TJSC - 5014177-44.2024.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014177-44.2024.8.24.0018/SCRELATOR: Jeferson Osvaldo VieiraAUTOR: EDELCI GARCIAADVOGADO(A): CLOVIS VALDECIR RIBEIRO JUNIOR (OAB SC049813)RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SAADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 26/08/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO -
04/09/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/09/2025 12:23
Expedição de ofício - 1 carta
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03/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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03/09/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,02
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27/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014177-44.2024.8.24.0018/SC AUTOR: EDELCI GARCIAADVOGADO(A): CLOVIS VALDECIR RIBEIRO JUNIOR (OAB SC049813)RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SAADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) DESPACHO/DECISÃO Vistos em organização e saneamento.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida - invalidez permanente, fundamentada na existência de invalidez decorrente de acidente laboral.
Ao passo que a parte autora defende o direito à obtenção de indenização equivalente ao total segurado, a parte requerida sustenta que não está caracterizada nenhuma hipótese de sinistro coberto na apólice, pois a situação clínica do autor seria decorrente de doença ocupacional.
Sucessivamente, alega que a indenização seria devidamente consoante o grau de incapacitação do autor.
Acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 11.971,22, a fim de ficar correspondente ao valor do limite máximo da indenização.
Ante a controvérsia instalada, impõe-se a realização de prova pericial para dirimir a causa e o eventual o grau de incapacitação do autor, sem prejuízo da ulterior análise do direito aplicável ao caso.
Acolho o requerimento formulado na inicial para inverter o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, ante sua evidente hipossuficiência técnica perante a parte requerida e o fato de tratar-se a relação contratual que serve de base à pretensão de inequívoca relação de consumo.
Nesse sentido é a orientação do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA SEGURADORA. PEDIDO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC.
VIII, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. (TJSC, Apelação n. 0007280-50.2013.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023).
Portanto, defiro a produção da prova pericial e nomeio para atuar como perito do juízo o médico Rafael Lazzari, cujos dados se encontram no cadastro de peritos da CGJSC.Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e à luz do grau de complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,03 (mil e cento e dez reais e três centavos), utilizando os parâmetros da tabela da Resolução CM n. 5/2019 (alterada pela Resolução CM n. 5/2023).
Nos termos do artigo 95 do CPC, como a prova foi requerida por ambas as partes e a inversão do ônus não implica a responsabilidade financeira integral, caberá à autora o custeio de metade e à requerida o custeio da outra metade.
Em relação à parte autora, como se trata de beneficiária da justiça gratuita, o valor deverá ser custeado pelo Estado (art. 95, § 3º, inciso I, do CPC), observada a regulamentação da Res.
CM n. 05/2019.
Em relação à parte requerida, deverá promover o depósito de sua cota-parte no prazo de 15 dias.
Após a apresentação dos quesitos ou decurso do prazo assinado, oficie-se ao perito nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar local, data e horário para o exame, devendo fazê-lo com antecedência que possibilite a este juízo intimar as partes com pelo menos 20 dias de antecedência.
Cientifique-se o perito, ainda, que os honorários serão pagos após a conclusão dos trabalhos e que o laudo deverá ser concluído no prazo de 15 dias, contado da data da perícia. Fixada data, as partes deverão ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC.
Encaminhado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de parecer de assistentes técnicos, e requisite-se o pagamento da verba honorária devida pelo sistema AJG, liberando-se ainda o valor depositado pela requerida.
Observo que a parte autora deverá se fazer presente à perícia munida de todos os exames médicos que dispuser.
A necessidade de prova oral será deliberada posteriormente.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:28
Decisão interlocutória
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17/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:31
Despacho
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17/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2024 16:47
Juntada de Petição - SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA (SC025002 - IGOR FILUS LUDKEVITCH)
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24/07/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 09:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDELCI GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2024 11:37
Determinada a citação
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25/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:29
Determinada a intimação
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17/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDELCI GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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