TJSC - 5021366-53.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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18/07/2025 09:14
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021366-53.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOELY ELIAS CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329)ADVOGADO(A): PRISCILA PAZ BERTUOL (OAB SC054585)APELADO: BANCO MASTER S/A (RÉU)ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939)ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112)ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 19/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por JOELY ELIAS CORREA em face de BANCO MASTER S/A.
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Os embargos de declaração opostos pela autora (evento 23/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 26/1º grau).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação.
Aponta erro material no julgado que apresenta relatório de litígio alheio ao caso em apreço ao tratar de contrato de cartão consignado (RMC), sem levar em consideração de que a causa de pedir envolve cartão consignado de benefício (RCC).
Além disso, assevera que em nenhum momento disse ter solicitado empréstimo consignado convencional.
Quanto ao mérito, defende a inexistência de contratação, aos argumentos de que: "nunca procurou o Banco Master, nunca solicitou nenhum de seus produtos"; "os termos de consentimento e de adesão, assim como a própria cédula de crédito bancário, não possuem assinatura válida"; "o documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, sendo necessários também o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual teria sido realizada a operação e, principalmente, um meio de validar e verificar a autenticidade da assinatura"; "todos os documentos trazidos pelo réu possuem esta mesma 'assinatura'", ou seja, "o horário das assinaturas levanta dúvida", já que "todas foram supostamente realizadas exatamente às 10:07 do dia 31-1-2023".
A apelante também sustenta que nunca recebeu a quantia indicada no comprovante de depósito, cuja "conta para a qual foi destinada a transferência não lhe pertence".
Aduz que nenhuma das contas que possui na agência 0879 da Caixa Econômica Federal possui a numeração 546420.
Postula a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Na hipótese de manutenção do ajuste, busca a conversão do ajuste para contrato de empréstimo consignado, em atenção ao art. 51, § 2º, do CDC (evento 30 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 36 dos autos de primeira instância.
Suscita violação ao princípio da dialeticidade recursal e postula a condenação da demandante à multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III do Novo Código de Processo Civil, bem como de indenização, na ordem de 20% (vinte por cento) de acordo com o artigo 81 deste mesmo diploma legal.
Os autos ascenderam a este Tribunal e foram inicialmente distribuídos a este Desembargador, que, por sua vez, entendeu pela competência das Câmaras de Direito Civil para análise da matéria (eventos 6 e 8/2º grau).
O feito foi redistribuído ao Desembargador André Carvalho, integrante da Terceira Câmara de Direito Civil, que declinou da competência e suscitou o conflito de competência, o qual foi acolhido, tendo sido determinado o retorno dos autos a este Relator (eventos 12 e 35/2º grau). É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 1 ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o banco apelado alega que "a apelante se limita a reproduzir a tese autoral apresentada na petição inicial, deixando de atacar a decisão recorrida".
Pois bem. Ressalte-se que, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (ARE 681.888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10-5-2019). Denota-se da sentença ora combatida que o julgador singular reconheceu a regularidade do contrato questionado pela autora e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
No caso, os argumentos do recurso são compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento no que diz respeito à pretensa declaração de invalidade do ajuste, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Tais argumentos, à evidência, são suficientes ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
De qualquer modo, não há óbice na repetição dos mesmos argumentos deduzidos anteriormente, desde que impugnem a sentença, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL.[...].4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior.5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada.6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença.[...] (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3-12-2019).
Ademais, é preciso mencionar que a casa bancária requerida defendeu seus interesses nas contrarrazões em sua plenitude sobre essas matérias (isto é, sem que a alegada deficiência das razões recursais impedisse o exercício das garantias ao contraditório e à ampla defesa).
Logo, afasta-se a preliminar suscitada pela instituição financeira.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2 MÉRITO A autora recorrente almeja o reconhecimento da ilegitimidade da contratação a fim de julgar procedentes os pleitos autorais.
Possui razão a insurgente ao alegar que o relatório e os fundamentos da sentença tratam de contrato de cartão consignado (RMC), quando, na verdade, a controvérsia submetida à apreciação judicial dizia respeito a cartão consignado de benefício (RCC).
Cuida-se de modalidades contratuais distintas, com implicações jurídicas diversas, de modo que a decisão acabou por desconsiderar os limites objetivos da demanda.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por julgamento extra petita, nos termos do art. 141 do CPC, segundo o qual "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Todavia, este vício não impõe o retorno dos autos à origem, podendo ser sanado por esta instância recursal, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, que dispõe que, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".
Assim, reconhecida a nulidade da sentença, passa-se à análise do mérito, nos termos em que efetivamente proposto. É certo que a hipótese vertente envolve relação de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Com efeito, "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta" (Súmula 31 desta Corte de Justiça).
Assim, cabia à casa bancária acionada demonstrar a regularidade da relação jurídica, consoante art. 373, II, do CPC, o que de fato ocorreu.
In casu, verifica-se que a parte ré exibiu (i) o termo de adesão de cartão consignado de benefício n. 11432141 subscrita de forma digital; (ii) o termo de consentimento esclarecido; (iii) a cédula de crédito bancário referente à contratação de saque; (iv) o comprovante de formalização digital, acompanhado das fotografias do documento de identificação e da face da demandante; (v) o comprovante de transferência de R$ 3.245,51 para uma conta bancária de titularidade da suplicante (evento 12).
Trata-se de instrumentos contratuais firmados de forma digital, inexistindo, portanto, assinatura física ou eletrônica (via token ou senha pessoal), mas apenas mediante confirmação de dados e encaminhamento de fotografias da selfie e do documento pessoal.
E, nesse aspecto, não se desconhece no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da liberdade das formas, corolário do art. 107 do Código Civil, de modo que muitas vezes se torna prescindível a assinatura física, em especial hodiernamente, com o advento das fintechs - empresas que operam no mercado financeiro beneficiando-se da tecnologia e do alcance da internet.
Dentro desse paradigma, os contratos em papel tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que nem sequer possuem agências físicas.
Tal fato não significa, evidentemente, a dispensa quanto à prova de legitimidade da contratação.
Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico.
Para tanto, a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, condicionou a constituição de Reserva de Cartão Consignado - RCC à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico (inciso I do artigo 15), conceituada como uma "rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev" (inciso VIII do artigo 4º).
O fato de existir uma única assinatura digital (uma fotografia colhida no mesmo dia e hora) para todos os instrumentos contratuais que representam o referido negócio não o torna inválido ou irregular, como alega a apelante, pelo contrário, este procedimento é próprio de uma operação digital, na qual se segue uma série de procedimentos até uma única confirmação final. Desse modo, verifica-se que a parte ré cumpriu com o seu dever probatório, previsto no art. 373, II, CPC, ao demonstrar que o contrato de cartão consignado de benefício foi celebrado pela requerente, que seguiu os procedimentos indicados para a concretização do negócio, ao final confirmado com a captura de sua selfie.
Ademais, tais instrumentos indicam que efetivamente houve autorização para o desconto mensal na remuneração da autora, para constituição da Reserva de Cartão Consignado - RCC, inclusive débito mensal correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Dentre os referidos documentos, o demandado colacionou o Termo de Consentimento Esclarecido - TEC, indispensável para demonstrar que a consumidora foi informada, de forma clara, acerca da modalidade da operação de crédito contratada e suas particularidades.
A requerida observou, portanto, os ditames do art. 34, X, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que determina que o contrato de cartão consignado de benefício deve estar acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE a fim de caracterizar a ciência prévia do contratante.
Não prospera a alegação de que a requerente não teria recebido o valor objeto do saque.
Conforme comprovante de transferência bancária (fl. 2 do item 6 do evento 12, 1º grau), o montante de R$ 3.245,51 foi creditado na conta n. 546420, de titularidade da própria autora, junto à agência 879 da Caixa Econômica Federal.
A demandante reconhece possuir conta na mencionada agência - inclusive apresentando cartões bancários para demonstrar esse vínculo (fl. 8 da apelação) - mas nega ser titular da conta de n. 546420.
Tal negativa, contudo, não se sustenta diante dos próprios documentos acostados aos autos.
Sua declaração de imposto de renda, anexada à petição inicial (fl. 3 do item 9 do evento 1, 1º grau), expressamente indica a titularidade da referida conta, tratando-se de uma conta poupança, conforme se extrai: A ausência de juntada de extrato bancário que comprove a não realização do depósito ou o não recebimento da quantia inviabiliza a tese de que o valor não foi efetivamente disponibilizado.
Diante disso, evidencia-se que a parte autora atuou com má-fé processual, ao apresentar versão dissociada da realidade documental, com o objetivo de induzir o juízo a erro, o que será melhor analisado no item 3 deste julgado.
Outro ponto que merece destaque é o fato de o extrato do evento 1 (anexo 10) revelar que a requerente possuía alguns empréstimos consignados e cartão de crédito consignado (RMC), sendo ainda mais crível a hipótese de ter optado pelo cartão consignado de benefício (RCC), face uma possível ausência de margem para novos contratos das modalidades convencional ou RMC.
Destarte, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, não restam dúvidas de que a demandante efetivamente contratou o cartão consignado de benefício, bem como autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há falar em ilegalidade do pacto, nem sequer indenização por danos morais.
Também não merece acolhimento o pedido de conversão do ajuste em empréstimo consignado convencional, uma vez que, por todas as razões expostas, foi a própria autora quem deliberadamente optou pela modalidade contratual que subscreveu.
Nesse sentido, colhe-se dos julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]MÉRITO.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. [...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5099030-97.2023.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-8-2024). (grifou-se) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO PELA INSTAURAÇÃO DE FALSIDADE E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INACOLHIMENTO.
JULGADO CLARO QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS A PRODUÇÃO DA PROVA É INÓCUA.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO DIGITALMENTE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DO IP.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR CONSENTIU COM O PACTO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5037625-60.2023.8.24.0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-8-2024). (grifou-se) Logo, a sentença de improcedência deve ser mantida. 3 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O recorrido postula, em contrarrazões, a condenação da demandante à multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III do Novo Código de Processo Civil, bem como de indenização, na ordem de 20% (vinte por cento) de acordo com o artigo 81 deste mesmo diploma legal.
Com razão. A parte autora atuou com má-fé processual, ao apresentar versão manifestamente dissociada da realidade documental, com o claro objetivo de induzir o juízo a erro.
Alegou, de forma deliberadamente inverídica, não ser titular da conta bancária para a qual foi realizada a transferência dos valores, embora sua própria declaração de imposto de renda, acostada aos autos, comprove a titularidade da referida conta.
Tal conduta configura violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para alcançar objetivo ilegal) do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Além de comprometer a integridade do processo, o comportamento da autora resultou em indevido acionamento do Poder Judiciário, gerando dispêndio de tempo e recursos públicos, em prejuízo à própria função jurisdicional.
Assim, é cabível a imposição da multa prevista no caput do artigo 81 do CPC, a ser arbitrada em 5% sobre o valor da causa, fixado em R$ 11.997,52, devidamente atualizado.
Por outro lado, não há que se falar em indenização, uma vez que sua concessão exige a efetiva comprovação do prejuízo sofrido pela parte adversa, o que não se verifica nos autos. 4 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o (parcial) provimento do recurso interposto. 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reconhecer o julgamento extra petita, mas, e, com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC, manter a improcedência dos pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de multa prevista no caput do artigo 81 do CPC, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, fixado em R$ 11.997,52, devidamente atualizado. -
24/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
-
24/06/2025 16:31
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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13/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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13/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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12/06/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de GCIV0301 para GCOM0503)
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12/06/2025 13:38
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 12:31
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCIV3 -> DCDP
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12/06/2025 12:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2025 11:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50243513520258240000/TJSC
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11/06/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50243513520258240000/TJSC
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31/03/2025 15:39
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV3
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31/03/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5024351-35.2025.8.24.0000 (TJSC)
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31/03/2025 14:59
Remetidos os Autos - DRI -> DCDP
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31/03/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Transitado em Julgado - 25/03/2025 08:39:33)
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31/03/2025 13:28
Remetidos os Autos - GCIV0301 -> DRI
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30/03/2025 15:59
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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30/03/2025 15:59
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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25/03/2025 08:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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13/02/2025 17:29
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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12/02/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0301)
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12/02/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 10:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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12/02/2025 10:55
Determina redistribuição por incompetência
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07/02/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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07/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:49
Alterado o assunto processual - De: Pagamento Indevido (Direito Bancário, Empresarial e Cambiário) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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05/02/2025 17:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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05/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOELY ELIAS CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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