TJSC - 5075729-58.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:49
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
28/07/2025 13:54
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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06/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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27/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075729-58.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BR EXPORT DISTRIBUIDORA EIRELIADVOGADO(A): HERNANDES PURIFICACAO DE ALECRIM (OAB MG143843)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 87. Houve manifestação da parte embargada (evento 101).
II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque de fato a decisão indigitada ocorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pleito de limitação da perícia somente ao contrato 544.400.511, em razão do perito ter especificado na proposta de honorários a necessária análise deste com os contratos 495.500.694 e 495.500.693.
Pois bem.
No caso em apreço, tem razão a parte embargante.
Isso porque, de fato, houve omissão no tocante ao pedido de delimitação da perícia, motivo pelo qual passo ao exame do requerimento.
Alegou a embargante que os contratos 495.500.694 e 495.500.693, foram discutidos no processo de conhecimento e a taxa média de mercado na época de sua contratação não foi considerada abusiva,
por outro lado, a sentença determinou a revisão do contrato 544.400.511 à taxa média de mercado.
Afirmou que o perito, se realizar a análise e recálculo de todos os 3 contratos discutidos nos autos do processo de conhecimento, haverá afronta à coisa julgada.
Por fim, requereu a redução dos honorários periciais, por entender que a análise deve ser restrita a um único contrato.
A embargada, por sua vez, rechaçou a argumentação.
Intimado, o perito manifestou (evento 108): (...)7.
Analisando os documentos constantes nos autos, nota-se que o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 544.400.511 foi celebrado em 11/05/2012, cujo objeto seria um crédito rotativo até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e no dia 07/05/2015, para regularizar a situação do saldo devedor, celebrou um acordo com a Instituição Financeira na qual foram emitidas duas cédula de créditos, Cédula de Crédito Bancário nº 495.500.694 no valor de R$ 106.155,77 (cento e seis mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) e a Cédula de Crédito Bancário nº 495.500.693 no valor de R$ 476.218,31 (quatrocentos e setenta e seis mil duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), cuja a finalidade do crédito destinava-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor, referente à valores da linha de crédito, Crédito BB Giro Empresa Flex nº 544.400.511. 8.
Assim, este Perito irá recalcular o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 544.400.511, que diretamente influência nos contratos Cédula de Crédito Bancário nº 495.500.694 nº 495.500.693. 9.
Para elaboração desta proposta, devidamente justificada, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco, a responsabilidade e a complexidade operacional e as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho.
Também a complexidade técnica da presente perícia, assim como os prazos estabelecidos e a forma de recebimento necessários para análise e conclusão do trabalho: 10.
Da análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, a prova pericial demandada versará sobre OBJETO DA PERÍCIA: análise, revisão e recálculo dos contratos nº 544.400.511, nº 495.500.694 e nº 495.500.693 conforme as disposições contratuais e de acordo com os parâmetros fixados na Sentença autos nº 0315604-38.2018.8.24.0038 (Evento 1, DOCUMENTACAO4) e demais Decisões proferidas nos autos.(...) Em consulta aos autos do processo principal apenso, foram discutidos os três contratos, no entanto, foi determinada a revisão somente do contrato nº 544.400.511 (processo 0315604-38.2018.8.24.0038/SC, evento 36, SENT1).
No ponto, os valores originados das cédulas de crédito bancário nº 495.500.694 e nº 495.500.693, devem fazer parte da revisão do contrato nº 544.400.511, na qualidade de aportes próprios do ora exequente para regularizar o saldo do contrato em análise.
Friso que a dívida oriunda dos CCB nº 495.500.694 e nº 495.500.693 está abarcada pela coisa julgada, dessa forma, não poderá ser recalculada e deve observar estritamente os limites do título executivo, sob pena de nulidade e violação à coisa julgada material.
III – Ex positis, acolho os embargos para integralizar a decisão com os esclarecimentos supra.
IV - Intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias, da arguição de suspeição (evento 115). -
25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:26
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/01/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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10/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
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20/12/2024 09:31
Juntada de Petição
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20/12/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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06/12/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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07/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 18:58
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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08/07/2024 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88, 92 e 98
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08/07/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
06/07/2024 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2024 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2024 06:04
Decisão interlocutória
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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14/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/06/2024 05:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 05:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 05:32
Decisão interlocutória
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05/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
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03/06/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/06/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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30/04/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/04/2024 12:19:25)
-
30/04/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/04/2024 12:19:23)
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30/04/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Ato ordinatório praticado - 30/04/2024 12:19:21)
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30/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/03/2024 11:55
Juntada de Petição
-
01/03/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 06:07
Decisão interlocutória
-
29/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/02/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:10
Juntada de Petição
-
29/01/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/11/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
14/10/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2023 20:11
Decisão interlocutória
-
06/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:20
Juntada de Petição - (SC012314)
-
07/08/2023 13:38
Juntada de Petição
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21/07/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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20/06/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 07:54
Despacho
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05/06/2023 21:01
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:41
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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30/05/2023 20:49
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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08/05/2023 00:50
Decisão interlocutória
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05/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:23
Juntada de Petição
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/03/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 21.158,05
-
21/03/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 10:25
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/03/2023 07:49
Expedição de Alvará
-
15/03/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/03/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/03/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/03/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2023 16:33
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 07:33
Juntada de Petição
-
14/03/2023 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 14:03
Despacho
-
09/02/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 27.611,16
-
27/01/2023 18:45
Juntada de Petição
-
27/01/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4923711, Subguia 2588029 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.668,26
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26/01/2023 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4923711, Subguia 2588029
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26/01/2023 15:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 4923711 - R$ 3.668,26
-
22/12/2022 10:20
Juntada de Petição
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22/12/2022 05:21
Juntada de Petição
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14/12/2022 16:40
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/12/2022 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2022 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2022 14:16
Determinada a intimação
-
08/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:10
Distribuído por dependência - Número: 03156043820188240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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