TJSC - 5009648-49.2024.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IEA02CV01 para NVG01CV01)
-
08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009648-49.2024.8.24.0125/SC AUTOR: ANELCI MACCALLIADVOGADO(A): LISETE MACCALLI (OAB SC064498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANELCI MACCALLI em face de JOSUE DOS SANTOS.
Na inicial a parte autora afirmou que adquiriu o veículo do "estabelecimento SHOW MOTORS" através de financiamento, com o vendedor JOSUE DOS SANTOS, mas ajuizou a demanda apenas em face do vendedor (pessoa física), embora referida empresa também tenha figurado na notificação extrajudicial apresentada (1.12).
Conforme havia sido destacado no despacho do Evento 26, a questão era de extrema relevância, pois se a negociação objeto dos autos não dizia respeito à mencionada pessoa jurídica, mas apenas em relação à pessoa física, a demanda deveria ter sido proposta na Comarca de Navegantes, que é o domicílio do mencionado vendedor (especificamente indicado na inicial), conforme as regras previstas no Código de Processo Civil, que prevê que "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu" (art. 46, caput), e não na Comarca de domicílio da parte autora, pois a negociação havida entre particulares não seria questão afeta ao direito do consumidor.
A parte autora foi intimada para esclarecer a situação, e, caso entendesse necessário, realizar a emenda da inicial, incluindo a referida empresa no polo passivo, mas apresentou manifestação pugnando pela manutenção apenas do vendedor (pessoa física) no polo passivo, bem como pela permanência do feito neste Juízo, sob a alegação de que o domicílio do requerido seria incerto/desconhecido.
Sabe-se que o §2º do art. 46 do Código de Processo Civil prevê que "Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor".
Entretanto, a parte autora não se atentou ao fato de que o art. 43 do Código de Processo Civil é específico ao estabelecer que "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Portanto, como a parte autora, ao distribuir a petição inicial, indicou especificamente que o requerido possuía endereço em Navegantes/SC, é inquestionável que a demanda deveria ter sido proposta naquela Comarca, pois o simples fato de o requerido posteriormente não ter sido localizado no endereço indicado (17.1) não autoriza a alteração da competência, conforme estabelecido no artigo anteriormente destacado (tampouco se enquadra nas hipóteses excepcionais nele previstas). Ademais, observa-se que a citação posterior foi realizada exclusivamente pelo WhatsApp e no mandado/certidão sequer constou o endereço do requerido (Eventos 19 e 21).
Assim, declino da competência para processamento e julgamento da presente ação à Comarca de Navegantes/SC.
Intimem-se e, após, remetam-se os autos ao juízo competente. -
04/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 07:43
Terminativa - Declarada incompetência
-
30/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 18:44
Despacho
-
25/04/2025 17:43
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
15/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:13
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/03/2025 18:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 24/03/2025
-
27/02/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: PRISCILA DA COSTA CAMARA TRAPLE
-
26/02/2025 15:45
Expedição de Mandado - IEACEMAN
-
14/02/2025 11:07
Juntada de Petição
-
14/02/2025 06:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
30/01/2025 17:01
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
25/01/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANELCI MACCALLI. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/12/2024 12:05
Juntada de Petição
-
02/12/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/12/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/12/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 07:49
Não Concedida a tutela provisória
-
13/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 18:39
Despacho
-
17/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANELCI MACCALLI. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000310-12.2025.8.24.0062
Bbc Sport Center LTDA
Cinara Baltazar Costa
Advogado: Leandro Silva Correia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2025 13:18
Processo nº 5001761-21.2025.8.24.0564
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
William Leonardo Denque Cardoso
Advogado: Palhoca - Cpp
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 19:17
Processo nº 5001977-43.2023.8.24.0049
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ana Paula Veiga
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2023 08:01
Processo nº 0301725-57.2015.8.24.0041
Arno Roberto Andreatta
Adilson Deoracki
Advogado: Arno Roberto Andreatta
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/11/2015 14:28
Processo nº 5001527-39.2025.8.24.0564
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luis Fernando da Silva dos Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 14:16