TJSC - 5012867-60.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012867-60.2025.8.24.0020/SCRELATOR: Rafael Milanesi SpillereAUTOR: VERA LUCIA SANDOVAL GONZAGAADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 01/09/2025 - CONTESTAÇÃO
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                                            01/09/2025 17:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            01/09/2025 15:18 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28 
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                                            01/09/2025 15:17 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            01/09/2025 12:45 Juntada de Petição 
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                                            01/09/2025 12:44 Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SC060859A - DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR) 
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                                            13/08/2025 10:11 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50507604820258240000/TJSC 
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                                            12/08/2025 11:17 Juntada de Petição 
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                                            12/08/2025 03:19 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            12/08/2025 00:09 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            11/08/2025 11:58 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/08/2025 11:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA SANDOVAL GONZAGA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            11/08/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            08/08/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 18:55 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            06/08/2025 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 07:40 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50507604820258240000/TJSC 
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                                            10/07/2025 19:36 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50507604820258240000/TJSC 
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                                            04/07/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            03/07/2025 10:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            03/07/2025 10:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            03/07/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/07/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5012867-60.2025.8.24.0020/SC AUTOR: VERA LUCIA SANDOVAL GONZAGAADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição de Agravo de Instrumento.
 
 Aguarde-se o julgamento final do reclamo.
 
 Transitado em julgado a decisão final do reclamo, caso mantida a ordem exarada, cumpra-se conforme a ordem declinatória.
 
 Modificada a decisão, devolva-se o processado ao juízo original, independentemente de novo despacho.
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                                            02/07/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 18:51 Determinada a intimação 
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                                            02/07/2025 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            02/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/07/2025 18:40 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12 
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                                            01/07/2025 18:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/07/2025 18:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            01/07/2025 18:36 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50507604820258240000/TJSC 
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                                            01/07/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 15:27 Decisão interlocutória 
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                                            01/07/2025 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5012867-60.2025.8.24.0020/SC AUTOR: VERA LUCIA SANDOVAL GONZAGAADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) DESPACHO/DECISÃO Os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento (arts. 55, 56 e 58 do CPC).
 
 Nessas hipóteses, a reunião deve ser realizada no juízo prevento, assim considerado aquele perante o qual a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara) (arts. 59, 284 e 286, I, do CPC).
 
 Diante disso, verifico que os presentes autos guardam identidade com o processo autuado em 26-05-2025, às 09:26:05, sob n. 50120880820258240020, originalmente encaminhado à 4ª Vara de Direito Civil desta Comarca.
 
 Isso porque, embora cada prestação possua numeração final distinta, ambas as demandas decorrem do mesmo vínculo contratual, o que torna imprescindível a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do §1º do art. 55 do CPC/2015, a fim de se evitar decisões conflitantes.
 
 Dado esse cenário e como a ação autuada sob o n° 50120880820258240020 foi distribuída anteriormente a esta, forçosa a remessa destes autos à 4ª Vara Cível desta comarca. Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre este feito e o de n° 50120880820258240020, que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca e, em consequência, determino a remessa dos autos àquela unidade.
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                                            30/06/2025 17:19 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CUA03CV01 para CUA04CV01) 
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                                            30/06/2025 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 15:16 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            03/06/2025 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 09:09 Juntada de Petição 
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                                            03/06/2025 09:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/06/2025 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA SANDOVAL GONZAGA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            03/06/2025 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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