TJSC - 5106809-69.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:36
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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08/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.000,00
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 11:13
Decisão interlocutória
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21/07/2025 19:33
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106809-69.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RSADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218)ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)EXECUTADO: SUPER CONTENTO SUPERMERCADO LTDAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO SUPER CONTENTO SUPERMERCADO LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS, partes devidamente qualificadas.
Sustentou o excesso de execução, porque a parte exequente pleiteia quantia superior à estabelecida na sentença, requerendo a adequação do valor executado (evento 9).
A parte impugnada apresentou manifestação (evento 23).
Este é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil vigente, ao tratar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, reprisando o comando do art. 475-L, §2º, do CPC/73, prevê em seu artigo 525, § 4º que “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Desta forma, no cumprimento de sentença, os executados que utilizam a impugnação como meio de defesa para alegar excesso à execução devem indicar o valor reputado como correto, assim como trazer planilha de cálculo demonstrando onde reside efetivamente o excesso, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §5º, CPC).
O STJ, aliás, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial” (STJ, REsp n. 1.387.248/SC, REL.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7-5-2014 – Tema 673).
Neste caso, o fundamento da impugnação é o excesso de execução, baseado na alegação de que o valor pleiteado não está de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
Observa-se que a parte exequente incluiu juros de mora capitalizados com periodicidade anual no valor do débito (doc. 9, evento 1).
Contudo, a capitalização dos juros de mora não encontra guarida legal e deve ser afastada.
A propósito, “a capitalização dos juros de mora é vedada em qualquer periodicidade, uma vez que ausente a previsão legal para sua incidência.
O artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36 não confere permissão para a prática, porquanto os juros moratórios não objetivam remunerar o capital, mas sim penalizar o contratante pelo inadimplemento da obrigação” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049732-3, de Videira, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 21-8-2014).
Com a mesma orientação: STJ, AResp 656494-MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9-4-2015; TJSC, Apelação n. 5037067-46.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-7-2022.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SUPER CONTENTO SUPERMERCADO LTDA, reconhecendo excesso de execução para afastar a capitalização dos juros de mora com periodicidade anual no valor do débito.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida com a aplicação dos juros de mora nos termos desta decisão e acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), em decorrência da ausência de pagamento voluntário (art. 523, § 1º, do CPC), bem assim para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:19
Decisão interlocutória
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03/04/2025 03:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9659417, Subguia 4994370 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,34
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30/01/2025 15:39
Link para pagamento - Guia: 9659417, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4994370&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4994370</a>
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30/01/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - SUPER CONTENTO SUPERMERCADO LTDA - Guia 9659417 - R$ 296,34
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:27
Juntada de Petição
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17/12/2024 15:01
Juntada de Petição
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição
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14/11/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 15:02
Juntada de Petição
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10/11/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2024 19:11
Determinada a intimação
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07/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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06/10/2024 11:59
Distribuído por dependência - Número: 50770612620238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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