/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 14:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: FABIANA DA SILVA
-
07/11/2022 18:41
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
03/11/2022 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/11/2022 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/11/2022 12:02
Juntada de Petição
-
31/10/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
24/10/2022 13:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
13/10/2022 12:33
Expedição de ofício - 2 cartas
-
10/10/2022 16:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FLABICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EXCLUÍDA
-
10/10/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IARA NAIR MASSAINI MIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/10/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IARA NAIR MASSAINI MIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/10/2022 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2022 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000415-81.2013.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 166
-
07/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300412-46.2018.8.24.0012
Nadir Santin
Adelar Nora
Advogado: Leda Mariza Alves Biasi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2018 17:35
Processo nº 5001384-21.2023.8.24.0079
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Valtenir de Quadros
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2023 18:42
Processo nº 5000009-70.2007.8.24.0038
Luciano Pereira Machado
Ivan dos Santos
Advogado: Robert Lemke
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2007 00:00
Processo nº 5001287-19.2023.8.24.0015
Amarildo Gilmar Krauss
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2023 18:51
Processo nº 5001287-19.2023.8.24.0015
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Amarildo Gilmar Krauss
Advogado: Ney Soares Machado Neto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2025 13:18