TJSC - 5003404-75.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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26/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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26/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003404-75.2024.8.24.0167/SC AUTOR: VANESSA MORAES SBRAVATIADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944)ADVOGADO(A): BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222)AUTOR: LUIS FERNANDO BRATIADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944)ADVOGADO(A): BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do requerimento de depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, remetam-se os autos à juíza leiga para designação de audiência de instrução (modalidade híbrida virtual/presencial).
Serão ouvidas apenas as testemunhas já arroladas pelas partes, em cumprimento à decisão retro (evento 5), que determinou a apresentação do rol, sob pena de preclusão, observado o limite previsto no § 6º do mesmo artigo (o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato).
A propósito, a jurisprudência já assentou que "o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial' (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006)." (TJSC, Apelação n. 0311452-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Ainda, "o depósito intempestivo do rol de testemunhas dá margem à aplicação do instituto da preclusão temporal, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil.
Logo, não há nulidade processual resultante do indeferimento da ouvida de testemunhas em audiência' (AC n. 201.050538-4, Des.
Luiz Carlos Freyesleben) (Apelação Cível n. 030018-67.2015.8.24.016, de Forquilhinha.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros 28/11/2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302107-87.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2017). Portanto, desde já, indefiro eventual requerimento ulterior de produção de provas de parte que, intimada para especificação probatória, não se manifestou no momento oportuno, deixando de apresentar o rol de testemunhas, ou postulou o julgamento antecipado da lide. Do mesmo modo, indefiro a oitiva de testemunha(s) cujo rol tenha sido apresentado de forma extemporânea ou, ainda, que não tenha sido arrolada no prazo concedido, mesmo que a parte a traga, independentemente de intimação, visto que é direito da parte adversa o prévio conhecimento das pessoas que serão ouvidas, até mesmo para fins de eventual contradita. Por fim, saliento que, após apresentado o rol, nos termos do 451 do CPC, somente será deferida, mediante comprovação documental, a substituição de testemunha(s): I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. 3.
Cabe aos advogados das partes intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de perda de prova. Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação, sem prejuízo da apresentação prévia do respectivo rol, sob pena de perda de prova.
Enfatizo que será presumida a desistência na produção da prova, caso a testemunha não compareça ao ato e o procurador da parte que a arrolou não tenha comprovado a respectiva prévia intimação nos autos. 4.
Deverá o cartório promover a(s) intimação(ões) da(s) testemunha(s), caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, § 4º, I, do CPC, ou, em se tratando de testigo(s) indicado(s) por parte que não esteja assistida por advogado, independentemente de conclusão.
Ainda, havendo servidor público entre a(s) testemunha(s), deverá o cartório expedir ofício requisitório (art. 455, § 4º, III, do CPC). 5.
Intimem-se as partes pessoalmente para que compareçam na audiência. Fica ciente o polo ativo de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
O polo passivo, por sua vez, fica ciente de que a sua ausência injustificada importa em confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. 6.
Intimem-se os procuradores e, em se tratando de caso de intervenção (CPC, art. 178), o Ministério Público. 7.
Salienta-se que, caso seja verificado que as provas pretendidas são inócuas ao fim que se destinam, serão oportunamente afastadas para o imediato julgamento do feito (art. 370 do CPC). 8. Em se tratando de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
Conj. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes.
Destaca-se que as partes deverão aguardar o pregão da audiência na sala de espera no link: https://vc.tjsc.jus.br/garopaba-7b5-c8e ou através do código QR Code abaixo, que poderá ser acessado por qualquer dispositivo audiovisual, como celulares, tablet, notebook, webcam, sendo obrigatória a leitura das instruções acerca da videoconferência, disponível no site: https://bit.ly/3k3jH6Y.
Não possuindo dispositivo compatível, deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato diretamente da sala de audiência ou sala passiva deste juízo.
Sem prejuízo quanto à obrigatoriedade de aguardarem na sala de espera, todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. Destaca-se que o acesso tanto à sala de espera quanto à sala de audiência poderá ser realizado por qualquer dispositivo audiovisual, como celulares, tablet, notebook, webcam.
Ainda, caso a(s) parte(s) ou testemunha(s) residente(s) nesta comarca não possuam estes dispositivos, deverão comparecer à sala passiva deste juízo a fim de que seja realizada a sua oitiva. Caso a parte ou testemunha que não possua qualquer dos dispositivos para participar da audiência por videoconferência resida neste Estado, porém em Comarca diversa, e pretenda comparecer no fórum do seu domicílio para prestar depoimento, tal informação deverá ser previamente prestada nos autos a fim de viabilizar o prévio agendamento para a utilização da sala passiva do respectivo juízo, sob pena de preclusão quanto à oitiva.
Advirto que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente diferente, sendo vedado conversar com a outra e prestar depoimento no mesmo local.
Consigno que "a comunicação dos atos processuais será realizada, sempre que possível, por meio não presencial e sem a expedição de mandado, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica" (5.1 da Orientação CGJ-TJSC n. 12 de 15 de abril de 2020). 9.
Por fim, caso seja manifestado ulterior desinteresse na prova testemunhal, no depoimento pessoal ou na avaliação presencial de objeto (art. 35 da Lei n. 9099/95), cancele-se a audiência e voltem conclusos para sentença. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:31
Decisão interlocutória
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20/06/2025 19:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para GPBUN01)
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11/06/2025 13:48
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL - 11/06/2025 13:40. Refer. Evento 15
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11/06/2025 12:38
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:00
Juntada de Petição
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04/06/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 08:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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03/06/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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02/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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02/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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02/06/2025 16:05
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL - 11/06/2025 13:40
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03/12/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2024 17:31
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GPBUN01 para ESTCEJ01)
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18/11/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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18/11/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:32
Determinada a citação
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11/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS FERNANDO BRATI. Justiça gratuita: Requerida.
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31/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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