TJSC - 5103707-39.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5103707-39.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VITOR FRANCISCO DE NASCIMENTOADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de VITOR FRANCISCO DE NASCIMENTO.
Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à contadoria, com posterior manifestação das partes, sem sua concordância. É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
No caso, a contadoria judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu haver excesso de execução, sendo o valor total do débito R$ 1.536,45, referente a honorários de sucumbência, que também é o saldo devedor atualizado (evento 19, DOC1). Portanto, a impugnação deve ser acolhida em parte, uma vez que há excesso de execução.
Contudo, remanesce valor a ser pago pela parte executada.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela contadoria judicial, reconhecendo como valor do débito e saldo atualizado a quantia de R$ 1.536,45.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC) e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo residual apontado pela contadoria judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
27/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 02:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:51
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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23/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 17:05
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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08/04/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 06:29
Despacho
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25/03/2025 05:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:27
Juntada de Petição
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31/01/2025 18:08
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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20/01/2025 12:48
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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17/01/2025 19:52
Decisão interlocutória
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07/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:43
Juntada de Petição
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01/11/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9085872, Subguia 4662585 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,51
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31/10/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 12:05
Link para pagamento - Guia: 9085872, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4662585&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4662585</a>
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23/10/2024 12:05
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9085872 - R$ 292,51
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22/10/2024 10:39
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 14:48
Determinada a intimação
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30/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR FRANCISCO DE NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/09/2024 08:52
Distribuído por dependência - Número: 50633435920238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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