TJSC - 5013035-78.2023.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013035-78.2023.8.24.0005/SC APELANTE: JUNIOR SOARES DE GOES (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA HELENA SPRONELLO (OAB SC029523)APELANTE: PATRICIA MACANEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA HELENA SPRONELLO (OAB SC029523) DESPACHO/DECISÃO Os apelantes Junior Soares de Goes e Patricia Macaneiro pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do CPC/15.
Embora intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários atualizados, comprovantes de rendimentos e de despesas, além de certidão do DETRAN (evento 7, DESPADEC1), anexaram documentos em 29.07.2025 (evento 15, PET5), ou seja, um dia após o encerramento do prazo concedido (eventos 9 e 10).
Dessarte, decorrido o prazo e, sendo este de natureza peremptória, não se admite a dilação desacompanhada de uma justa causa (art. 223 do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO 'POST MORTEM'.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O DECURSO DO PRAZO ASSINALADO.
EXTEMPORANEIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 5004365-37.2021.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 08.07.2021). (Grifei).
Assim, NÃO CONHEÇO dos documentos anexados no evento 15, PET5 e, diante da falta de informações quanto à efetiva carência de recursos, INDEFIRO a gratuidade da justiça aos apelantes.
Em decorrência, INTIMEM-SE os recorrentes para realizar, conforme os arts. 101, § 2º c/c 932, parágrafo único, do CPC/15, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a viabilizar a análise do presente reclamo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:56
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:44
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0302
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013035-78.2023.8.24.0005/SC APELANTE: JUNIOR SOARES DE GOES (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA HELENA SPRONELLO (OAB SC029523)APELANTE: PATRICIA MACANEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA HELENA SPRONELLO (OAB SC029523) DESPACHO/DECISÃO Os insurgentes requereram a concessão da justiça gratuita, porém não juntaram aos autos documentação capaz de comprovar a insuficiência de recursos a que alude o art. 98, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo Código, há que se determinar a complementação dos documentos, a fim de que possa demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade.
No que se refere ao pálio da justiça gratuita, o entendimento desta Corte de Justiça encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado" (AgInt no REsp n. 1883738/SC, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 16.11.2020).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos: a) a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, nos termos da lei; b) se servidor ou assalariado, os últimos 3 (três) comprovantes de rendimento emitidos pelo empregador, se autônomo ou trabalhador informal, uma declaração devidamente firmada que contemple tanto a sua renda como suas despesas mensais, ainda que aproximadas, nos últimos 3 (três) meses; c) certidões do DETRAN; e d) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Faculta-se, no mesmo prazo, que comprove o recolhimento do preparo recursal.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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17/07/2025 12:15
Despacho
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013035-78.2023.8.24.0005 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 10/07/2025. -
11/07/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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11/07/2025 21:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 70 do processo originário. Parte: PATRICIA MACANEIRO Guia: 10527076 Situação: Em aberto.
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10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 66 do processo originário. Parte: PATRICIA MACANEIRO Guia: 10526657 Situação: Em aberto.
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10/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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