TJSC - 5097811-20.2024.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 09:41
Juntada de Petição
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26/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5097811-20.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ANTENOR NUNES DA SILVAADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por ANTENOR NUNES DA SILVA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Relatou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência do contrato n. 629302955, da instituição financeira requerida, descontando valores de seu benefício previdenciário, o qual afirma que não contratou.
Assim, veio ao Poder Judiciário requerer: a) declaração de inexistência do débito; b) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) restituição em dobro dos valores descontados (evento 1, DOC1).
Houve contestação (evento 13, DOC2). Preliminarmente, a parte demandada pleiteou o deferimento do segredo de justiça para os documentos pessoais juntados e impugnou o valor da causa, bem como alegou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Pleiteou, ainda, a expedição de ofício à OAB para apuração da conduta do procurador da parte demandante, a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, que se deu por meio de instrumento físico e a possibilidade de aplicação da teoria da supressio.
Assim, pleiteou a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da parte requerente por litigância de má-fé.
Houve réplica (evento 17, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1. Defiro o pedido de segredo de justiça formulado na contestação quanto aos documentos pessoais juntados pela parte demandada.
Ao cartório, para que altere os documentos 13.3, 13.4, 13.5 para o nível 1 de segredo de justiça. 2. Razão não assiste à requerida na impugnação ao valor da causa.
Compulsando os autos, nota-se que o valor atribuído à demanda é a soma da indenização por danos morais pretendida (R$ 10.000,00) com a restituição em dobro pretendida (R$ 1.483,06).
Portanto, mantenho o valor da causa. 3. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB para apuração acerca de eventual conduta indevida do advogado da parte autora, uma vez que a denúncia pode ser feita diretamente à instituição, sem a necessidade de interferência do juízo. 4. Postergo a análise dos pedidos de intimação da parte autora para juntada de extratos bancários e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para em conjunto com o exame das demais provas pleiteadas. 5.
A controvérsia do feito cinge-se em verificar a regularidade do contrato n. 629302955, bem como a possibilidade de aplicação da teoria da supressio. 6.
A distribuição do ônus da prova observará o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido no evento 5, DOC1.
O pedido de indeferimento da inversão do ônus da prova não merece prosperar, uma vez que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, em acordo com o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.
Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova.
Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova.
Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. -
24/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:08
Decisão interlocutória
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18/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição
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10/02/2025 17:10
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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10/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 01:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/01/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTENOR NUNES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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09/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:22
Determinada a citação
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07/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTENOR NUNES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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