TJSC - 5011078-71.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011078-71.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOLADVOGADO(A): ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça (evento 32). -
28/08/2025 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 19:12
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2025 19:12
Expedição de ofício - 1 carta
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16/07/2025 10:17
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011078-71.2025.8.24.0005 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 18/06/2025. -
04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011078-71.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOLADVOGADO(A): ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição permanente.
I.
Segundo se infere da inicial, a ação proposta se trata de execução de título extrajudicial.
Sendo assim, REVOGO o despacho anterior. II. Cite-se a parte executada para que, querendo, em três dias, pague a quantia indicada, devidamente atualizada, ou nomeie bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia do Juízo.
No mesmo prazo, a parte executada, reconhecendo o crédito do exequente, poderá, mediante depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento do saldo, até o máximo de 06 parcelas mensais, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil.
III.
Não sendo realizado o pagamento e nem indicados bens à penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e apresentar o cálculo atualizado do débito, em cinco dias, sob pena de extinção.
IV.
Após, voltem conclusos. -
02/07/2025 18:55
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências - Conciliação 1ºJEC - 21/08/2025 17:20. Refer. Evento 5
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02/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:10
Despacho
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01/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011078-71.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOLADVOGADO(A): ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864) DESPACHO/DECISÃO I.
Nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 21/08/2025, às 17h20min, na modalidade PRESENCIAL, na sala 210, no Fórum de Balneário Camboriú.
II. Cite(m)-se e intime(m)-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu).
Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audiência, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “Whatsapp”, sob pena de preclusão.
III.
Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Balneário Camboriú, 20 de junho de 2025 -
27/06/2025 15:17
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 15:15
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:06
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Conciliação 1ºJEC - 21/08/2025 17:20
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23/06/2025 20:53
Determinada a citação
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18/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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