TJSC - 5004666-21.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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19/08/2025 14:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005586-92.2025.8.24.0007/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:11
Decisão interlocutória
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11/08/2025 12:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10681346, Subguia 5578076 - Boleto pago (3/6) Baixado - R$ 727,66
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08/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5004666-21.2025.8.24.0007/SCRELATOR: FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERAREQUERENTE: LEGART PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): IZANARA BRESSLER WEISS (OAB SC053446)ADVOGADO(A): DANIEL CESAR DA LUZ (OAB SC035994)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50531707920258240000/TJSC
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10/07/2025 13:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10681346, Subguia 5578075 - Boleto pago (2/6) Baixado - R$ 727,66
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09/07/2025 14:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50531707920258240000/TJSC
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01/07/2025 13:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10774461, Subguia 5629243 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/07/2025 11:09
Link para pagamento - Guia: 10774461, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5629243&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5629243</a>
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01/07/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - LEGART PARTICIPACOES LTDA - Guia 10774461 - R$ 685,36
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01/07/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004666-21.2025.8.24.0007/SC REQUERENTE: LEGART PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): IZANARA BRESSLER WEISS (OAB SC053446)ADVOGADO(A): DANIEL CESAR DA LUZ (OAB SC035994) DESPACHO/DECISÃO O chamado pedido de reconsideração não é forma prevista no ordenamento jurídico para se pleitear a reanálise de decisão, já que a impugnação deve ser feita por meio da via recursal própria. Sendo assim, indefiro o pedido retro.
Cumpra-se a decisão do evento 16.1 na íntegra. -
28/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 20:52
Decisão interlocutória
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27/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:13
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004666-21.2025.8.24.0007/SC REQUERENTE: LEGART PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): IZANARA BRESSLER WEISS (OAB SC053446)ADVOGADO(A): DANIEL CESAR DA LUZ (OAB SC035994) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEGART PARTICIPACOES LTDA em face do MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC, objetivando a suspensão de protesto relativo à Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor de R$ 155.927,33 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos).
A parte autora alega, em síntese, que o valor cobrado a título de complementação de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é indevido, uma vez que o tributo teria sido integralmente quitado por ocasião da aquisição das frações ideais do imóvel que deu origem ao Edifício Alcântara Business Center.
Sustenta a ocorrência de duplicidade na cobrança e vício no ato administrativo, argumentando que a inscrição em dívida ativa e o consequente protesto foram efetivados sem a devida conclusão do processo administrativo fiscal, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Para assegurar o juízo, oferece em caução um bem imóvel.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tanto as tutelas cautelares quanto as antecipadas podem ser requeridas em caráter antecedente ou de forma incidental - no bojo do processo.
Os pedidos formulados de forma antecedente, devem observar os ritos estabelecidos pelo Código de Processo Civil nos arts. 303 e 304 para tutela antecipada antecedente e nos arts. 305 a 310 para tutela cautelar antecedente.
No caso, trata-se de tutela provisória de urgência cautelar, pois a pretensão da parte autora é a sustação de apontamento de protesto de título que alega ter sido emitido indevidamente, tendo sido informado que o pedido principal consistirá na anulação do referido título.
A propósito, dispõem os arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306.
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310.
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
A concessão da cautelar, portanto, depende da demonstração da probabilidade do direito pleiteado, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual incipiente, não vislumbro a presença dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito.
O fumus boni iuris se assenta na plausibilidade da tese jurídica e na prova pré-constituída que a acompanha.
No caso em tela, a exordial nem sequer foi instruída com a cópia integral do processo administrativo que deu origem ao débito fiscal impugnado.
A própria parte autora fundamenta sua pretensão na existência de vícios insanáveis no referido procedimento, tais como a ausência de resposta à sua defesa e a falta de uma decisão administrativa fundamentada.
No entanto, para que este juízo possa aferir a verossimilhança de tais alegações, é imprescindível ter acesso aos autos administrativos.
Com efeito, a parte autora juntou cópia de uma "justificativa" que teria sido protocolada administrativamente (evento 1.6), fazendo expressa menção à "Intimação Fiscal nº 03/2023-PM".
Contudo, nem a referida intimação fiscal nem os demais atos do procedimento - incluindo eventuais pareceres técnicos, manifestações da autoridade fiscal e a própria decisão que constituiu o crédito tributário - foram anexados aos autos.
Sem a análise integral do processo administrativo, fica prejudicada a verificação dos fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Fazenda Pública para apurar a suposta complementação de ITBI no valor de R$ 155.927,33, tampouco constatar se, de fato, houve ofensa ao devido processo legal na esfera administrativa.
A ausência de tal prova robusta e essencial impede a constatação da probabilidade do direito, tornando temerário o deferimento da medida sem a prévia oitiva da parte contrária, em respeito ao contraditório.
O ônus de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e à comprovação de suas alegações é da parte autora (art. 373, I, do CPC).
Nesse contexto, as alegações autorais não se sustentam com a robustez necessária para afastar a presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade do ato administrativo que deu origem ao título protestado.
Adicionalmente, no que tange à garantia ofertada, a exordial também falha ao não ser instruída com a avaliação de mercado do imóvel oferecido em caução.
A mera indicação do bem, sem a demonstração de seu valor corrente e de sua liquidez, impede a análise sobre a suficiência e idoneidade da garantia para cobrir o débito protestado, conforme exige o art. 300, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência cautelar.
II.
Cite-se a parte requerida, observando-se os arts. 306 e 183, ambos do Código de Processo Civil.
III. Concedo a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, nos termos dos arts. 308 e 310 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. IV.
Intimem-se, inclusive para que a parte autora promova o recolhimento das demais parcelas das custas iniciais, em seus respectivos vencimentos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
22/06/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10681346, Subguia 5578074 - Boleto pago (1/6) Baixado - R$ 727,67
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18/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:26
Link para pagamento - Guia: 10681346, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5578074&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5578074</a> (1/
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18/06/2025 16:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10681346, Subguia 5578056
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18/06/2025 16:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 18/06/2025 16:25:28)
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18/06/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - LEGART PARTICIPACOES LTDA - Guia 10681346 - R$ 4.365,97
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18/06/2025 16:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 18/06/2025 16:19:49)
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18/06/2025 16:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10681238, Subguia 5578000
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18/06/2025 16:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 18/06/2025 16:19:53)
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18/06/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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