TJSC - 5049301-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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10/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40, 41, 42, 43
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40, 41, 42, 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049301-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADRIANO JOAO DE MELOADVOGADO(A): ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321)INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE MOREIRAADVOGADO(A): PEDRO PERES DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA PIRIH PERES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELE SEFFRINADVOGADO(A): NATACHA WOLFFINTERESSADO: JULIO PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): DEIVID WILLIAN DOS PRAZERESADVOGADO(A): HELIO RUBENS BRASILINTERESSADO: CESAR LUIZ BELLONI FARIAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): KISSAO ALVARO THAISINTERESSADO: SINASC SINALIZACAO E CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDAADVOGADO(A): PEDRO PERES DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA PIRIH PERES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELE SEFFRINADVOGADO(A): NATACHA WOLFF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriano Joao de Melo contra a decisão interlocutória da Magistrada da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5001146-15.2019.8.24.0023 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade e extinção do feito, por considerar válidas as provas oriundas da Operação Ave de Rapina, bem como determinou a continuidade das audiências de interrogatório designadas no curso da instrução processual (Evento 646 na origem). Pretende a parte agravante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de sobrestar audiência de instrução e julgamento no processo primitivo, sob a justificativa de que, sem a concessão de efeito suspensivo, "a decisão agravada surtirá seus efeitos e causará prejuízos ao Agravante, que, será posto no banco dos réus ao ser interrogado na ação de improbidade administrativa no dia 11 de julho de 2025".
Aduziu que "nesse contexto, restam prejudicados os direitos e as garantias individuais do Agravante, caso este seja submetido a interrogatório, ainda que civil, sem antes estar decidido pelo Poder Judiciário com o trânsito em julgado, a questão meritória atinente a decretação de nulidade da Operação Ave de Rapina". É, em suma, o relatório.
O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, arts. 300, 303 e 1.019, inc.
I).
No caso em apreço não é possível deferir o pedido liminar, pois a justificativa do recorrente para obtenção da tutela recursal antecipada não caracteriza perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou o risco de resultado útil ao processo que o impeça de aguardar o julgamento deste recurso no Órgão Colegiado. A alegação de que a oitiva "causará prejuízos ao Agravante, que, será posto no banco dos réus ao ser interrogado na ação de improbidade administrativa no dia 11 de julho de 2025" e de que restariam "prejudicados os direitos e as garantias individuais" do recorrente, além de genérica, por si só, não configura um risco dano grave, de difícil ou impossível reparação, que exija intervenção imediata do Estado-Juiz.
Ora, o dano que justifica um pedido de efeito suspensivo/ativo é aquele que pode concretamente e de imediato causar alguma espécie de malefício à parte agravante, situação na qual não se amolda sua narrativa.
Conforme lição doutrinária, o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (=o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (=o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80, sem destaque no original).
O argumento do agravante referente ao periculum in mora está assentado numa suposta violação de garantia de não ser ouvido em Juízo, que não encontra amparo legal, uma vez que o simples fato de ser interrogado em processo civil, ainda que na condição de réu, não fere nenhuma prerrogativa sua.
Ademais, a discussão relacionada à legalidade da prova emprestada pode ser objeto de análise ao final deste recurso e até mesmo em eventual recurso de apelação, pois, uma vez acolhida nesta Corte de Justiça, será desconsiderada e nova análise sobre as demais provas será realizado.
Vale lembrar que o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável.
Assim, não demonstrado o periculum in mora, não é possível deferir a pretensão de tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, admite-se o processamento do Agravo Instrumento e, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, conforme determina o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a contraminuta, remeta-se o processo para a Procuradoria-Geral da Justiça.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intime-se. -
30/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0102 -> CAMPUB1
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30/06/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:24
Remetidos os Autos - GPUB0101 -> GPUB0102
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27/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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27/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VALCIR GETULIO DA SILVA FILHO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VALCI BRASIL JUNIOR - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RODRIGO MARTIRE - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROBSON DE ALBUQUERQUE PORTO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RENE ANTONIO FERREIRA - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte REJANE DA SILVEIRA RIBEIRO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NARA REGINA LANGE LIVRAMENTO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAYCON RODRIGO BALDESSARI - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARLUCIO AMARAL - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LARA CRISTINA LUZ SUENES - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LAERCIO MURILO DE ANDRADE MACHADO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte HOMERO DE SOUZA GOMES - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GRAZZIELLA TISSIANI - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHARLES SOUQUET - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CELSO FRANCISCO SANDRINI - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ATILA ROCHA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANA PAULA DAROS - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AMARILDO MARCAL NUNES - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALESSANDRO BALBI ABREU - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIANO ROBERTO DE SOUZA - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VANESSA MARIA PEREIRA - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte TIAGO MATHEUS MAINARDI ROCHA - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SANDRA MARA PICINI ORTIZ - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ INACIO WAGNER - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LIRIO JOSE LEGNANI - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JARRIE ALBANI LEIRIA - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DACIO JOSE MEDEIROS - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DE LIMA - EXCLUÍDA
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27/06/2025 13:06
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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27/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/06/2025 09:11:28). Guia: 10746931 Situação: Baixado.
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27/06/2025 09:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 646 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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MANDADO - DESPACHO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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