TJSC - 5003304-67.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003304-67.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ALEXANDRA LUIZE CORREAADVOGADO(A): CARLA CATARINE LAURENTINO PRUDENCIO (OAB SC041700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não constam nos autos comprovantes atualizados de rendimentos e que os documentos anteriores apontam valores superiores ao limite usualmente aceito pela jurisprudência.
Sustenta a embargante que a decisão é contraditória ao ordenamento jurídico, por não ter oportunizado prazo para apresentação de novos documentos, conforme previsão do artigo 10 do CPC.
Intimada a parte executada, os autos vieram conclusos.
Decido.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material.
Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Contudo, a parte exequente deixou de apresentar a documentação necessária para análise dos rendimentos perante o critério jurisprudencial adotado pelo juízo.
Importa destacar que, mesmo ao apresentar os presentes embargos de declaração, a parte manteve-se inerte quanto à juntada de qualquer novo documento que pudesse infirmar o fundamento do indeferimento.
Assim, ainda que se entenda aplicável o disposto no artigo 10 do CPC, a parte poderia ter suprido eventual omissão no momento da interposição dos embargos, o que não fez.
No mais, a decisão embargada fundamentou-se em elementos já constantes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição interna que justifique o acolhimento dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão embargada. -
15/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 17:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 04:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 04:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 09:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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13/06/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:18
Alterado o assunto processual - De: Alimentação - Para: Subsídios
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12/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 16:29
Determinada a intimação
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22/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRA LUIZE CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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