TJSC - 5127092-16.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50717730620258240000/TJSC
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11/09/2025 09:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50717730620258240000/TJSC
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06/09/2025 13:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50717730620258240000/TJSC
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5127092-16.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREAADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)EXECUTADO: JOAO MACHADO SANTOS JUNIORADVOGADO(A): MIGUEL MAKSUD HANNA NETO (OAB PA034375)EXECUTADO: JJ TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): MIGUEL MAKSUD HANNA NETO (OAB PA034375)EXECUTADO: MATHEUS PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL MAKSUD HANNA NETO (OAB PA034375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA em face de JOAO MACHADO SANTOS JUNIOR, JJ TECNOLOGIA LTDA e MATHEUS PEREIRA SANTOS.
Realizada tentativa de penhora online, essa restou exitosa em relação aos executados aos executados Matheus (Ev. 61) e JJ Tecnologia Ltda (Evs. 54 e 62) Os executados vieram aos autos e alegaram a impenhorabilidade dos valores constritados, ao fundamento de possuírem natureza salarial e por serem inferiores a 40 salários mínimos (Ev. 49 - JoãoMachado e JJ Tecnologia) e 52 - Matheus).
Intimada (Ev. 55), a parte exequente se limitou a requerer dilação do prazo de manifestação para fins de acordo (Ev. 57).
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir: 1) Da Gratuidade: Para obtenção da gratuidade, a parte interessada deverá juntar: a) pessoa física: - declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; - 3 (três) últimos contracheques; - 2 (duas) últimas declarações de IR ou comprovante de sua inexistência nas bases de dados da RFB (nesse último caso, basta o print da tela do DIRPF que mostra o status das últimas declarações); - a mesma documentação acima deve ser apresentada em relação ao cônjuge/companheiro caso seja casado ou viva em união estável. b) pessoa jurídica: - 2 (duas) últimas declarações de IR; - 2 (dois) últimos balancetes; - 2 (duas) últimas declarações de IR da pessoa física responsável.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2) Do Ev. 87 - pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé: Afasto o pedido, pois não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte pretende possibilitar o diálogo para o acordo.
Muito pelo contrário: é dever processual de TODOS estarem sempre disponíveis para a composição. 3) Das alegações de Impenhorabilidade: a) JOAO MACHADO SANTOS JUNIOR e JJ TECNOLOGIA LTDA - Ev. 49: Inicialmente, consigno que não localizei constrições em ativos de JOAO MACHADO SANTOS JUNIORnem ele fez qualquer indicação de datas ou valores constritados, em sua manifestação do Ev. 49, de modo que dou por prejudicado o pedido.
No que se refere ao pedido de impenhorabilidade em relação à pessoa jurídica JJ TECNOLOGIA LTDA, esse não prospera.
O executado alega que a conta na Banco Nubank, onde ocorreu a constrição combatida, é utilizado para recebimento de valores por serviços prestados como autônomo, de modo que equivaleria à verba salarial do executado João Machado.
Ademais, por ser valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, seria impenhorável.
Dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: "Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência alargou a interpretação do dispositivo, de modo que são considerados impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer aplicação financeira que constitua reserva econômica do executado.
Nesse ponto, a parte executada não se desincumbiu de sua obrigação.
Não há qualquer prova, nos autos, de que as constrições tenham ocorrido sobre qualquer espécie de reserva financeira, ou mesmo que sejam valores imprescindíveis aos executados para a manutenção do essencial mínimo de sobrevivência ou manutenção da atividade empresarial.
Não prospera, pois, a simplista alegação de que a verba é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ora, pensar dessa forma equivaleria a institucionalizar o calote, pois nenhum valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos poderia ser cobrado.
E isso o Poder Judiciário deve reprimir severamente.
Para comprovar a impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, a parte executada precisaria demonstrar que o numerário constritado seja imprescindível.
Não o fez, de modo que não há como deferir o pedido de impenhorabilidade.
Do salário. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Para fazer jus à impenhorabilidade, é necessário que se comprove que a constrição realmente tenha recaído sobre uma dessas verbas. Ainda que os executados João Machado e JJ Tecnologia tenham juntado documentos aos autos diversos documentos, comprovante seus gastos mensais com aluguel e outras despesas fixas (Ev. 49, documentação 5, 6, 7, 9), os extratos bancários revelam depósitos de valores elevados e provenientes de múltiplas fontes, sem comprovação de que se tratam de proventos mensais ou de natureza alimentar (Ev. 49, documentação 8).
Ressalte-se, ainda, que no caso do executado, não foram juntados aos autos os extratos bancários correspondentes ao mês em que o bloqueio foi efetivamente realizado (Ev. 54 e 63:1 datado em 18 de julho de 2025), o que impede a análise concreta da origem e da natureza dos valores tornados indisponíveis.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS E INCREMENTO DAS ALEGAÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE. VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO E PENSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. EXTRATO BANCÁRIO COM DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DE OUTRAS FONTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJSC, AI 5048227-87.2023.8.24.0000, Rel.
Des. Newton Varella Junior, j. 01/02/2024).
Ademais, analisando os extratos e data da penhora (Ev. 54), ainda que se sustente que são provenientes da atividade empresarial e que integra a verba de natureza salarial do executado, a penhora alcançou provavelmente saldo proveniente ao distrato feito com a empresa Digisystem Serviços Especializados (Ev. 49:10).
Como não veio aos autos o contrato correspondente, não há como se concluir que o depósito do dia 10/07/2025 (Ev. 49:8), cujo saldo foi objeto da constrição do Ev. 63:1, seria ou não verba equiparada a salarial.
Portanto, sem prova de se tratar de verba salarial, não há como acolher o pleito do Ev. 49. b) MATHEUS PEREIRA SANTOS - Ev. 52: O executado alega que as constrições ocorridas em seus ativos ocorreram sobre verbas salariais e inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que impenhoráveis.
Não apontou individualmente as constrições ou mesmo as relacionou com as alegações de impenhorabilidade, o que dificulta sobremaneira a análise. Do salário. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Para fazer jus à impenhorabilidade, é necessário que se comprove que a constrição realmente tenha recaído sobre uma dessas verbas. Analiso a documentação juntada, ainda que sem qualquer indicação clara do ponto a ser provado por cada documento: - Ev. 52:3 - extrato do Banco Nu Pagamentos, com depósito do próprio titular, em 01/08/2025.
Não indica qualquer bloqueio; - Ev. 52:4 - extrato do Banco Nu Pagamentos de julho 2025.
Não localizei qualquer constrição.
O executado também não apontou nenhuma; - Ev. 53:5 - extrato do Banco Nu Pagamentos de junho 2025.
Igualmente aos anteriores, não localizei qualquer constrição.
O executado também não apontou nenhuma.
Anterior a qualquer contrição em ativos do executado; - Ev. 54:6 - extrato do Banco Nu Pagamentos de maio 2025.
Não localizei qualquer constrição.
O executado também não apontou nenhuma.
Ademais, é anterior a qualquer constrição; - Ev.
Ev. 54:7 - contracheques do executado, para pagamento no Banco Itaú.
No caso, não há como acolher o pedido do executado.
Ele sofreu constrições em contas de diversos bancos (Ev. 64).
Não impugnou especificamente NENHUMA.
Não apresentou qualquer extrato que aponte ter sofrido bloqueio da verba salarial que recebe pelo Banco Itaú.
Assim, à míngua de provas, não há como se reconhecer a ñatureza salarial das constrições.
Melhor sorte não lhe assiste ante a alegação de se tratar de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: "Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência alargou a interpretação do dispositivo, de modo que são considerados impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer aplicação financeira que constitua reserva econômica do executado.
Nesse ponto, a parte executada não se desincumbiu de sua obrigação.
Não há qualquer prova, nos autos, de que as constrições tenham ocorrido sobre qualquer espécie de reserva financeira, ou mesmo que sejam valores imprescindíveis aos executados para a manutenção do essencial mínimo de sobrevivência ou manutenção da atividade empresarial.
Não há como banalizar o instituto da impenhorabilidade e institucionalizar o calote.
Dessa forma, não se reconhece o caráter de impenhorabidade dos valores constritados.
ANTE O EXPOSTO: I.
INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade dos Evs. 49 e 52.
CONVERTO em penhora as indisponibilidades dos valores constritos nos Evs. 54, 61/64.
II.
Preclusa esta, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, para levantamento da penhora (Evs. 54, 61/64), observando-se os dados bancários a serem apresentados em 15 (quinze) dias.
III.
Com o pagamento do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente bem como requerer o que de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
03/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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02/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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02/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:00
Decisão interlocutória
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21/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527555. Valor transferido: R$ 1,16
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19/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527520. Valor transferido: R$ 1.226,47
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18/08/2025 16:51
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:40
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527539. Valor transferido: R$ 1.386,30
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15/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527547. Valor transferido: R$ 2.990,75
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15/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527512. Valor transferido: R$ 13,13
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15/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527474. Valor transferido: R$ 432,21
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15/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527740. Valor transferido: R$ 20,13
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15/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527733. Valor transferido: R$ 32,73
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15/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527725. Valor transferido: R$ 30,00
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15/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527695. Valor transferido: R$ 27,80
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15/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527717. Valor transferido: R$ 10,44
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15/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527709. Valor transferido: R$ 34,04
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15/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527687. Valor transferido: R$ 60,45
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15/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527652. Valor transferido: R$ 1,16
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15/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527660. Valor transferido: R$ 5.028,58
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15/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527610. Valor transferido: R$ 45,89
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15/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527598. Valor transferido: R$ 30,00
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15/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527600. Valor transferido: R$ 2,30
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15/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527580. Valor transferido: R$ 21,36
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15/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527570. Valor transferido: R$ 30,37
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15/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527563. Valor transferido: R$ 1,46
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15/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077527482. Valor transferido: R$ 13.800,61
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13/08/2025 20:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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13/08/2025 20:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATHEUS PEREIRA SANTOS)
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13/08/2025 20:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JJ TECNOLOGIA LTDA)
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13/08/2025 15:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/08/2025 15:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 55
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11/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:54
Juntado(a)
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11/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:52
Despacho
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25/07/2025 20:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 20:21
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:33
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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30/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5127092-16.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREAADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ATO ORDINATÓRIO Considerando a falta de citação de algum(ns) do(s) executado(s) e já realizada a pesquisa de endereços nos autos, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço completo (com bairro e CEP) e comprovando o pagamento das custas processuais (diligências para mandado ou despesas para ofício AR-MP), ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 11:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 19:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 21:12
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 20:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/05/2025 20:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/05/2025 20:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/05/2025 20:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/05/2025 20:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/05/2025 20:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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16/04/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10189448, Subguia 5299574 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 81,36
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16/04/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10189274, Subguia 5299534 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 108,81
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11/04/2025 23:12
Link para pagamento - Guia: 10189448, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5299574&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5299574</a>
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11/04/2025 23:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA - Guia 10189448 - R$ 81,36
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11/04/2025 22:29
Link para pagamento - Guia: 10189274, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5299534&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5299534</a>
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11/04/2025 22:29
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA - Guia 10189274 - R$ 108,81
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11/04/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 01:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/02/2025 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 14/02/2025
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12/02/2025 22:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 11:41
Juntada de Petição
-
29/01/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: EVERSON SALVADOR (por substituição em 07/02/2025 08:45:40)
-
29/01/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: THIAGO GRETTER
-
29/01/2025 16:59
Expedição de Mandado de citação - IDLCEMAN
-
29/01/2025 16:59
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/12/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 16:56
Determinada a citação
-
26/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9265659, Subguia 4764511 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.333,94
-
18/11/2024 16:08
Link para pagamento - Guia: 9265659, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4764511&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4764511</a>
-
18/11/2024 16:08
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA - Guia 9265659 - R$ 1.333,94
-
18/11/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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