TJSC - 5006231-54.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006231-54.2024.8.24.0007/SC AUTOR: DINALTE JAMIR FERNANDESADVOGADO(A): JESSICKA AMARANTE FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC057784)ADVOGADO(A): ELISANGELA ETELVINA PONTES (OAB SC043855) DESPACHO/DECISÃO I.
Defiro a produção de prova pericial requerida no evento evento 73, DOC1. 1.
Para a realização da prova, determino a nomeação de médico/perito (especialidade: "segurança do trabalho"). 2.
Deverá o cartório proceder à indicação, respeitada a ordem da lista dos profissionais cadastrados no Juízo. 3.
Intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (devendo ser informado telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste Juízo (art. 465, §1º, II e III, CPC). 4.
Após o decurso do prazo concedido no item "3", intime-se o(a) expert para que diga, em 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e apresente, no mesmo prazo, proposta de honorários. 5.
Na hipótese de recusa, deverá o cartório promover a indicação de novo profissional, a partir da listagem de peritos cadastrados. 6.
No caso de resposta positiva do(a) perito(a), e apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, cujo ônus lhe incumbe em decorrência do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da produção da prova. 7. Depositados os honorários periciais, intime-se o(a) expert para marcar, em 15 (quinze) dias, data e local para realização da prova.
Solicite-se que a data seja informada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, de modo a possibilitar a cientificação dos envolvidos. 8.
Intimem-se as partes acerca da data e horário da realização da perícia (artigo 474, CPC).
Saliento, desde logo, que compete à parte que indicar assistente técnico cientificar-lhe da data para realização da perícia. Ambas as partes poderão comparecer ao ato pericial. 9.
Havendo solicitação, pelo(a) perito(a), de liberação antecipada de honorários periciais, defiro, desde já, com base no art. 465, §4º, do CPC, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba.
Nessa hipótese, expeça-se o alvará sem necessidade de nova conclusão para tal finalidade. 10.
Apresentado o laudo definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Havendo impugnação, abra-se vista ao perito para prestar os esclarecimentos solicitados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). 12.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem em alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPC).
II.
Intimem-se.
III.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:19
Decisão interlocutória
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22/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006231-54.2024.8.24.0007/SC AUTOR: DINALTE JAMIR FERNANDESADVOGADO(A): JESSICKA AMARANTE FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC057784)ADVOGADO(A): ELISANGELA ETELVINA PONTES (OAB SC043855) DESPACHO/DECISÃO I.
Em homenagem ao princípio da cooperação, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), convoco as partes a cooperarem de forma conjunta e colaborativa para o saneamento do feito.
Embora o art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha expressamente sobre a possibilidade de o juiz designar audiência para saneamento do processo em cooperação com as partes, entendo que a realização de audiência neste momento se mostra inviável devido à inexistência de data próxima disponível para agendamento do ato.
No entanto, uma interpretação sistemática do referido dispositivo com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e, especialmente, da cooperação, conduzem à conclusão de que nada impede que as partes participem do saneamento do processo de forma colaborativa por meio da simples juntada de petição, por se tratar do meio mais célere para sua manifestação.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apontarem as questões processuais pendentes; (b) delimitarem as questões de fato controvertidas sobre as quais entendem que deva recair a atividade probatória, especificando, na mesma oportunidade, as provas que pretendem produzir; e (c) delimitarem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito.
Ressalta-se que a cooperação das partes é fundamental para a efetividade do processo, visando a celeridade e a justa resolução do litígio.
Assim, solicita-se que todas as medidas necessárias sejam tomadas para o cumprimento deste ato.
II.
No mesmo prazo acima indicado, as partes deverão justificar a relevância e pertinência das provas que pretendem produzir (item b), se for o caso, sob pena de preclusão.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, atentando-se ao limite de três testemunhas para cada fato, conforme art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de serem tomados os depoimentos, na ordem de arrolamento, apenas até o alcance daquela baliza numérica.
Ademais, ressalta-se que a intimação via judicial procede-se somente nos casos elencados no art. 455, § 4º, do CPC.
III. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Cumpra-se. -
22/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 16:24
Decisão interlocutória
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15/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8986644, Subguia 5300931 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.837,91
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14/04/2025 15:56
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:47
Juntada de Petição
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14/04/2025 09:34
Link para pagamento - Guia: 8986644, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5300931&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5300931</a>
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14/04/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:42
Despacho
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27/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/01/2025 16:59:34)
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24/01/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/01/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 4 boletos cancelados - Guia 8986644, Subguias 4607645, 4607646, 4607647, 4607648
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16/01/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Link para pagamento - 09/10/2024 18:52:14)
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11/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/11/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 13:35
Determinada a citação
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30/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/10/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 15:17
Despacho
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21/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 34
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 19
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17/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8986644, Subguia 4607643 - Boleto pago (1/6) Baixado - R$ 444,86
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17/10/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8986644, Subguia 4607644 - Boleto pago (2/6) Baixado - R$ 444,84
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09/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 09/10/2024 18:51:03)
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09/10/2024 18:51
Juntada - Guia Gerada - DINALTE JAMIR FERNANDES - Guia 8986644 - R$ 2.669,06
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09/10/2024 18:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Juntada - Guia Gerada - 09/10/2024 18:47:45)
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09/10/2024 18:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 09/10/2024 18:47:47)
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09/10/2024 18:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Juntada - Guia Gerada - 09/10/2024 18:46:36)
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09/10/2024 18:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 09/10/2024 18:46:39)
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09/10/2024 18:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Juntada - Guia Gerada - 27/09/2024 15:40:44)
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09/10/2024 18:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 27/09/2024 15:40:46)
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09/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 18:00
Decisão interlocutória
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08/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DINALTE JAMIR FERNANDES. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida
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02/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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01/09/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 18:29
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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02/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 16:26
Despacho
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30/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DINALTE JAMIR FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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