TJSC - 5049309-11.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2025 17:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017804-36.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 53
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049309-11.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OLIVIERI E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SC070054) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado da Despesas Postais: AR-MP - quando se tratar de réu PESSOA FÍSICA - e AR - quando se tratar de réu PESSOA JURÍDICA - (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Informamos que, de acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas." Se a parte executada foi citada no processo principal ou informou endereço, também fica intimada para, no mesmo prazo, informar o endereço em que foi realizada a citação nos autos principais/endereço constante nos autos - para fins de cumprimento do disposto no art. 274, parágrafo único, NCPC.
Se a parte executada era autora ou não foi citada no processo principal, também fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, informar o endereço completo de destino do ato pendente.
Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc. -
17/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:59
Determinada a intimação
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09/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA12 para FNSURBA06)
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07/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049309-11.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OLIVIERI E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SC070054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OLIVIERI E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ALGACIR TEODORO DE CHAVES, em que a parte exequente pretende a execução da sentença proferida na ação de busca e apreensão n. 5017804-36.2024.8.24.0930.
Conforme preceitua o art. 516, inc. II, do CPC, o cumprimento de sentença deverá ser processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Na hipótese, a sentença objeto de execução foi prolatada pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, de forma que o cumprimento do julgado deve ser processado naquele Juízo.
Diante do exposto, nos termos do art. 516, II, do CPC, determino a redistribuição dos autos ao 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, tendo em vista que a presente ação não se enquadra em hipótese do art. 189 do CPC, foi retirado o sigilo do cadastro do processo. -
03/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:47
Terminativa - Declarada incompetência
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08/04/2025 02:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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