TJSC - 5049441-45.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 22/09/2025 12:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 22 de setembro de 2025, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5049441-45.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: EMERSON CARGNIN (Pais) ADVOGADO(A): LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381) ADVOGADO(A): DÉBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO (OAB RS133595) AGRAVADO: HEITOR HARDT CARGNIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381) ADVOGADO(A): DÉBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO (OAB RS133595) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
29/08/2025 12:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 12:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 22/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 148
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29/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0102
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26/08/2025 02:01
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049441-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: EMERSON CARGNIN (Pais)ADVOGADO(A): LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381)ADVOGADO(A): DÉBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO (OAB RS133595)AGRAVADO: HEITOR HARDT CARGNIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381)ADVOGADO(A): DÉBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO (OAB RS133595) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Já na forma do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Código, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A parte agravada, na condição de autora da ação, não nega na petição inicial que o "óleo medicinal integral de cannabis predominantemente em cbd 6000mg óleo de cbd full spectrum medkaya (200mg/ml – 5mg/gota)", enquanto espécie de medicamento, é destinado para tratamento do tipo domiciliar.
Dispõe o artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (grifou-se).
A Resolução Normativa n. 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, criada para atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, prevê as situações em que o plano de saúde não é obrigado a fornecer assistência.
No artigo 17 consta com clareza o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde", com exceção dos relacionados ao tratamento de doença oncológica (que não é o caso em exame, diga-se).
Ao que tudo indica, o contrato dentre as partes havido também prevê cobertura apenas para o "fornecimento de medicamentos reconhecidos pelos órgãos competentes e prescritos durante o período de internação ou no transcorrer de procedimentos médicos".
O que de fato aqui importa, pois, é que o contrato não prevê o cobertura para o fornecimento de medicamento para uso domiciliar e que não há em lei correspondente obrigatoriedade.
Como já se afirmou no julgamento unânime do apelo n. 5014701-57.2024.8.24.0045, a posição majoritária deste Órgão Fracionário até então desconsiderava a exclusão, embora contratualmente prevista e autorizada em lei, privilegiando o tratamento prescrito pelo médico assistente (sendo assim seguida com ressalva de entendimento diverso, por força da colegialidade após debates).
Em recentes julgamentos em forma estendida de apelação, todavia, esta Primeira Câmara de Direito Civil passou a considerar entendimento tanto da Corte Superior como deste Tribunal para entender "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim" (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENDIDO FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA COM INSUMOS.
CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA "PRÓTESES, ÓRTESES E SEUS ACESSÓRIOS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO". ARTIGO 10, INCISO VII, DA LEI N. 9.656/98. FORNECIMENTO, NOS TERMOS DA LEI E DO PACTO, TAMBÉM NÃO OBRIGATÓRIO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA, BASEADA JUSTAMENTE NA IDEIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA.
PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.A natureza do contrato de saúde é a contraprestatividade: paga-se tanto quanto cobre o contrato; maior a cobertura, maior o preço da parcela mensal.O "plano de saúde" mantém-se então com os pagamentos promovidos por todos aqueles que com ele contrataram, na medida do tanto quanto a ele pagam.
Não há nada mágico que permita a produção de dinheiro bastante para pagamento de despesas médico-hospitalares: o "plano" paga com os recursos que cobra.Nessa exata medida, não é exagerada ou abusiva cláusula que exclui certas coberturas médicas diante da mensalidade do plano livremente escolhido, observados previamente critérios atuariais.
Numa relação mútua, é assim que se mantêm direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato (artigo 51, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor).A contraprestatividade, vale então sinalar, há de ser respeitada enquanto da essência de negócios tais.(TJSC, Apelação n. 5004966-10.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENDIDO FORNECIMENTO DE "MONITOR CONTÍNUO DE GLICOSE".
CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA "PRÓTESES, ÓRTESES E SEUS ACESSÓRIOS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO".
ARTIGO 10, INCISO VII, DA LEI N. 9.656/98. FORNECIMENTO, NOS TERMOS DA LEI E DO PACTO, TAMBÉM NÃO OBRIGATÓRIO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA, BASEADA JUSTAMENTE NA IDEIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
PACTA SUNT SERVANDA.
PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
NEGATIVA EXTRAJUDICIAL HÍGIDA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, AUSENTE ILICITUDE, CONSEQUENTEMENTE DESCABIDA.
RECURSO DESPROVIDO.A natureza do contrato de saúde é a contraprestatividade: paga-se tanto quanto cobre o pacto; maior a cobertura, naturalmente maior o valor da parcela mensal.O "plano de saúde" mantém-se com os pagamentos promovidos por todos aqueles que com ele contrataram, na medida do tanto quanto a ele pagam.
Não há nada mágico que permita a produção de dinheiro bastante para estipêndios médico-hospitalares: o "plano" paga com os recursos que cobra.Nessa exata medida, não é exagerada ou abusiva cláusula que exclua certas coberturas do plano livremente escolhido, observados previamente critérios atuariais.
Numa relação mútua, é assim que se mantêm direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato (artigo 51, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
A contraprestatividade, cabe então concluir, enquanto da essência de relações contratuais de tal gênero não pode ou deve consequentemente se ver desrespeitada.(TJSC, Apelação n. 5014730-28.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024, grifou-se).
A pretensão autoral que visa à obrigação de cobertura estranha às contratadas implicaria desequilíbrio contratual para além dos interesses apenas das partes do presente processo, dizendo respeito também às demais pessoas que dependem ou possam depender de coberturas outras devidamente estabelecidas no correspondente pacto.
Em que pese a situação vivenciada, não é dado ao julgador, no exercício técnico do Direito, tomar-se por sentimentos e emoções que lhe possam cegar frente à letra da lei, pondo em xeque a prestação jurisdicional também enquanto resolução de conflitos baseada na norma e no contrato.
Resta redundante dizer que o juiz deve ser justo; na busca de tão honroso desideratum, todavia, necessário é ao julgador não perder de vista a distinção entre o que se poderia chamar de o "ser-justo" e o "ser-justiceiro". Enquanto o primeiro compreende - e se necessário conforma-se com - situações nas quais eventualmente impossível a concretização do que lhe pareça justo, o segundo desatina-se no afã de fazer justiça a qualquer custo, não raro crente de que os fins possam algum dia justificar todos e quaisquer meios.
O plano de saúde e os serviços por ele prestados se mantêm com dinheiro, não por ato da providência divina.
Sem dinheiro não há plano ou serviço que se sustente, aqui ou no exterior.
Observados cálculos atuariais, resta assim possível relativamente prever a necessidade média de utilização dos serviços e os valores necessários para mantê-los, os quais advêm das parcelas pagas pelos consumidores ligados ao plano, que são estabelecidas justamente no desiderato de a este viabilizar.
Muito embora manifestações doutrinárias e jurisprudenciais pareçam acreditar diversamente, o Código do Consumidor não pode ser tido para fazer do consumidor um ditador absolutista (perdoada a redundância), autorizando o surrupiar dos direitos do fornecedor.
Não se pode perder de vista que consumidor e fornecedor são sujeitos tanto de direitos quanto de obrigações, na justa medida que os ditar o respectivo contrato dentre eles havido.
O bom e velho brocardo pacta sunt servanda não pode ser olvidado.
O contrato é lei entre as partes: esta é a regra.
Não deve assim o Estado com prodigalidade imiscuir-se nas relações interpessoais, mas dantes respeitar a aptidão de discernimento que se presume detenha a pessoa capaz (no jurídico sentido do termo).
Ora, o fornecedor não é obrigado, regra geral, a contratar.
Fá-lo na defesa de seus interesses financeiros, o que é explicitamente aceitável num sistema capitalista, com o qual não se coaduna um hipócrita exorcismo do desejo lucrativo.
Assim, não se pode dar ao consumidor o cetro da manipulação contratual, ao ponto de negar valor ao pacto que subscreveu sob o mero argumento de que de adesão, forjando novo conserto agora entregue tão só ao seu próprio talante.
Sabida a indisposição que guarda a equidade com os extremos;
por outro lado, portanto, também não é de ser dado ao fornecedor erguer-se como senhor pleno da relação consumerista.
Quer se acreditar que justamente preocupado com tal extremo é que surge na mens legis o artigo 51, IV, do Código do Consumidor: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade".
Merecem destaque palavras como iníquas, abusivas e exagerada utilizadas pelo legislador que, no seu subjetivismo, revelam situações extremadas que se quer tidas por nulas.
Neste encadeamento se compreende, inclusive, que não basta que o contrato apresente desvantagem para o consumidor, exigindo a norma seja ela exagerada, "cujas dimensões ou formas ultrapassem o natural ou o ordinário" na dicção de Aurélio.
Tais característicos não decorrem meramente do contrato de adesão, o qual somente poderá ser afastado se revelar a abusividade execrada pelo legislador ou algum dos defeitos do ato jurídico, como a coação, em momento algum nestes autos minimamente alegada.
Palavras outras, o "plano de saúde" mantém-se com os pagamentos promovidos por todos aqueles que com ele contrataram, na medida do tanto quanto a ele pagam.
Não há nada mágico que permita a produção de dinheiro bastante para pagamento de despesas médico-hospitalares: o "plano" paga com os recursos que cobra.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se no fornecimento de medicamento de elevado custo mensal sem garantia concreta de ressarcimento em caso de posterior rejeição dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, RECEBO o recurso e DEFIRO a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste agravo.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem, cientifique-se a parte agravante e promova-se o cumprimento das intimações determinadas pelo artigo 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. -
30/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:26
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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30/06/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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30/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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27/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/06/2025 16:50:22). Guia: 10703317 Situação: Baixado.
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27/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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